TJPA - 0802110-20.2021.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/10/2023 07:52
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/10/2023 14:49
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ARLAN SANTOS CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ARLAN SANTOS CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802110-20.2021.8.14.0136 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTONIO ARLAN SANTOS CARVALHO (Representantes: Luiz Antonio Ferreira Farias Corrêa - OAB/PA 29458, Claudio Marino Ferreira Dias – OAB/PA 24293, e Patrícia dos Santos Zucatelli – OAB/PA 24211) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Procuradoria-Geral do Estado) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 15244976), interposto por Antonio Arlan Santos Carvalho, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra decisão monocrática de relator (Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto), que conheceu e proveu a apelação submetida pelo Estado do Pará (ID 14951708).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, a repercussão geral da questão controvertida, consistente na ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, dado que, na atuação administrativa, deixou de ser observado o princípio da legalidade, na medida em que constatado pela autoridade judiciária de primeiro grau que o fato de o Policial Militar ter corrido risco de vida durante ação policial lhe conferiria o direito à promoção por ato de bravura, tal qual previsto na legislação local regente da matéria.
Também asseriu afronta à garantia constitucional da isonomia, quando comparado o caso dos autos com o paradigma constante do Boletim Geral nº 08, de 26 de abril de 2016, colacionados aos autos.
Tudo somado, no seu entender, igualmente afrontaria a garantia de segurança jurídica.
Foram apresentadas contrarrazões oportunamente (ID 15256044). É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo primário, verifica-se que na interposição do recurso não foi observado disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, c/c o art. 1.029, II, do Código de Processo Civil e Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, dado que não exaurida a instância ordinária, na medida em que a parte, ao invés de interpor agravo interno (art. 1.021/CPC) contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, apresentou recurso extraordinário; logo, a insurgência não ultrapassa a admissibilidade.
Não é outra a orientação do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF.
PRECEDENTES.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
O recurso extraordinário, conforme asseverado no acórdão embargado, foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula nº 281 do STF. 3.
Inexistência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1409753 ED-AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023.
PUBLIC 04-09-2023). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA Nº 281/STF.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2.
Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 3.
Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1431278 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023).
Sendo assim, incidente o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal porque não exaurida a instância ordinária, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), conforme orientação adotada pelo Pretório Excelso em situações análogas.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 11:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
25/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802110-20.2021.8.14.0136 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ: LUIS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORRÊA) APELADO: ANTONIO ARLAN SANTOS CARVALHO (ADVOGADA: PATRÍCIA DOS SANTOS ZUCATELLI) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA PARA CONCEDER PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANO MORAL NÃO RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão recorrida está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. 2.
Conforme Lei Estadual nº 5.250/1985, a concessão da promoção por ato de bravura é estabelecida por critérios subjetivos que correspondem à esfera de discricionariedade da administração, de competência do Comandante Geral da PMPA, sendo incabível determinar judicialmente a promoção almejada pelo apelante.
Precedentes do STJ e TJPA. 3.
Não acolhimento do pedido de indenização por dano moral.
A autoridade competente agiu dentro dos ditames legais – Ilegalidade não verificada e impossibilidade de se adentrar o mérito administrativo, em observância à separação dos Poderes. 4.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos da ação de promoção por ato de bravura c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO ARLAN SANTOS CARVALHO, julgou procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ no dever de: 1.
PROMOVER o autor, por Bravura (art. 9º, da Lei Estadual nº 8.230, de 13 de julho de 2015), com efeitos retroativos a 26 de dezembro de 2016; e 2.
PAGAR ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Para os períodos posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
CONDENO ainda o réu no dever de pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, bem como ao reembolso das custas antecipadas, pois embora a Fazenda Pública seja isenta das custas judiciais (art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015), a isenção não abrange a devolução dos valores pagos pelo autor.
Deixo de determinar a remessa dos autos à instância superior, para recurso de ofício, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, certamente não excederá ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC – para Estados, 500 (quinhentos) salários-mínimos.” Narra a inicial que o autor é Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará lotado no 23º BPM, com sede na cidade de Parauapebas-PA, e que, no dia 26 de dezembro de 2016, estava na cidade de Pedreiras-MA, em gozo de férias regulamentares, quando, por volta das 14hs00min, ao adentrar na Distribuidora de Bebidas Estrela, deparou-se com um roubo em andamento, onde três criminosos, portando armas de fogo faziam de reféns o proprietário do estabelecimento, seus familiares e alguns clientes, chegando a renderem o policial.
Ato contínuo, relata que seguiu para o andar de cima, em direção ao local em que estavam os outros dois criminosos, os quais o atacaram com golpes de terçados, causando várias lesões em seu corpo, inclusive na cabeça, momento em que, mesmo gravemente ferido, conseguiu atingir um dos infratores, com disparos da arma de fogo que havia conseguido tomar, o que resultou na frustração do roubo, bem como, na prisão imediata de um dos criminosos.
Diz, ainda, que tal fato foi apurado por meio da Sindicância de Portaria nº 001/2017/SIND-P2/23ºBPM, de 25 de janeiro de 2017, que concluiu que a ação do Autor enquadra-se em Ato de Bravura, tendo sido instaurado o Conselho Especial de Portaria 006/2018 - CONJUR, de 06 de fevereiro de 2018, com a conclusão de que o Requerente faz jus à promoção à graduação de 3º Sargento PM, por Ato de Bravura, o que foi seguido pela Comissão de Praças (CPP) da PMPA, entretanto o Comandante Geral da PMPA concluiu pelo não cabimento da referida promoção, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Inconformado com a procedência do pedido, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação alegando que a sentença merece reforma, na medida em que a concessão da promoção por ato de bravura é ato administrativo de competência discricionária do Governador do Estado.
Argumenta que a IN nº 001/2020- GAB – CMDO destaca que a conduta realizada pelo Militar pretendente à promoção deverá ser averiguada por meio de apuração sumária, a cargo da CPP, a qual decidirá acerca do arquivamento dos autos ou remessa ao Comandante Geral para instauração de Conselho Especial, com o fito de apurar indícios de ato de bravura e que, instalado o Conselho Especial, e após as diligências realizadas, será feito relatório com parecer favorável ou desfavorável quanto à Promoção por Ato de Bravura, encaminhando-o ao Comandante Geral da Corporação que é a autoridade competente para decidir acerca do encaminhamento da proposta de Promoção por Bravura ao Governador do Estado, única autoridade competente para realiza-la, não vinculado à conclusão do Conselho Especial.
Aduz que a decisão foi proferida pela autoridade competente e está devidamente fundamentada, demonstrando a ausência dos requisitos normativos para a configuração do ato de bravura, não havendo que se falar em ato ilegal praticado, concluindo que “não houve ato de caráter extraordinário, bem como atitude de extrema coragem e audácia que ultrapassem os limites normais do cumprimento dos deveres naturais do policial militar”.
Assevera que, no caso concreto, o Juízo de origem substitui ou avocou indevidamente a competência do Governador do Estado do Pará, pois ausente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo impugnado, e realizou a Promoção por Bravura da parte contrária ao arrepio da Constituição do Estado do Pará.
Alega que a jurisprudência dessa Corte de Justiça possui precedentes que dão amparo à irresignação do recorrente para a reforma da sentença guerreada, eis que a decisão implica ingerência indevida do Judiciário sobre os atos da Administração, com indevida interferência no ato discricionário da administração em ofensa ao artigo 2º da CF/88.
Defende a ausência de responsabilidade civil do Estado do Pará, sob o argumento de que de fato nenhuma conduta ilícita ou lesiva dos agentes do contestante foi demonstrada, muito menos provada, além de que a parte autora também não demonstrou o alegado dano moral de maneira suficiente, na medida em só o indeferimento de promoção não acarreta por si só dano extrapatrimonial, por ser ato administrativo normal e corriqueiro.
Aduz que não existe dano moral indenizável, devendo o pedido ser julgado improcedente e que, em caso de condenação, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade para redução da indenização, e, ainda, a alteração do termo inicial de juros arbitrados para a data da sentença e não aplicação da SELIC enquanto índice de correção.
Assim, requer seja conhecido e provido o recurso para reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 10009162 pela manutenção da sentença.
Encaminhados os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público que na condição de fiscal da lei ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID nº 1602569). ´ É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária ao entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia em verificar se correto o entendimento do juízo pelo reconhecimento do direito à promoção por ato de bravura do apelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o tema, a Lei Estadual nº 8.230/2015 que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, estabelece no art. 6º os critérios para a promoção do Policial Militar, dentre os quais há menção à promoção por ato de bravura, veja-se: “Art. 6º As promoções na Polícia Militar do Pará dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: 1) Antiguidade; 2) Merecimento 3) bravura 4) tempo de serviço 5) “Post - mortem”” O art. 9º da mesma legislação assim dispõe: “Art. 9º.
A promoção por bravura é efetivada em razão de ato de caráter extraordinário e comprovada atitude de extrema coragem e audácia que ultrapassem os limites normais do cumprimento dos deveres naturais do policial militar e que sejam úteis ao conceito da Corporação pelo exemplo positivo. §1º.
A promoção de que trata este artigo é da competência do Governador do Estado por proposta do Comandante Geral e será retroativa à data do ato de bravura. §2º.
A comprovação do ato de bravura será realizada por meio de apuração por um Conselho Especial, composto de três Oficiais PM, para esse fim designado pelo Comandante Geral.” Além disso, de acordo dom o art. 63, §§ 1° e 3°, do Decreto Estadual n° 4.244/1986, que regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Pará, os requisitos para a concessão da promoção devem ser analisados e dependem de avaliação subjetiva e discricionária reservada à Administração, in verbis: Art. 63 - O Oficial PM/BM promovido por bravura e que não atender a requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-lo, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação peculiar. § 1º - Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos a Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPO/PM). (...) § 3º - O ato de bravura deverá resultar de ação consciente e voluntária, realizada com evidente risco de vida e da qual não se tenha beneficiado agente ou pessoa de seu parentesco até o 4º grau e cujo mérito transcenda, valor, audácia e coragem, à quaisquer considerações de natureza negativa, quanto a importância ou impulsividade porventura cometida.
Com efeito, os requisitos para a concessão da promoção por ato de bravura são estabelecidos por critérios subjetivos que correspondem à esfera de discricionariedade da administração, mencionando inclusive análise do mérito dos fatos ocorridos por Comissão de Promoção de Oficiais da PM (CPO/PM), que é novamente mencionada nos artigos 65 e 66 do Decreto Estadual n° 4.244/1986, versando sobre a possibilidade de recurso administrativo.
No caso em análise, por meio da Decisão Administrativa do Conselho Especial de Portaria nº 006/2018 publicada no BG nº 210, de 13 de novembro de 2020, ainda que em sentido contrário, o Comandante Geral da PMPA concluiu pelo não cabimento da promoção do recorrido por Ato de Bravura, sob a alegação de que não se encontram presentes todos os requisitos legais do art. 9º da Lei nº 8.230, de 13 de julho de 2015.
Além do mais, o Comandante Geral da PMPA complementou seu Parecer, afirmando que não houve, por parte do Requerente, nenhum ato de caráter extraordinário, bem como, atitude de extrema coragem e audácia que ultrapassem os limites normais do cumprimento dos deveres naturais do policial militar.
Diante de tais circunstâncias, impende ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro veda a apreciação do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal, ou seja, o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade.
Com essa constatação, verifico que a sentença do juízo de piso merece reparo, posto que a avaliação da promoção por ato de bravura policial militar decorre de avaliação discricionária típica da Administração Pública.
Penso que é vedado ao Poder Judiciário declarar ato de bravura e determinar promoção como o fez a decisão recorrida, tendo em vista a impossibilidade de adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário de avaliação subjetiva e típica da Administração Pública.
Na situação em tela, sem desmerecer a conduta do autor, é imperioso reconhecer que a Legislação utiliza conceito bastante aberto, desprovido de um sentido preciso e objetivo, para caracterizar o ato de bravura, pois “deverá resultar de ação consciente e voluntária, realizada com evidente risco de vida e da qual não se tenha beneficiado agente ou pessoa de seu parentesco até o 4º grau e cujo mérito transcenda, valor, audácia e coragem, à quaisquer considerações de natureza negativa, quanto a importância ou impulsividade porventura cometida” é noção sujeita a diversas interpretações.
O reconhecimento do direito à promoção por “ato de bravura” configura típico ato discricionário cujo controle pelo Poder Judiciário, embora não seja exatamente defeso, a depender do caso concreto, deve ser realizado com grande contenção, pois do contrário há possibilidade de se substituir a interpretação dos fatos que foi dada pela autoridade competente pela interpretação do Julgador, igualmente subjetiva.
Não se está deixando de reconhecer o mérito do apelado que seguramente foi corajoso ao impedir a ação de agressores, mas esse juízo envolve o próprio mérito do ato administrativo, não se justificando sua revisão na espécie, em respeito ao princípio da separação de poderes.
Da mesma forma, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Trata-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contra suposto ato ilegal que indeferiu sua promoção por ato de bravura. 2.
O Tribunal local consignou (fl. 145, e-STJ): "Como bem destacado pela Comissão de Promoção, o impetrante agiu dentro daquilo que é esperado de sua profissão, atuando de forma minimamente exigível diante da situação de perigo, pois ainda que em horário de folga, subsistem as obrigações legais decorrentes da profissão de policial militar. (...) o administrador que aplicar a regra em alusão deve estar adstrito aos institutos da oportunidade e conveniência da Administração Pública, ou seja, do mérito administrativo, portanto, de ato discricionário.
Por conseguinte, a ação praticada pelo impetrante é incapaz de caracterizar a situação prevista no art. 9º da Lei n. 15.704/2006, visto que não revelam a coragem e a audácia previstas legalmente.
Noutro giro, cabe ressalvar que a ação praticada pelo impetrante teve seu reconhecimento pela Comissão de Promoção, pois determinou o encaminhamento dos autos à comissão permanente de medalhas para conhecimento e análise". 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.
Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 19.829/PR, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006; 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 55.707/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consignou que "a promoção por bravura é ato discricionário do administrador, não configurando inobservância da legalidade, por si só, a não promoção de policial militar que participou da mesma operação que outro promovido, quando não há elementos nos autos dando conta da participação individualizada de cada um" (fls. 174-177, e-STJ). 2.
Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.
Precedente: RMS 19.829/PR, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/10/2006. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 39.355/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO DE ILEGALIDADE.
PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 473/STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorrem por meio de elementos meramente objetivos.
Precedentes.
II - Consoante entendimento desta Corte, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal.
III - Tratando-se de revisão de ato ilegal, ancorada no poder de autotutela, poderia a Administração alterar o entendimento anteriormente proferido, denegando a promoção por ato de bravura.
Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos." IV - Recurso conhecido e desprovido. (RMS 19.829/PR, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 335) Na mesma direção tem se apresentado a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DE ATO DE BRAVURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO CONFIGURANDO INOBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE, POR SI SÓ, A NÃO PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AÇÃO MPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, DECISÃO UNÂNIME. 1- A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura ou não. 2- No caso, não pode o julgador substituir o juízo subjetivo do administrador, visto que isso ofenderia o princípio da separação dos poderes. 3- Manutenção integral da sentença vergastada.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2016.01687288-44, 158.861, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-04) APELAÇAO CÍVEL.
PROMOÇÃO.
BRAVURA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPORTA ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Ato de bravura.
Apuração pelo Conselho Especial.
Promoção pelo Governador do Estado mediante indicação do Comando Geral da PMPA. 2.
Ato discricionário da Administração Pública.3. É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo discricionário.4.
Sentença de piso mantida. 5.
Apelo conhecido e não provido. (TJPA, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 15/03/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA PARA CONCEDER PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DA LEITURA DO PEDIDO FEITO PELO AUTOR, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE CAI POR TERRA A PRELIMINAR ARGUIDA, UMA VEZ QUE SUA PRETENSÃO NÃO ESTAVA TÃO SOMENTE PAUTADA NA DECLARAÇÃO DO ATO DE BRAVURA, MAS TAMBÉM EM OBTER O RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
O CASO EM COMENTO INDUBITAVELMENTE DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA.
OS AUTOS ENCONTRAVAM-SE DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS E APTOS A SEREM SENTENCIADOS.
ADEMAIS, POR SER O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, O MAGISTRADO, ATÉ MESMO POR UMA QUESTÃO DE CELERIDADE PROCESSUAL, DEVE APLICAR O ART.331, I, DO CPC, E JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, EM CASOS COMO ESTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
O ART.8º DO DECRETO ESTADUAL N.º 4.242/86 CONCEITUA A PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA COMO AQUELA QUE RESULTA DE ATO OU DE ATOS NÃO COMUNS DE CORAGEM E AUDÁCIA QUE, ULTRAPASSANDO OS LIMITES NORMAIS DO CUMPRIMENTO DO DEVER, REPRESENTAM FEITOS INDISPENSÁVEIS OU ÚTEIS ÀS OPERAÇÕES POLICIAIS MILITARES, PELOS RESULTADOS ALCANÇADOS OU PELO EXEMPLO POSITIVO DELES EMANADOS.
MENCIONADA LEGISLAÇÃO ESTABELECE, AINDA, QUE PARA A APURAÇÃO DO ATO DE BRAVURA DEVE SER NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA PARA O PROVIMENTO DO PLEITO, PROCEDIDA POR UM CONSELHO ESPECIAL DESIGNADO PELO COMANDANTE GERAL, SENDO POSTERIORMENTE EFETIVADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART.21 E § 1º.
NO PRESENTE CASO, PODE-SE VERIFICAR QUE TODO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OCORREU SEM NENHUM VÍCIO APARENTE, TENDO CULMINADO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 018/02-COJ, NA QUAL O COMANDANTE GERAL DA PMPA CONCLUIU QUE NÃO SE HAVIA CONFIGURADO O ATO DE BRAVURA.
PERCEBO QUE O AUTOR VISA ARGUMENTAR CRITÉRIOS DE JUSTIÇA NA DECISÃO DO COMANDANTE GERAL, O QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE ESTAMOS DIANTE DE CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESTE MODO, VALE RESSALTAR QUE A ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ATOS EMANADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS SEUS ASPECTOS DE LEGALIDADE, NÃO PODENDO INVADIR A SEARA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, COMO FEZ O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ASSIM, SE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ESTA EIVADO DE VÍCIOS, NÃO PODE ESTE JUDICIÁRIO AFIRMAR SE O ATO PRATICADO DEVE OU NÃO RESULTAR NA PROMOÇÃO DO AUTOR, OU MESMO SE O ATO ADMINISTRATIVO FOI JUSTO OU INJUSTO.
DESTE MODO, A SENTENÇA MERECE SER REFORMADA, POSTO QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA E JULGAR O FEITO IMPROCEDENTE. (2015.04697406-51, 154.474, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-11) Em outras palavras, há o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, assim como elencado em precedentes do Egrégio TJPA, de que é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo do ato discricionário de promoção por ato de bravura, a fim de aferir sua motivação, eis que a análise pelo poder judiciário dos atos emanados da administração pública são exclusivamente quanto à legalidade.
Dessa forma, não restando configurada inobservância da legalidade, verifico que merece reforma a decisão recorrida.
Via de consequência da reforma da sentença no mérito quanto ao não reconhecimento do direito à promoção por bravura, não há como se sustentar a condenação ao pagamento de danos morais, afastando-se a alegação de ocorrência de ato ilícito a ser indenizável.
Não obstante o notável esforço dialético do autor, a prova não o favorece quanto ao direito a receber a indenização postulada.
Isso porque, ao contrário do que aduz, no plano fático não ficaram demonstradas as considerações feitas no curso da ação.
Resulta, destarte, não haver demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado, merecendo acolhimento o argumento de que o indeferimento de promoção não acarreta por si só dano extrapatrimonial, por ser ato administrativo normal e corriqueiro.
No mais, a promoção por bravura é ato discricionário da Administração Pública e, salvo vício de motivação (não caracterizado), não pode ser objeto de análise pelo Judiciário; considere-se, ainda, que o não deferimento da promoção do recorrido não é ilegal - ao contrário, faz parte da hierarquia militar e está prevista nas normas que regem a carreira e obedece ao interesse público.
Verificando-se, ainda, que o alegado prejuízo sofrido não está apontado de maneira satisfatória.
Nessa senda, não se identifica liame de causalidade entre a ação estatal e os danos pretendidos.
Isso a se considerar que, porventura, tenha ocorrido algum ilícito, o que não verifico.
Nesse sentido, destaco: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Policial militar, cuja promoção por ato de bravura foi efetivada por decisão judicial, não tem direito a remunerações retroativas.
Entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores e por esta E.
Câmara.
Indenização por dano material ou moral incabível, diante da inexistência de comprovação de conduta culposa.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0056458-58.2012.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017) Desta feita, se não há ilegalidade a ser corrigida, não há que se falar em dano moral passível de indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, d, do RITJ/PA, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, julgando improcedente os pedidos, nos termos da fundamentação.
Invertido, via de consequência, o ônus da sucumbência.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, 05 de julho de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:04
Conhecido o recurso de ANTONIO ARLAN SANTOS CARVALHO - CPF: *38.***.*81-00 (APELANTE) e provido
-
05/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875620-56.2021.8.14.0301
Marcos Walderi Pinto Cavalcante
Advogado: Pedro Sarraff Nunes de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 14:10
Processo nº 0801706-18.2023.8.14.0097
Maria Jose Leal de Oliveira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2024 09:37
Processo nº 0801706-18.2023.8.14.0097
Maria Jose Leal de Oliveira
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2023 14:57
Processo nº 0000302-54.2014.8.14.0040
Estado do para
Luciana Alves de Melo Nabica Freitas
Advogado: Mario Davi Oliveira Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 09:46
Processo nº 0000302-54.2014.8.14.0040
Luciana Alves de Melo Nabica Freitas
Estado do para
Advogado: Luis Andre Barral Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2014 12:33