TJPA - 0838621-12.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2022 00:22
Decorrido prazo de BANPARA em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA PARAENSE COSTA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 22:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 22:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 04:11
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:11
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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15/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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15/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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15/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.:0838621-12.2018.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LILIA DA SILVA PARAENSE COSTA, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, além de outros que são descontados diretamente da conta corrente da autor(a), sendo que, no total, estão sendo descontados mais de 30% de sua remuneração para quitação de dívidas de empréstimos contratados com a requerida, não lhe restando quantia suficiente para seu sustento.
Requer, por fim a limitação dos descontos em 30% de sua remuneração e suspensão da incidência de juros sobre o saldo devedor.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória - ID 8149663.
Contestação - ID 8789222.
Não houve réplica.
Despacho saneador - ID 22382945.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide - ID 22459314. É o relatório.
Fundamento e decido.
A causa está madura para julgamento, sendo a questão unicamente de direito, não havendo a necessidade de produzir mais provas, a lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I CPC).
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto que a petição apresenta coerência e clareza de modo que o direito de defesa pode ser exercido pelo réu na amplitude que lhe é assegurada pela Constituição.
Passo a análise do mérito.
Não merece guarida os pedidos da autora, senão vejamos.
Com efeito, a pretensão da parte autora, buscando reformular o contrato de empréstimo consignado e o contrato realizado pelo BANPARACARD e CREDICOMPUTADOR que livre e espontaneamente firmou com a ré fere de morte o princípio da segurança jurídica.
Verifica-se a partir do contracheque juntado aos autos (ID 5227466) que o vencimento líquido do autor não extrapolou o limite de 30% da margem consignável da remuneração do contraente, em folha de contracheque, afastando qualquer possibilidade de redução do valor descontado.
Alem do mais, é cediço que tal limitação não se aplica aos empréstimos descontados diretamente da conta corrente da parte autora por inexistência de previsão legal neste sentido.
Destaca-se que a Lei nº 5.810/1994, regulamentada pelo Decreto nº 2.071 de 20 de fevereiro de 2006, que trata da limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará não impõe nenhuma limitação quanto aos descontos realizados diretamente em conta corrente.
A referida lei dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento provenientes de empréstimos, sendo sua aplicação restrita aos empréstimos consignados em folhas de pagamento e não para empréstimos contratados na modalidade de crédito pessoal, sendo que estes possuem natureza diversa daqueles, razão pela qual não se submetem às mesmas regras e limitações legais apontadas, senão vejamos a farta jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA DE CRÉDITO PESSOAL (BANPARACARD) EM 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2017.03921862-40, 180.434, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-14).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novel decisum, assentou a não aplicação do limite percentual aos empréstimos realizados em conta bancária, senão vejamos: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 - SP, relator: Ministro Luís Felipe Salomão, data do julgamento: 29/08/2017) Sendo assim, não se aplica a limitação legal (art. 126, Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994) aos empréstimos realizados através de conta corrente, somente àqueles realizados através de consignação em folha de pagamento.
Isto posto, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva, e julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entrementes, fica suspensa a suas exigibilidade, pelo prazo de 5 anos, em razão do autor estar amparado pelos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente demanda, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 12 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/04/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 03:20
Classe Processual alterada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/04/2022 08:17
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2021 01:53
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA PARAENSE COSTA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:53
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2021 23:59.
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08/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
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26/01/2021 08:36
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:09
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0838621-12.2018.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 13 de janeiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/01/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 09:35
Conclusos para despacho
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13/01/2021 09:34
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA PARAENSE COSTA - CPF: *92.***.*70-59 (REQUERENTE) em 03/07/2020.
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08/07/2020 03:26
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA PARAENSE COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 11:42
Conclusos para despacho
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24/05/2019 08:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/05/2019 08:27
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2019 08:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/05/2019 08:26
Audiência conciliação realizada para 23/05/2019 10:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/05/2019 14:33
Juntada de Certidão
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05/03/2019 23:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2019 22:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 13:32
Audiência conciliação designada para 23/05/2019 10:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/01/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2019 11:56
Movimento Processual Retificado
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31/01/2019 11:55
Conclusos para decisão
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25/01/2019 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2019 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/10/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 19:48
Conclusos para decisão
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05/06/2018 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
15/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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