TJPA - 0003869-42.2014.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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19/11/2023 22:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 13:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/09/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0003869-42.2014.8.14.0057 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JEAN SILVA DA COSTA COUTINHO Endereço: RUA LEONARDO, 95, NÃO INFORMADO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: GLEISSILENE ROSARIO MIRANDA Endereço: RUA RAIMUNDO MAIA, MARAMBAIA, NÃO INFORMADO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: FRANCISCA BENICIO DA SILVA Endereço: RUA RAIMUNDO MAIA, SN, NÃO INFORMADO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA BENÍCIO DA SILVA, JEAN SILVA DA COSTA e GLEISSILENE ROSÁRIO MIRANDA, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a denúncia, no dia 02 de outubro de 2014, previamente associados, estariam praticando condutas voltadas ao tráfico de drogas.
Conforme narrou o Ministério Público: “[...] no dia 02 de outubro de 2014, por volta das 15h15m, o comandante do destacamento da polícia militar no município, PM Sargento Lira, recebeu denúncia anônima, através do telefone interativo, informando que em uma determinada residência no bairro da Marambaia havia um sujeito foragido da justiça.
Diante da informação o delegado de polícia do munícipio, bem como duas guarnições da polícia militar, dirigiram-se para o local informado, a fim de averiguar a situação.
No local duas equipes de policiais foram formadas, uma para adentar do imóvel pela parte da frente e outra para guardar a parte lateral da casa, objetivando evitar a fuga do suspeito.
De início as autoridades policiais encontraram o acusado JEAN SILVA DA COSTA, o qual foi logo apresentando um alvará de soltura para justificar sua presença no local.
No entanto, no exato momento da abordagem de JEAN a acusada GLEISSILENE ROSÁRIO MIRANDA seguiu correndo para o interior do imóvel, razão pela qual os policiais pediram permissão para realizar uma revista na residência, o que fora autorizado pela proprietária do imóvel, a acusada FRANCISCA BENICIO DA SILVA.
Na ocasião a acusada FRANCISCA foi convidada a acompanhar a revista em seu domicílio, sendo que a mesma permaneceu o tempo todo sentada sobre a beira de uma cama, enquanto as autoridades policiais passaram a procurar objetos ilícitos, notadamente substância entorpecente, haja vista que havia informação de que na residência em questão tinha drogas.
De início as autoridades policiais perceberam que no local havia um forte odor de substância entorpecente, sendo constatado alguns indícios de que no local havia preparo de substância entorpecente, como pedaços de sacos plásticos, inclusive na parte lateral do imóvel, bem como tubo de linha e uma faca de inox, com cabo branco, contendo sinais de manipulação de substância entorpecente.
Em seguida o policial J Costa, que já tinha visto a acusada GLEISSILENE sair correndo para dentro da casa, pediu para a acusada FRANCISCA levantar-se do local onde estava sentada, tendo sido encontrado sob o móvel uma vasilha contendo três petecas grandes de uma substância amarelada, possivelmente pasta base de "cocaína, bem como duas petecas pequenas da mesma substância entorpecente.
Diante disso foi dado voz de prisão aos acusados.
Deve ser ressaltado que com o acusado JEAN os policiais apreenderam a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), sendo o valor fracionado em duas notas de R$ 5,00 (cinco) reais, nove notas de R$ 2,00 (dois reais), bem como duas moedas de R$ 2,00 (dois reais).” Homologada a prisão em flagrante, a medida constritiva pré-processual foi convertida em prisão preventiva (ID n. 60391710).
Apresentada a denúncia, os acusados foram notificados e apresentaram defesa prévia (ID n. 60391844).
A prisão preventiva dos acusados foi revogada em 13 de novembro de 2014 (ID Não sendo o caso de rejeição da denúncia, tampouco de julgamento antecipado da lide, por meio de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2015 (ID 60391846).
Dando prosseguimento ao feito, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Em 22 de outubro de 2015, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, realizou-se a audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da acusação: SANDRO VIANA PINHEIRO (ID. 60391849 – pág. 1), ANTONIO VALDIR PINHEIRO LIRA (ID. 60391849 – pág. 4) e RAURIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA (ID 60391849 – pág. 5).
Em continuação, na audiência realizada em 15 de março de 2018, foi ouvida a testemunha de acusação DIEGO DO ESPÍRITO SANTO ARAÚJO (ID n. 60391868 – pág. 1), bem como procedeu-se ao interrogatório dos acusados.
O laudo químico toxicológico definitivo foi juntado aos autos (ID 60391842 – pág. 3).
Em relação aos requerimentos com base no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em memoriais (ID 60391871), o Ministério Público asseverou estarem presentes as provas da materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico, pugnando pela condenação dos réus como incursos nas sanções do art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, pugnou pela absolvição.
Por sua vez, a Defesa comum dos acusados, em seus memoriais (ID 73652329), postulou pela absolvição dos réus em virtude da ausência de provas.
De forma subsidiária, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, fixação de regime compatível e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além do direito de recorrerem em liberdade.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de FRANCISCA BENÍCIO DA SILVA, JEAN SILVA DA COSTA e GLEISSILENE ROSÁRIO MIRANDA, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não há preliminares.
No mérito, a pretensão acusatória é IMPROCEDENTE.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (60391708 – pág. 20), do Auto de Apreensão e Apresentação de Objeto (ID n. 60391708 - pág. 20), do Laudo Químico Toxicológico Definitivo (ID n. 60391842 – pág. 3), bem como pela prova oral colhida em juízo, restando indubitável e inconteste pelas partes ter havido apreensão do material narrado na denúncia, bem como sua quantidade e da sua condição de substância entorpecente, psicotrópica, sob controle especial, descritas na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
No tocante à autoria do crime, contudo, não foi demonstrada prova a fim de afastar a dúvida razoável acerca da participação dos acusados na prática delitiva.
A testemunha SANDRO VIANA PINHEIRO, policial militar, em juízo, disse que “no dia dos fatos participou da diligência, juntamente com o delegado de polícia desta cidade; que se dirigiram ao local e encontraram o acusado JEAN; que pediram permissão para entrar na casa onde estava uma das acusadas, mas não se recorda qual delas aqui presente, e ao efetuar a revista e encontraram vários sacos plásticos cortados, tesoura; que não foi o depoente que encontrou a droga e sim seu colega o cabo J COSTA, mas esclarece que viu a droga encontrada; que não recorda se uma das denunciadas relataram algo; que o local era conhecido como local de venda de substância; que o denunciado JEAN foi revista e encontrado com ele umas três petecas de substancia entorpecente, bem como dinheiro fracionado; que tem conhecimento de que o cabo J COSTA encontrou uma quantidade de droga no local em que uma das denunciadas estava sentada (embaixo da cama).
Dada a palavra a defesa, as suas perguntas respondeu; que ao chegarem na residência encontraram somente os três denunciados; que não foi o soldado J COSTA que fez a revista no denunciado JEAN; que pediram permissão para entrar na casa; que não sabe qual o tipo do saco plásticos encontrado cortado; que não viu mais nenhuma pessoa além dos três denunciados no local; que salvo engano, foi encontrado droga dentro da bermuda do acusado JEAN; quem não lembra porque não relatou na fase policial de que o acusado JEAN estaria com droga; que nenhum dos acusados reagiram a prisão; que o imóvel dos acusados é uma casa simples e pequena, onde não chegou a vê carro ou moto; que a droga foi encontrada somente no cômodo onde uma das acusadas estava sentada.” (ID n. 60391849).
A testemunha ANTONIO VALDIR PINHEIRO LIRA, policia militar, esclareceu que “no dia dos fatos participou da diligência que prendeu os denunciados; que foi o depoente que recebeu a denúncia, onde especificamente falava da residência; que quando chegou no local o acusado estava do lado de fora da casa, que o delegado, J Costa e o depoente entrou dentro do imóvel; que a denunciada FRANCISCA ficou sentada em cima da cama; que a droga foi encontrada embaixo da cama, dentro de uma vasilha; que encontrou no imóvel um saco plásticos cheio de material, tesoura, sacos plásticos cortados; que o depoente percebeu um forte odor de substância entorpecente no interior do imóvel; que o depoente não havia recebido nenhuma denúncia anterior contra os acusados.
Dada a palavra a defesa, as suas perguntas respondeu: que não recorda se foi encontrado droga, com algum dos acusados; que a denunciada FRANCISCA permitiu a entrada dos policiais na residência; que além dos acusados, haviam mais outras pessoas na residência; que a casa possui aproximadamente 04 cômodos; que toda a residência foi revista, mas esclarece que somente foi encontrado droga em baixo da cama, em um quarto; que não recorda se JEAN está dentro ou fora da residência; que os sacos encontrados no local estavam cortados, também foi encontrado linha.
A seguir as perguntas do MM.
Juiz respondeu; que não lembra se foi encontrada droga com o denunciado JEAN, bem como com GLEISSILENE” (ID n. 60391849).
Ao seu turno, a testemunha RAURIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA, policial militar, disse que “no dia dos fatos participou da diligência que prendeu os denunciados; que depoente ficou do lado de fora da residência; que afirma que os três acusados estavam dentro do imóvel, mas não recorda se haviam mais pessoas; que permaneceu o tempo todo do lado de fora do imóvel; que salvo engano o delgado e o sargento LIRA entraram no imóvel; que tem conhecimento de que no local foi encontrado droga, mas não lembra quem a encontrou; que chegou a vê a droga encontrada; que não sabe dizer se algum dos denunciados assumiram a posse da droga.
Dada a palavra a defesa, as suas perguntas respondeu: que não recorda se foi encontrado droga, com o acusado JEAN, pois ficou o tempo todo do lado de fora da residência; que nenhum dos acusados reagiram a prisão; que a casa é bem humilde; que não viu moto ou carro no imóvel.” (ID n. 60391849).
A testemunha DIEGO DO ESPÍRITO SANTO ARAÚJO, policial militar, relatou que os foram ao local e fizeram o cerco.
O acusado JEAN apresentou um alvará.
Os policiais mais antigos conheciam o JEAN, mas o depoente não o conhecia ainda.
Nesse momento, a esposa do acusado ficou apreensiva, momento em que os policiais fizeram a vistoria e encontraram drogas na casa.
Não se recorda quem recebeu a denúncia sobre o caso.
Disse que fez o cerco no imóvel pela rua de trás.
Ninguém fugiu da casa.
Não estava dentro da casa no momento da apreensão das drogas, mas soube que foram encontradas, salvo engano, embaixo de um colchão.
Além de drogas, foram apreendidos material para confecção, como sacos, faca e uma pequena quantia em dinheiro (gravado em mídia).
Interrogado em juízo, JEAN SILVA DA COSTA confirmou parcialmente os fatos descritos na denúncia.
Disse que chegou para almoçar na casa de FRANCISCA e os policiais logo o seguraram.
A acusada FRANCISCA é sua mãe.
JONAS é seu irmão e é foragido da polícia.
Sua genitora FRANCISCA não é usuária e não vendia drogas.
A GLEISSILENE é esposa de seu outro irmão, mas não morava com FRANCISCA.
Ficou fora da casa e não viu a apreensão das drogas, mas viu a drogas serem apresentadas.
Os sacos apreendidos eram seus, pois preparava com o saco de CHOP as porções de castanha para venda.
Quando chegou na casa não viu se seu irmão JONAS estava na casa.
Seu irmão JONAS já é falecido.
Sua mãe FRANCISCA disse depois que as drogas eram de seu falecido irmão, o JONAS.
Não sabia que seu irmão praticava o tráfico, mas sabia que ele era foragido por tráfico de drogas.
Nunca o ajudou no tráfico (gravado em mídia).
Interrogada em juízo, FRANCISCA BENÍCIO DA SILVA disse que os policiais apreenderam drogas dentro de sua casa.
Disse que seu filho JONAS pegou drogas, mas não sabia que estava guardado em sua casa.
Permitiu a entrada dos policiais em sua casa.
No momento em que a polícia chegou lá seu filho JONAS não estava.
As drogas foram encontradas no quarto de JONAS.
A GLEISSILENE frequentava sua casa e seu filho JONAS, que estava foragido, já estava morando há um ano lá.
Parecia que seu filho JONAS vendia drogas, mas não sabia.
Se sentou no colchão, em cima da droga, mas não sabia que tinha drogas lá.
Os policiais pediram para ela se levantar da cama, momento em que levantaram o colchão e acharam a droga.
Também foram apreendidos sacos plásticos e faca em sua casa, mas nunca viu JONAS e ninguém embalando drogas.
O JEAN é seu filho e a GLEISSILENE é sua nora, casada com o JUNIOR, seu outro filho.
Depois do ocorrido é que JONAS disse que as drogas eram dele.
Os policiais pegaram sacos de CHOP que era usado para embalar castanha (gravado em mídia).
Interrogada em juízo, GLEISSILENE ROSÁRIO MIRANDA disse que morava na casa da dona FRANCISCA, pois era casa com o EULEOMAR, filho da senhora FRANCISCA.
Quando JEAN estava chegando, a polícia o abordou.
Os policiais entraram na residência e encontraram as drogas.
A sra.
FRANCISCA estava acompanhando a vistoria e se sentou, momento em que os policiais pediram para ela se levantar e encontraram as drogas embaixo do colchão.
Não sabia que as drogas estavam lá, mas sabe que as drogas eram de JONAS.
A senhora FRANCISCA e o acusado JEAN não vendiam drogas.
Os sacos que foram encontrados eram de JEAN, que vendia castanha.
Na delegacia não falaram nada acerca das drogas.
Não quis falar nada na delegacia, nem quando foi presa (gravado em mídia).
Compulsando os autos e bem analisando os elementos de prova coligidos, verifico que a materialidade do crime de tráfico restou bem configurada, não se podendo dizer o mesmo em relação à autoria delitiva dos acusados.
Com efeito, os policiais militares confirmaram a apreensão de drogas na residência da acusada FRANCISCA, mãe do acusado JEAN e sogra da acusada GLEISSILENE.
Não obstante a certeza quanto a apreensão das drogas no imóvel, é certo que o outro filho de FRANCISCA, de prenome JONAS, era condenado foragido da justiça, inclusive pela prática de tráfico de drogas.
Registre-se, por oportuno, que os policiais deflagraram a ação que culminou com a apreensão das drogas justamente para capturar o preso foragido JONAS, filho de FRANCISCA, irmão de JEAN e cunhado de GLEISSILENE.
Importante mencionar, neste contexto, que os agentes policiais não visualizaram no local a prática de atos típicos de comércio, nem conseguiram notar a aproximação de potenciais usuários durante a operação, evidenciando, ao contrário do que foi mencionado por uma das testemunhas policiais, que o local não era conhecido por ser ponto de venda de entorpecentes.
Outrossim, a acusada FRANCISCA confirmou que seu filho JONAS, foragido da polícia, estava morando em sua casa há mais de um ano e que as drogas foram encontradas no quarto dele, embaixo do colchão.
Ademais, embora os policiais tenham encontrado sacos plásticos e suposta faca com resquícios de drogas, tais circunstâncias não corroboram a acusação.
A uma, os sacos plásticos têm utilização comum e são compatíveis com a destinação apresentada pelo acusado JEAN, segundo o qual os usava para embalar castanhas, fato que também foi corroborado pela acusada FRANCISCA e GLEISSILENE.
A duas, a suposta faca, apesar de apreendida, não foi submetida à perícia a fim de apurar se era ou não utilizada na linha de produção de drogas, não se podendo presumir nada nesse sentido.
Por fim, pela inferência à certidão de antecedentes dos acusados, se constata que FRANCISCA BENÍCIO DA SILVA somente possui esse registro criminal (ID n. 79072988), ao passo que JEAN DA SILVA COSTA e GLEISSILENE ROSÁRIO MIRANDA, apesar de apresentarem outros registros, são primários e não possuem processos em tramitação ou condenações anteriores ou posteriores pela prática do crime de tráfico de drogas (ID n. 79072990 e 79072989).
Portanto, sopesando todas as provas e circunstâncias coligidas aos autos, dessume-se não haver conjunto probatório robusto o suficiente para subsidiar a condenação dos réus.
Com efeito, a prolação do édito condenatório exige a comprovação de fato típico, ilícito e culpável acima de qualquer dúvida razoável, devendo, no caso de insuficiência probatória, ser julgada improcedente a pretensão punitiva.
Como se sabe, no processo penal, vige o princípio do livre convencimento motivado na apreciação e valoração dos elementos probatórios, em que, ao juiz, é dado formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155).
No presente caso, inequívoca é a constatação de que não foi produzida prova suficiente em contraditório judicial que pudesse permitir a formação de um juízo conclusivo de procedência da acusação.
Desta feita, considerando a insuficiência de provas da autoria delitiva a ensejar um decreto condenatório, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual ABSOLVO os réus FRANCISCA BENÍCIO DA SILVA, JEAN SILVA DA COSTA e GLEISSILENE ROSÁRIO MIRANDA, qualificados nos autos, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal Brasileiro.
No tocante ao bem apreendido (ID 60391708, pág. 23), considerando não constar dos autos qualquer informação de que a quantia apreendida é produto de crime ou de que tal valor constitui proveito auferido por JEAN SILVA DA COSTA com a prática de ato criminoso, determino que o montante apreendido seja e ele devolvido, via SDJ, cujo comprovante deverá ser impresso e juntado aos presentes autos.
Intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à secretaria judicial a fim de providenciar o levantamento da quantia e, caso, infrutífera a sua intimação, intime-o por meio de edital com prazo de 30 (trinta) dias para que o faça no prazo de 03 (três) dias.
Caso não seja localizado ou não providencie o levantamento do valor, determino a sua transferência ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, conforme determina o artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.750/2005.
Quanto as drogas apreendidas, determino a incineração (ID 60391708, pág. 23), tendo em vista constar dos autos o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida, realizado por perito oficia.
A incineração deverá ser realizada pela autoridade policial, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, devendo, ainda, ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, conforme artigo 50, §§4º e 5º da Lei nº 11.343/2006.
Quanto aos demais bens apreendidos (sacos plásticos, tubo de linha e faca inox com cabo branco), considerando o tempo da apreensão, serem inservíveis, determino sua destruição.
P.R.I.C.
Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
10/07/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 13:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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06/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 23:48
Processo migrado do sistema Libra
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06/05/2022 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:48
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00038694220148140057: - O asssunto 9859 foi removido. - O asssunto 3608 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9859 para 3608. - Justificativa: CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGOS 3
-
06/05/2022 14:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00038694220148140057: - Classe Antiga: 300, Classe Nova: 283. - Nr inquerito alterado de 772014000286-9 para 7720140002869. - Justificativa: CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11343/20
-
06/05/2022 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2022 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/05/2022 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2022 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/05/2022 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2022 10:14
CONCLUSOS
-
08/03/2022 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2022 08:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/03/2022 08:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2021 13:25
AGUARDANDO PRAZO
-
17/08/2021 13:15
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
17/08/2021 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
13/08/2021 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2021 14:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2021 12:40
AGUARDANDO ASSINATURA
-
12/08/2021 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2021 12:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/08/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/08/2021 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/08/2021 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2021 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5781-47
-
11/08/2021 10:41
Remessa - ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
-
11/08/2021 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2021 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2021 17:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 17:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/10/2019 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 09:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/03/2018 11:57
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/03/2018 12:27
VISTAS A PROMOTORIA
-
19/03/2018 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/03/2018 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 09:36
Mero expediente - Mero expediente
-
19/03/2018 09:34
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/02/2018 10:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/02/2018 10:48
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/01/2018 08:06
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/6382-58 ao processo 00038694220148140057.
-
29/01/2018 08:06
CADASTRO DE MOEDA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/6382-58 ao processo 00038694220148140057.
-
23/01/2018 13:34
VISTAS A PROMOTORIA
-
15/01/2018 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2018 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/01/2018 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2018 09:54
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/01/2018 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2018 09:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/01/2018 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2018 09:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/06/2017 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2017 09:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/06/2017 12:15
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
19/06/2017 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/06/2017 09:39
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/06/2017 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2017 09:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/06/2017 08:22
AUDIENCIA
-
14/06/2017 07:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/06/2017 07:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 07:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2017 07:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
12/06/2017 11:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/06/2017 10:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/06/2017 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2017 10:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/06/2017 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2017 10:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/06/2017 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2017 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2017 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2017 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2017 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2017 08:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2017 10:19
VISTAS AO PROMOTOR
-
08/06/2017 10:18
VISTAS AO PROMOTOR
-
07/06/2017 09:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9482-86
-
07/06/2017 09:43
Remessa - OFÍCIO Nº 489/2017 P/1 ASSUNTO: INFORMA A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR
-
07/06/2017 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2017 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2017 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9312-14
-
07/06/2017 09:40
Remessa - OFÍCIO Nº 488/2017 P1 ASSUNTO: INFORMA A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR
-
07/06/2017 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2017 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2017 13:54
VISTAS A PROMOTORIA
-
02/06/2017 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2017 13:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/06/2017 13:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/06/2017 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 10:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/04/2017 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 10:52
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/04/2017 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 10:48
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/04/2017 10:47
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/04/2017 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 13:55
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
09/02/2017 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2017 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2017 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/02/2017 11:10
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/02/2017 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 11:08
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
31/01/2017 08:55
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
27/01/2017 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2017 11:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/01/2017 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2017 11:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/01/2017 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2017 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2017 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2017 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2017 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2017 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2017 12:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2727-47
-
20/01/2017 12:19
Remessa
-
20/01/2017 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2017 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2017 11:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5993-41
-
17/01/2017 11:34
Remessa
-
17/01/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2017 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9120-91
-
11/01/2017 13:05
Remessa
-
11/01/2017 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2017 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2017 10:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5411-63
-
11/01/2017 10:50
Remessa
-
11/01/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2016 13:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/12/2016 10:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2016 08:51
VISTAS A PROMOTORIA
-
29/11/2016 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2016 10:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/11/2016 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2016 10:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/08/2016 09:09
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
12/08/2016 12:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/08/2016 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2016 12:03
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/08/2016 09:54
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
10/08/2016 08:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2016 09:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2882-89
-
04/08/2016 09:32
Remessa - OFÍCIO Nº 503/2016 P/1 9ª CIPM GUAMÁ ASSUNTO: INFORMA A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR
-
04/08/2016 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2016 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2016 23:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/07/2016 23:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/07/2016 10:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/07/2016 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, : PETER JONES VIEIRA DA SILVA
-
04/07/2016 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2016 12:20
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/07/2016 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2016 12:18
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/07/2016 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2016 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2016 12:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/04/2016 14:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/04/2016 13:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/04/2016 13:57
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
07/04/2016 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2016 13:57
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/04/2016 13:56
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
07/04/2016 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2016 13:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/02/2016 13:46
VISTAS A PROMOTORIA
-
03/02/2016 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2016 09:02
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
03/02/2016 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2016 09:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/11/2015 08:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/11/2015 11:48
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/10/2015 08:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/10/2015 09:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2015 11:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/10/2015 11:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/10/2015 11:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/10/2015 11:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/10/2015 11:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/10/2015 11:10
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/09/2015 09:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/09/2015 11:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2015 08:39
VISTAS A PROMOTORIA
-
22/09/2015 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, : PETER JONES VIEIRA DA SILVA
-
22/09/2015 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, : PAULO CARVALHO COSTA
-
22/09/2015 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, : PETER JONES VIEIRA DA SILVA
-
21/09/2015 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2015 11:26
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
21/09/2015 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2015 11:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
21/09/2015 11:24
Citação CITACAO
-
21/09/2015 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2015 11:22
Citação CITACAO
-
21/09/2015 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2015 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2015 11:20
Citação CITACAO
-
09/09/2015 13:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/09/2015 12:48
A SECRETARIA
-
09/09/2015 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 09:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/09/2015 09:53
Denúncia - Denúncia
-
09/09/2015 09:50
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/09/2015 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2015 21:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2015 20:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2015 20:35
Conclusão - Conclusão
-
10/08/2015 20:35
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
29/07/2015 13:25
CONCLUSOS
-
29/07/2015 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2015 10:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/07/2015 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2015 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2015 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2015 10:16
Remessa
-
27/07/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2015 09:50
VISTAS AO ADVOGADO - para alegações finais, processo contendo 33 laudas numeradas e rubricadas
-
15/06/2015 09:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO BOSCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR (6055478), que representa a parte GLEISSILENE ROSARIO MIRANDA (8768381) no processo 00038694220148140057.
-
15/06/2015 09:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO BOSCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR (6055478), que representa a parte JEAN SILVA DA COSTA (8768373) no processo 00038694220148140057.
-
15/06/2015 09:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO BOSCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR (6055478), que representa a parte FRANCISCA BENICIO DA SILVA (8768331) no processo 00038694220148140057.
-
11/05/2015 08:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/04/2015 20:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2015 20:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2015 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/04/2015 14:14
A SECRETARIA
-
22/04/2015 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2015 14:10
Mero expediente - Mero expediente
-
14/04/2015 12:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/04/2015 08:35
VISTAS AO DEFENSOR
-
27/03/2015 12:00
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
-
27/03/2015 10:28
A SECRETARIA
-
23/03/2015 10:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/03/2015 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2015 08:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/03/2015 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2015 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2015 11:16
Documento - Documento
-
20/03/2015 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2015 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2015 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2015 14:00
Remessa - OFÍCIO Nº 0040/2015 DPCSMP ASSUNTO: ENCAMINHA LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINTIVO
-
26/01/2015 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2015 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2014 14:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/12/2014 14:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/12/2014 12:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/12/2014 12:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/12/2014 13:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/12/2014 13:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/12/2014 08:35
AGUARDANDO MANDADO
-
02/12/2014 09:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2014 15:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, : PAULO CARVALHO COSTA
-
25/11/2014 15:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, : PAULO CARVALHO COSTA
-
25/11/2014 15:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, : PETER JONES VIEIRA DA SILVA
-
24/11/2014 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2014 09:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/11/2014 09:45
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
24/11/2014 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2014 09:45
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
24/11/2014 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2014 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2014 09:44
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
14/11/2014 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2014 15:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/11/2014 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2014 15:10
Mero expediente - Mero expediente
-
11/11/2014 12:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/10/2014 11:50
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/7610-05 conforme CA 117329.
-
30/10/2014 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ TITULAR: AUGUSTO BRUNO DE M
-
30/10/2014 11:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003869-42.2014.8.14.0057 em distribuição por continuidade
-
28/10/2014 11:24
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/10/2014 10:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/10/2014 13:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003869-42.2014.8.14.0057 em distribuição por continuidade
-
24/10/2014 13:32
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/9015-26 conforme CA 117329.
-
24/10/2014 13:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ TITULAR: AUGUSTO BRUNO DE M
-
17/10/2014 08:42
Remessa - OFÍCIO Nº 5081/2014 CRCAST
-
17/10/2014 08:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2014 08:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2014 10:11
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
06/10/2014 09:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2014 13:08
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
03/10/2014 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2014 13:07
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
03/10/2014 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2014 13:05
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
03/10/2014 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2014 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2014 13:02
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
03/10/2014 13:02
Preventiva - Preventiva
-
03/10/2014 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2014 13:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/10/2014 11:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/10/2014 11:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/10/2014 11:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/10/2014 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ TITULAR: AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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