TJPA - 0812855-16.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 14:20
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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05/02/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSEIAS SOARES SANTOS em 04/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0812855-16.2020.8.14.0000 Paciente: JOSEIAS SOARES SANTOS Impetrante: ADV.
SILAS DUTRA PEREIRA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de JOSEIAS SOARES SANTOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracanã nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800334-49.2020.8.14.0029. Suscita, em síntese, constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, sendo suficientes as medidas protetivas impostas em favor da vítima, das quais sequer fora o paciente intimado e, em eventual condenação, não ficará sequer preso. Declina que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 15-153. Distribuídos os autos em plantão, a desembargadora plantonista Rosi Maria Gomes de Farias determinou sua regular distribuição, por não veicular matéria afeta ao plantão (fls. 154-155 ID nº 4253291), cabendo-me, assim, a relatoria (fl. 156 ID nº 4276848). É o relatório. DECIDO Em consulta ao sistema de acompanhamento processual PJe 1º grau, constato que há pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 22005605) pendente de apreciação, inclusive já com parecer do RMP datado de 11/01/2021 (ID nº 22330156). Portanto, o pedido veiculado no presente writ encontra-se pendente de apreciação pelo juízo a quo, o que inviabiliza o conhecimento da presente ação mandamental, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. Nesse sentido, precedentes deste Colegiado: HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II C/C 29 E 288, TODOS DO CPB.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme consta das informações da autoridade inquinada coatora, a defesa do paciente requereu sua liberdade provisória, pedido este que ainda está pendente de apreciação.
Desse modo esta Corte não pode conhecer do pedido em sede de Habeas Corpus sob pena de supressão de instância; 2.
Ordem não conhecida. (TJ-PA - HC: 08020356920198140000 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/04/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E PRESENÇA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA – UNANIMIDADE. 1.
Paciente indiciada como incursa nas sanções punitivas dos artigos 171 c/c/ artigo. 29 do CPB. 2.
Verificou-se, por meio de consulta efetivada no sistema informatizado Libra desta Corte, que consta pedido de revogação de prisão preventiva castrado em 07/03/2019 (Doc. nº 2019.00839492-42).
Consta, ainda decisão do magistrado da Vara de Inquéritos deixando de apreciar o referido pedido, em razão do encerramento de sua competência, sendo os autos encaminhados à Vara comum competente. 3.
Com efeito, esta Corte tem decidido no sentido de desnecessidade de pedido prévio de revogação de prisão preventiva ou de liberdade provisória perante o Juízo de primeiro grau, haja vista que a existência do ato judicial coator se consubstancia no decreto prisional em si.
PRECEDENTE.
Todavia, tal entendimento não se aplica quando não houver pedido de revogação ou liberdade provisória pendente de apreciação, o que seria do caso em tela.
Este posicionamento fora consolidado na sessão da Seção de Direito Penal do dia 25/06/2018, no sentido de que que há supressão de instância quando houver pedido pendente de apreciação pelo Juízo a quo.
PRECENTES. 4.
Assim, o não conhecimento da presente ordem para fins de se evitar a indevida supressão de instância é a medida que se impõe na vertente. (TJPA, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-03-26, Publicado em 2019-04-01) HABEAS CORPUS.
ART. 157, §3º, 2ª PARTE C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (LATROCÍNIO TENTADO).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO.
O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente encontra-se pendente de apreciação pelo juízo a quo, o que impõe o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. (...) ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA, DENEGADA.
UNANIMIDADE. (TJPA, Seção de Direito Penal, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, HC nº 0808461-34.2018.8.14.0000, Data de Julgamento: 17/12/2018). E do STJ e de outro Tribunal: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
NULIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o alegado excesso de prazo na formação da culpa e a nulidade da prisão pela não reavaliação de sua legalidade no prazo de 90 dias não foram devolvidos para o Tribunal a quo, nem por ele apreciados, por ocasião da apelação.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. (...) (AgRg no HC 621.957/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) EMENTA: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA A REGIME MENOS GRAVOSO OU PRISÃO DOMICILIAR PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - Considerando que o pedido de transferência do reeducando para estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento de pena ou a prisão domiciliar encontram-se pendentes de análise pelo juízo a quo, qualquer pronunciamento deste Tribunal antes da análise do pleito em primeiro grau, representaria verdadeira e indevida supressão de instância. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.096184-1/000, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/01/2018, publicação da súmula em 29/01/2018) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ. Belém (PA), 11 de janeiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
14/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2021 17:04
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSEIAS SOARES SANTOS - CPF: *11.***.*02-91 (PACIENTE), JUIZ DA VARA ÚNICA DE MARACANÃ (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e SILAS DUTRA PEREIRA - CPF: *25.***.*10-53 (I
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11/01/2021 12:51
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
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07/01/2021 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2021 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2021 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2021 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/12/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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