TJPA - 0810051-75.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:09
Baixa Definitiva
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29/11/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:14
Decorrido prazo de M/S SAUDE S/S LTDA - EPP em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Ementa em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:36
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e M/S SAUDE S/S LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e provido
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26/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/07/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 00:25
Decorrido prazo de M/S SAUDE S/S LTDA - EPP em 05/04/2021 23:59.
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15/03/2021 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2021 11:30
Juntada de Informações
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0810051-75.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M/S SAUDE S/S LTDA - EPP A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos.
Belém, 10 de fevereiro de 2021 -
10/02/2021 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
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10/02/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810051-75.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 ADVOGADO: RICARDO CALDERADO ROCHA – OAB/PA 17.619 AGRAVADO: M/S SAÚDE S/S LTDA - EPP ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO CAXIADO – OAB/PA 24.379 RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reforma da Decisão Interlocutória (id. 18837602 dos autos originários) proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência para determinar à Cooperativa Agravante a exibição dos comprovantes de pagamento do PIS: 0,65%; COFINS: 3,00%; IR: 1,5%, CSLL: 1,00% e ISS: 5,00%, referente aos períodos de 2002 a 2016, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RECISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA, proposta por M/S SAÚDE S/S LTDA - EPP em desfavor da Agravante (Proc. nº 0806906- 78.2020.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 3789515, a Cooperativa Agravante sustém a necessidade de limitar o prazo para a guarda de documentos fiscais relativo ao recolhimento de tributos em até 05 anos, eis que o prazo prescricional para tanto é quinquenal, de acordo com o art. 173 do Código Tributário Nacional em complemento ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.218/91.
Pugna por concessão do efeito suspensivo, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Com a remessa dos autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeito os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A argumentação recursal se mostra insuficiente para desconstituir o decisum atacado pois, na hipótese destes autos, a demanda é pautada em contrato de prestação de serviços de corretagem de planos de saúde (ID.
Nº 15132623, ID.
Nº 15132624 – Pág. 01/06 e ID.
Nº 15132637 dos autos do Processo nº 0806906- 78.2020.8.14.0301), celebrado entre as partes, visando a venda/intermediação dos planos de saúde da Agravante na região de Belém, Ananindeua, Barcarena, Benevides, Castanhal, Igarapé-Miri, Moju e Santa Izabel.
Por se tratar de ação de reparação de danos por inadimplemento, total ou parcial, e não por vício redibitório, e diante da falta de previsão específica, o prazo de extinção da pretensão é de 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil, in verbis: “Art. 205 C.C. - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor” Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Precedentes. (AgInt no REsp 1369844/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018).
Ademais, tratando-se de contrato que abrange prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as prestações anteriores ao prazo de 10 anos antes do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio direito de exigir contas.
Quanto à alegada não obrigatoriedade de guardar os documentos fiscais por prazo superior a 5 anos, verifico que referidas disposições são aplicáveis às relações tributárias, oponível, portanto, em relação ao Fisco.
Em se tratando de relações entre particulares, as disposições contidas no Código Tributário Nacional levantadas pelo Agravante não são aplicáveis, não havendo que se falar que a obrigatoriedade de guarda de documentos fiscais tão somente pelo prazo de 05 anos.
Neste sentido, considerando que as partes pactuaram uma parceria comercial que previa a remuneração da agravada através de determinadas porcentagens sobre o valor das três primeiras mensalidades dos planos de saúdes “vendidos” por ela aos consumidores finais, resta nítida a necessidade de acesso aos documentos contábeis para conferência dos valores.
Deste modo, deve o ora Agravante, levar em consideração os compromissos comerciais e contratos particulares, por período coincidente ao prazo prescricional de eventuais ações pessoais, no mínimo.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADAS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXIGÊNCIA DE CONTAS.
PARCERIA COMERCIAL.
HOSPITAL E LABORATÓRIO.
PERÍODO.
GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE AÇÕES PESSOAIS. 1.
Verificando-se que os fundamentos expostos pelo autor visam se insurgir contra o posicionamento manifestado pelo Juízo de origem na decisão atacada, não há que se falar em inovação recursal. 2.
Certo é que os fundamentos da decisão devem ser interpretados sistematicamente com o fim de se apurar eventual nulidade por ausência de fundamentação.
Assim, sendo possível averiguar os fundamentos que embasaram a decisão, ainda que de modo a não acolher os pedidos da parte, não há que se falar em nulidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Precedentes. (AgInt no REsp 1369844/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018). 4.
Tratando-se de contrato que abrange prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as prestações anteriores ao prazo de 10 anos antes do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio direito de exigir contas. 5.
Não há que se falar em inépcia da inicial, quando preenchidos os requisitos legais que fundamentam o pedido de exigência de contas, com a formulação de pedido certo e determinado, e, ainda, quando verificado que a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e essa pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, havendo nítido interesse processual. 6.
A ausência de relação de administração de bens ou regência da vida negocial não retira a legitimidade do autor para requerer a exigência de contas, uma vez que as partes celebraram contrato com a previsão de pagamento pelo réu do percentual de 10% do seu faturamento bruto em favor do autor, constando ainda que este último poderá ter acesso aos documentos contábeis para conferência dos valores. 7.
Evidenciada a existência de parceria comercial entre o hospital autor e o laboratório réu, firmada em razão da clientela, certo é que a previsão contratual de recebimento de percentual do faturamento deve ocorrer em relação à unidade laboratorial que efetivamente possui vínculo físico com o hospital, e não com base no faturamento da sede, situada em local diverso. 8.
Constatado que a parte promoveu a alteração da verdade dos fatos, utilizando-se do processo para alcançar objetivo ilícito, violando as normas constantes do art. 80, incisos II e III, do CPC, o que pode ser comprovado por suas manifestações no feito, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo a quo. 9.
A prestação de contas sobre período em que o hospital autor não estava mais estabelecido no local objeto do contrato não lhe trará qualquer utilidade, uma vez que a relação jurídica firmada entre as partes levou em consideração justamente a clientela atendida pelo hospital, de modo que este não possui interesse jurídico na prestação das contas sobre tal período, sob pena, inclusive, de lhe proporcionar indevido enriquecimento sem causa, uma vez que exaurida a parceria firmada entre as partes. 10.
Considerando que as partes pactuaram uma parceria comercial que previu o direito do hospital autor ao recebimento de 10% do faturamento bruto do laboratório réu instalado na localidade em que situado o hospital, inclusive com previsão de que este poderia ter acessos aos documentos contábeis do laboratório para conferência dos valores, não há que se falar em falta de obrigatoriedade de guarda de documentos fiscais por mais de 5 anos, com base na legislação tributária. 11.
Deve o laboratório réu levar em consideração todos os seus compromissos comerciais e contratos particulares, de modo a manter a documentação necessária a comprovar a regularidade ou adimplemento de suas obrigações por período coincidente ao prazo prescricional de eventuais ações pessoais, no mínimo. 12.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Agravo do autor conhecido e não provido.
Agravo do réu conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente provido (TJ-DF 07117988120198070000 DF 0711798-81.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 24/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2019) No que tange ao valor fixado a título de multa diária, este será mantido, pois descabida sua redução, em prol do cumprimento da ordem. EX POSITIS, AUSENTE OS REQUISITOS CUMULATIVOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELA AGRAVANTE I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique. Belém, (PA), 01 de dezembro de 2020.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
18/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2020 07:29
Conclusos para decisão
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08/10/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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