TJPA - 0128071-67.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:07
Apensado ao processo 0809086-28.2024.8.14.0301
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23/01/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:06
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de EURIDICE DE OLIVEIRA BRANDAO em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:07
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:07
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:55
Decorrido prazo de EURIDICE DE OLIVEIRA BRANDAO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:50
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0128071-67.2016.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EURIDICE DE OLIVEIRA BRANDAO Nome: LONDRES INCORPORADORA LTDA Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 104, 11 ANDAR, SALA LONDRES, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA Endereço: AV SERZEDELO CORREA 805, 805, SALA 902 EDIF URBE OFFICE ANDA, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EURIDICE DE OLIVEIRA BRANDÃO em face de LONDRES INCORPORADORA.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda da unidade autônoma do empreendimento RESIDENCIAL CITTÁ MARIS, cuja entrega deveria ocorrer em 30.06.2013, considerando ainda a cláusula de prorrogação de 180 dias.
Sustenta que não teria sido respeitada a previsão de entrega do imóvel, fato este que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Relata que recebeu o imóvel somente na data de 05.01.2016.
Por fim requereu: a) indenização em lucros cessantes; b) danos morais.
Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede de contestação, a requerida alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão processual em razão do deferimento da recuperação judicial.
No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, alegando a não comprovação do dano moral e material, ausência de cláusula abusiva ou ilegal, havendo o respeito de todas as cláusulas estipuladas contratualmente.
Sustentaram a ocorrência de força maior no atraso e que o imóvel fora entregue ao autor em 05.1.2016.
Em réplica, a parte autora, em suma, ratificou os termos da exordial.
Em decisão, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. 1- Do Quadro Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Contrato (Id. 60000631 - Pág. 6). b) Prazo para entrega da unidade imobiliária: 30.06.2013 (Item 5). c) Cláusula de prorrogação: 180 dias (Cláusula Sexta, VII) d) Início da mora contratual da construtora: 02.01.2014. e) Forma de pagamento previstas no item 3 do contrato, sendo o valor total de R$ 121.829,97. f) Índice de correção contratual: INCC (item 6). g) Termo de entrega das chaves: 05.01.2016 (ID. 60000706 - Pág. 1).
Passo à análise das questões preliminares. 2- Da suspensão processual em razão da recuperação judicial deferida à empresa demandada.
Não cabimento.
Inicialmente, anoto que o deferimento da recuperação judicial em trâmite perante a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, não é motivo para suspender/extinguir o presente feito.
Explico.
A respeito do tema, o artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe: Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Sobre o assunto Fábio Ulhoa Coelho pondera: As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1º). (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa. 5ª Ed.
São Paulo.
Editora Saraiva, 2008.
Cit. p. 39). (grifos apostos) Entendimento acompanhado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA OBRA.
Sentença de procedência parcial, que estabeleceu indenização correspondente a 0,7% do valor do imóvel.
PEDIDO DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO POR FORÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS RÉS.
Indeferimento.
Processo em fase de conhecimento, estando-se a demandar por quantia ilíquida, com aplicação do artigo 6º, § 1º da Lei 11.101/05.
Desenvolvimento do feito junto ao juízo de origem até a formação do título executivo judicial.
APLICABILIDADE DO CDC à relação, que não interfere no resultado da demanda.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Demora na obtenção do "habite-se" que não se constitui força maior e não é capaz de afastar a mora das rés, já sendo este entrave burocrático considerado para a aceitação da validade do prazo de tolerância de 180 dias.
Súmulas nº 160 e 161 do TJSP.
Mora caracterizada.
LUCROS CESSANTES.
Prejuízos derivados do atraso na entrega da unidade imobiliária que decorrem do impedimento de uso desse bem no tempo programado, independentemente do destino que se pretenda conferir a essa unidade.
Súmula nº 182 do TJSP e Precedentes do STJ.
Requisitos da Responsabilidade Civil presentes.
Sentença mantida.
RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. (Processo nº 4003651-36.2013.8.26.0577; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 11/08/2017; Julgamento: 8 de Agosto de 2017; Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira). (Grifos apostos) Portanto, em que pese haja pedidos de suspensão/extinção do feito em decorrência do deferimento da recuperação judicial das partes requeridas, por se tratar de fase de conhecimento, não sofre interferência da questão ora suscitada, o que ocorre na fase de execução, deve o feito ter regular prosseguimento.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao EXAME DO MÉRITO. 3- Da validade da cláusula de tolerância.
Fixação da mora e lucros cessantes.
Da não comprovação de caso fortuito/força maior.
Do adimplemento da parte autora.
Conforme os Tribunais Superiores, não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1582318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017- Info 612).
Não obstante, firmou-se no STJ o entendimento de que, em caso de contrato de aquisição de imóvel, o descumprimento do cronograma contratual da obrigação de fazer pelas fornecedoras gera no consumidor um prejuízo patrimonial pela impossibilidade de uso e fruição do bem.
Logo, ao contrário do que alega a requerida, é dispensável a prova do dano material, reconhecendo-se a redução patrimonial em razão da simples mora da fornecedora. À guisa de ilustração do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo recente decisão emanada da Corte Superior: [...] “Ademais, quanto à alegação de inexistência de lucros cessantes, observa-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje 22/05/2018).
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.
AgInt no AREsp 1428166/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019) […] Conforme extrato colacionado aos autos (ID. 60000706 - Pág. 3), a parte autora adimpliu totalmente as parcelas contratualmente previstas dentro do prazo estipulado no “item 3”.
Destarte, estando comprovada a mora exclusiva da fornecedora, entendo que assiste razão à autora neste particular, de modo que deve as requeridas indenizar a requerente durante a mora contratual, iniciando-se em 02.01.2014, finalizando a obrigação indenizatória na data da entrega das chaves, qual seja em 05.01.2016.
Quanto aos parâmetros da compensação financeira, entendo como proporcional a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor do imóvel atualizado.
Adotando posicionamento análogo, cito julgado desse Tribunal de Justiça: [...] “Tais precedentes são baseados na premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, enseja lucros cessantes a título dos alugueis do que poderia ter o imóvel rendido se tivesse sido entregue na data contratada e esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova.
Nesse sentido, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, pois tal parâmetro propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado.
O valor do aluguel aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais.
No caso concreto, o percentual fixado a título de aluguel na importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor histórico do imóvel, considerando o valor estabelecido no item “D” do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda, Num. 828853 – Pág. 2, na importância de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e um reais).
Neste diapasão, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros de mercado, configurando valor razoável e proporcional, pelo o que não merece reforma” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
AP. 0088983-27.2013.8.14.0301, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 27/01/2020) […] Saliento ainda que a utilização do valor efetivamente pago como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes – conforme requerido pela demandante – não encontra amparo jurídico.
Não se pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes é o de permitir que o contratante inocente seja indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato ilícito do contratante ofensor.
Logo, para alcançar a importância que deverá servir de compensação financeira, deve-se considerar qual o proveito econômico que o ofendido obteria se a obrigação se desenvolvesse regularmente.
Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se não houvesse o atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem.
Como consequência, utilizar o valor efetivamente pago pela autora até a data da entrega para fins de cálculo da indenização desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto não corresponderia a perda experimentada pela promitente compradora.
Desta forma, condeno as rés a indenizarem a autora em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, desde 02.01.2014 até a data da entrega das chaves na data de 05.01.01.2016. 4- Dos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel.
Em matéria de danos morais melhor sorte não acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: (...) é cabível a indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a realização do direito social à moradia que, aliás, mantém visceral ligação com outros princípios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a função social da propriedade (artigo 5º, X e XXXIII). (In Práticas e Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo de Aquisição Imobiliária, Ed.
Almedina, 2015, p. 179).
Evidente, no caso concreto, a frustração de legítima expectativa imposta à demandante em contrato existencial voltado à aquisição de bem imóvel, contrato este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
Definido, então, o dano moral, se busca um valor que sirva de bálsamo para a situação anímica da parte ofendida e que sirva também de simultânea punição à parte ofensora, desestimulando-a a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, depois de analisadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizatório em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulneração do equilíbrio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de desprezo da requerida às obrigações contratuais assumidas, de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência (Apelação nº 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, 23/04/2014).
Tal valor se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da sanção imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo ilícito contratual.
Destaco que o valor principal da indenização por danos morais deve contar com a incidência de atualização monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, até o efetivo pagamento.
Destaco que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). 5- Do dispositivo.
Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, e condeno a parte requerida: a) ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor contratual atualizado do imóvel, a partir de 02.01.2014 até o dia da efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária na data de 05.01.2016, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária pelo INCC, desde a quitação; b) a compensar o requerente pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão; c) CONDENO a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
19/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:09
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:18
Decorrido prazo de EURIDICE DE OLIVEIRA BRANDAO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:18
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:38
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:38
Decorrido prazo de EURIDICE DE OLIVEIRA BRANDAO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:38
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0128071-67.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIDICE DE OLIVEIRA BRANDAO Nome: EURIDICE DE OLIVEIRA BRANDAO Endereço: desconhecido REU: LONDRES INCORPORADORA LTDA, PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA Nome: LONDRES INCORPORADORA LTDA Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 104, 11 ANDAR, SALA LONDRES, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA Endereço: AV SERZEDELO CORREA 805, 805, SALA 902 EDIF URBE OFFICE ANDA, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA COM URGÊNCIA, visto tratar-se de feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém-Pará, 14 de julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital e 1ª a 5ª UPJ Cíveis Empresariais SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22050321410800000000057074166 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050321411000000000057074169 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050321411200000000057074172 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050321411400000000057074175 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050321411600000000057074177 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050321411700000000057074347 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050321411900000000057074348 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050321412000000000057074349 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050321412200000000057074351 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0010.pdf Documento de Migração 22050321412300000000057074354 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0011.pdf Documento de Migração 22050321412400000000057074355 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0012.pdf Documento de Migração 22050321412700000000057074356 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0013.pdf Documento de Migração 22050321412800000000057074357 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0014.pdf Documento de Migração 22050321412900000000057074358 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0015.pdf Documento de Migração 22050321413100000000057074359 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0016_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050321413100000000057074360 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0016_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050321413300000000057074361 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0017.pdf Documento de Migração 22050321413400000000057074362 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0018.pdf Documento de Migração 22050321413600000000057074363 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0019.pdf Documento de Migração 22050321413700000000057074364 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0020.pdf Documento de Migração 22050321413800000000057074365 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050321413900000000057074366 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050321414100000000057074367 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050321414300000000057074368 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050321414300000000057074369 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050321414400000000057074370 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050321414600000000057074371 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050321414700000000057074372 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050321414800000000057074373 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050321414900000000057074374 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050321414900000000057074375 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0010.pdf Documento de Migração 22050321415000000000057074376 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050321415100000000057074377 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050321415100000000057074378 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050321415200000000057074479 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050321415300000000057074480 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050321415400000000057074481 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050321415400000000057074482 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050321415500000000057074483 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050321415600000000057074484 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050321415600000000057074485 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050321415700000000057074486 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0010.pdf Documento de Migração 22050321415800000000057074487 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0011.pdf Documento de Migração 22050321415800000000057074488 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0012.pdf Documento de Migração 22050321415800000000057074489 DOC 04- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22050321415800000000057074490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020811464543300000081952989 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020811464543300000081952989 Certidão Certidão 23071122345605800000091257152 -
14/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 22:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 02:55
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 02/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:36
Decorrido prazo de EURIDICE DE OLIVEIRA BRANDAO em 16/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:31
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 21:43
Processo migrado do sistema Libra
-
03/05/2022 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 11:52
REMESSA INTERNA
-
06/04/2022 11:55
REMESSA INTERNA
-
04/04/2022 12:06
Remessa
-
04/04/2022 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/04/2022 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/04/2022 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/04/2022 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/04/2022 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2022 07:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/02/2022 13:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/02/2022 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2021 09:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7914-39
-
15/12/2021 09:21
Remessa
-
15/12/2021 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2021 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2021 12:55
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS A ADVOGADA DRA. RAQUEL DOS SANTOS PORTO- OAB/PA 17.929, COM I VOL. E 140 PÁGINAS. TEL.(91)99210-5814.
-
10/03/2021 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
01/03/2021 09:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/02/2021 14:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2021 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/02/2021 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2021 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/02/2021 10:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/02/2021 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2021 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2019 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2019 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/11/2019 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2019 10:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/11/2019 10:24
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PDG CONSTRUTORA LTDA no processo 01280716720168140301.
-
08/11/2019 10:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (26802882), que representa a parte PDG CONSTRUTORA LTDA (8054597) no processo 01280716720168140301.
-
12/07/2019 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2019 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2019 14:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2019 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2019 08:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/07/2019 08:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/07/2019 08:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/07/2019 08:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2019 08:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2019 13:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2019 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2019 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 12:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/06/2019 08:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/06/2019 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/06/2019 08:39
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/7356-52 foi dissociado do processo nº 01280716720168140301 pelo seguinte motivo: determinação
-
12/06/2019 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2019 08:39
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
12/06/2019 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2019 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2019 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 18:16
Remessa
-
10/06/2019 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2019 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2019 10:16
AGUARDANDO PRAZO
-
03/06/2019 12:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/06/2019 12:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/06/2019 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2019 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2019 14:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/05/2019 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 18:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2019 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2019 19:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2019 19:11
Remessa
-
20/05/2019 19:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2019 12:06
AGUARDANDO PRAZO
-
13/05/2019 13:33
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
10/05/2019 14:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2019 14:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2019 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2019 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2019 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2019 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2019 11:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/04/2019 18:51
Remessa
-
23/04/2019 18:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 18:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2019 13:03
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 92 FLS, SEM APENSO, FONE: 93105814
-
05/04/2019 13:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAQUEL DOS SANTOS PORTO (6055534), que representa a parte EURIDICE DE OLIVEIRA BRANDAO (6017190) no processo 01280716720168140301.
-
05/04/2019 12:00
AGUARDANDO PRAZO
-
04/04/2019 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/04/2019 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/04/2019 09:09
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/04/2019 08:52
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
13/03/2019 09:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/03/2019 09:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (7261298), que representa a parte LONDES INCORPORADORA LTDA (8054597) no processo 01280716720168140301.
-
12/02/2019 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2019 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2019 19:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2019 19:48
Remessa
-
06/02/2019 19:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2019 13:14
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev.de Ar. Mov.04.02.
-
28/01/2019 11:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/01/2019 13:13
REMESSA AOS CORREIOS - BI673135844BR - CONSTRUTORA PDG - 66050350
-
17/01/2019 11:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/01/2019 08:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/01/2019 11:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/01/2019 11:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/01/2019 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2019 13:58
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
07/01/2019 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2019 13:47
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
07/01/2019 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2019 13:37
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
07/01/2019 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2019 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2018 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2018 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2018 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2018 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2018 08:56
Remessa
-
12/12/2018 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2018 11:05
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - proc.com 63 FLS
-
28/11/2018 10:53
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2018 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2018 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2018 09:38
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/11/2018 09:23
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
19/11/2018 08:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/11/2018 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2018 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2018 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2018 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2018 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2018 10:18
Remessa
-
12/11/2018 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2018 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2018 20:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/06/2018 20:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 20:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/06/2018 20:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/05/2018 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : CELIO AUGUSTO OLIVEIRA SIMOES para : REINALDO CARVALHO LIMA
-
10/05/2018 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/05/2018 10:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : CELIO AUGUSTO OLIVEIRA SIMOES
-
10/05/2018 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/05/2018 11:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/05/2018 10:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/05/2018 10:31
Citação CITACAO
-
08/05/2018 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2018 10:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/05/2018 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2018 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2018 14:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2018 08:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/04/2018 08:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/04/2018 14:04
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
13/04/2018 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2018 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2018 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2018 15:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2018 14:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2018 14:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2018 14:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2017 10:46
Remessa
-
26/01/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2017 10:28
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2017 10:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LORENA RAFAELLA GONÇALVES COUTO (9597775), que representa a parte EURIDICE DE OLIVEIRA BRANDAO (6017190) no processo 01280716720168140301.
-
25/01/2017 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/01/2017 10:44
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/01/2017 08:29
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
30/09/2016 12:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/09/2016 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/09/2016 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Corresp. mov. 16.09.
-
05/09/2016 11:48
REMESSA AOS CORREIOS - js479724582br - 66055280 - LONDRE
-
05/09/2016 09:25
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
05/09/2016 09:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/09/2016 14:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/09/2016 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2016 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/08/2016 08:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2016 08:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/08/2016 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2016 11:20
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
23/08/2016 11:18
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/08/2016 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2016 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/08/2016 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2016 15:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/06/2016 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAIS
-
15/06/2016 13:55
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/06/2016 13:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/06/2016 13:41
A SECRETARIA
-
13/06/2016 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2016 15:14
Incompetência - Incompetência
-
10/05/2016 09:43
AGUARD. CADASTRO
-
10/05/2016 09:43
AGUARD. CADASTRO
-
05/04/2016 08:49
Remessa
-
28/03/2016 13:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2016 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2016 12:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/03/2016 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2016 13:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2016 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2016 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2016 10:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/03/2016 09:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/03/2016 09:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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