TJPA - 0812059-25.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 14:11
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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05/02/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0812059-25.2020.8.14.0000 Paciente: ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS Impetrante: ADV.
SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça: DR.
SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800555-65.2020.8.14.0018 (cautelar inominada criminal) e inquérito policial nº 0800766-04.2020.814.0018. A impetrante afirma que o paciente fora preso em 02/12/2020, por força de mandado de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora, sendo acusado da prática do crime de homicídio ocorrido em 12/08/2020, sem que, até o presente momento, tenha sido oferecida a denúncia (excesso de prazo ao oferecimento da denúncia). Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar. Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, residência fixa, profissão definida, foi candidato ao cargo de vereador no município de Parauapebas/PA e, ainda é líder de comunidade, possui um filho menor de idade que depende do paciente para seu sustento. Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 15-33. Indeferi a liminar (fls. 34-36 ID nº 4121546). O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 42-43 ID nº 4153979) e colacionou documentos de fls. 44-273. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 276-281 ID nº 4287169). É o relatório. DECIDO Em consulta ao sistema de acompanhamento processual PJe 1º grau, constatei que há pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 22371633) pendente de apreciação, datado de 13/01/2021, o que inviabiliza o conhecimento da presente ação mandamental, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. Nesse sentido, precedentes deste Colegiado: HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II C/C 29 E 288, TODOS DO CPB.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme consta das informações da autoridade inquinada coatora, a defesa do paciente requereu sua liberdade provisória, pedido este que ainda está pendente de apreciação.
Desse modo esta Corte não pode conhecer do pedido em sede de Habeas Corpus sob pena de supressão de instância; 2.
Ordem não conhecida. (TJ-PA - HC: 08020356920198140000 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/04/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E PRESENÇA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA – UNANIMIDADE. 1.
Paciente indiciada como incursa nas sanções punitivas dos artigos 171 c/c/ artigo. 29 do CPB. 2.
Verificou-se, por meio de consulta efetivada no sistema informatizado Libra desta Corte, que consta pedido de revogação de prisão preventiva castrado em 07/03/2019 (Doc. nº 2019.00839492-42).
Consta, ainda decisão do magistrado da Vara de Inquéritos deixando de apreciar o referido pedido, em razão do encerramento de sua competência, sendo os autos encaminhados à Vara comum competente. 3.
Com efeito, esta Corte tem decidido no sentido de desnecessidade de pedido prévio de revogação de prisão preventiva ou de liberdade provisória perante o Juízo de primeiro grau, haja vista que a existência do ato judicial coator se consubstancia no decreto prisional em si.
PRECEDENTE.
Todavia, tal entendimento não se aplica quando não houver pedido de revogação ou liberdade provisória pendente de apreciação, o que seria do caso em tela.
Este posicionamento fora consolidado na sessão da Seção de Direito Penal do dia 25/06/2018, no sentido de que que há supressão de instância quando houver pedido pendente de apreciação pelo Juízo a quo.
PRECENTES. 4.
Assim, o não conhecimento da presente ordem para fins de se evitar a indevida supressão de instância é a medida que se impõe na vertente. (TJPA, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-03-26, Publicado em 2019-04-01) HABEAS CORPUS.
ART. 157, §3º, 2ª PARTE C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (LATROCÍNIO TENTADO).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO.
O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente encontra-se pendente de apreciação pelo juízo a quo, o que impõe o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. (...) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA, DENEGADA.
UNANIMIDADE. (TJPA, Seção de Direito Penal, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, HC nº 0808461-34.2018.8.14.0000, Data de Julgamento: 17/12/2018). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE 1.º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não merece ser conhecida a ordem de habeas corpus rogada ao tribunal, quando há pendente de apreciação, no Juízo de primeiro grau, pedido de revogação do decreto preventivo, configurando-se, de outro modo, supressão de instância. 2. Ordem não conhecida à unanimidade. (TJPA, 2013.04096606-95, 117.003, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-06) E do STJ e de outro Tribunal: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
NULIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o alegado excesso de prazo na formação da culpa e a nulidade da prisão pela não reavaliação de sua legalidade no prazo de 90 dias não foram devolvidos para o Tribunal a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. (...) (AgRg no HC 621.957/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA A REGIME MENOS GRAVOSO OU PRISÃO DOMICILIAR PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - Considerando que o pedido de transferência do reeducando para estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento de pena ou a prisão domiciliar encontram-se pendentes de análise pelo juízo a quo, qualquer pronunciamento deste Tribunal antes da análise do pleito em primeiro grau, representaria verdadeira e indevida supressão de instância. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.096184-1/000, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/01/2018, publicação da súmula em 29/01/2018) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ. Belém (PA), 13 de janeiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
14/01/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:03
Não conhecido o Habeas Corpus de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*27-91 (PACIENTE), JUIZO DE CURIONÓPOLIS (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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13/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
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13/01/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2021 18:44
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2020 00:03
Decorrido prazo de JUIZO DE CURIONÓPOLIS em 11/12/2020 23:59.
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10/12/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 13:32
Juntada de Informações
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10/12/2020 06:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 06:32
Juntada de Certidão
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04/12/2020 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 15:05
Conclusos para decisão
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03/12/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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