TJPA - 0801855-03.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:30
Decorrido prazo de CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEREIRA GOMES - CPF: *25.***.*69-15 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 11:47
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA GOMES em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801855-03.2023.8.14.0133 DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Astreintes arbitradas nos autos do Processo n° para o descumprimento de decisão liminar, oposta pelo viúvo em face do Estado do Pará. 2.
Dito isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à Emenda da Inicial: a) substituindo os documentos (digitalizações) ilegíveis juntados com a Inicial, especialmente seu comprovante de endereço; b) comprovando sua qualidade de herdeiro, apresentando certidão de casamento com a falecida, parte interessada e titular do direito às astreintes, bem como certidão da distribuição cível da comarca de residência da falecida a fim de demonstrar que não há inventário em curso, além de declaração dos demais herdeiros autorizando o autor a pleitear os valores isoladamente; c) apresentar certidão de trânsito em julgado do decisum exequendo (art. 522 do CPC); e d) adequar o pedido e a petição às disposições legais, inclusive, apresentando os dados dos executados (nome, CNPJ e conta para fins de bloqueio de verbas) e planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 534 do CPC. 3.
A Emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 12 de julho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
13/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:23
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
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06/04/2023 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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