TJPA - 0812098-22.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 12:31
Baixa Definitiva
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20/05/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 16:56
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de NADSON EMANUEL SERRA MARTINS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de IVANEIDE DE JESUS SERRA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0812098-22.2020.814.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: IVANEIDE DE JESUS SERRA Impetrante: N.
E.
S.
M.
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ Litisconsorte: ESTADO DO PARÁ Procuradora-Geral de Justiça: Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por IVANILDE DE JESUS SERRA, representando o seu filho menor N.E.S.M., contra ato atribuído ao Exmo.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, impugnando a demora do processo administrativo, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir os procedimentos licitatórios em andamento, instaurados pela Secretaria de Estado de Saúde – SESMA com a finalidade de adquirir os medicamentos prescritos para o tratamento médico da doença da qual o menor é portador.
Em síntese da inicial mandamental (id 4127743), a impetrante relata que o seu filho N.E.S.M. foi diagnosticado como portador de uma doença denominada Epidermólise Bolhosa Distrófica (CID Q812) que provoca bolhas na pele e fragilidade cutânea provocada por qualquer toque ou trauma, bem como, hemorragias com o passar do tempo, sendo necessário fazer uso de medicamentos /insumos de forma ininterrupta.
Aduz que os remédios prescritos foram assegurados ao menor através de decisão judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n° 0800009-20-2019.814.0123), sendo mantida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento (processo n° 0802210-29.2020.814.0000).
Afirma que, atualmente, está em curso um processo de dispensa de licitação na Secretaria de Saúde do Estado do Pará, desde 05 de dezembro de 2019, com o objetivo de adquirir os medicamentos prescritos e especializados para a doença do menor (processo 2020/60427).
Sustenta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir o procedimento licitatório, instaurado pela SESPA para a aquisição dos medicamentos necessários para o tratamento da enfermidade do menor.
Alega possuir direito líquido e certo violado, em razão da ofensa a duração razoável do processo administrativo.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar, objetivando que seja fixado um prazo no processo de licitação instaurado para a aquisição dos medicamentos de alto custo.
Ao final, requer a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja compelida a concluir o processo administrativo de compra dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento do menor, com a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento da decisão (id 4127743).
Juntou documentos.
Inicialmente os autos foram distribuídos em regime de plantão judiciário, cabendo a relatoria para a Exma.
Desembargadora plantonista Luzia Nadja Guimarães Nascimento, tendo a relatora proferido decisão, entendo que a matéria não se enquadrava naquelas examinadas em regime de plantão, consignando que a pretensão ao fornecimento dos fármacos já foi concedida em primeiro grau e mantida em sede de agravo de instrumento, o que caracterizaria a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial, inviabilizando sua apreciação em sede de plantão judicial, bem como, destacou que a impetrante não diligenciou junto ao juízo a quo a implementação efetiva de medidas coercitivas judicialmente impostas ao obrigado (id 4127939).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão de minha prevenção por ser a Relatora do recurso de Agravo de Instrumento (proc. n° 0802210-29.2020.8.14.0000).
O pedido liminar formulado foi indeferido, por não vislumbrar presentes os requisitos legais, conforme decisão (id 4217976).
O Exmo.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ prestou as informações solicitadas e após apresentar breve exposição dos fatos, suscitou, preliminarmente, a existência de litispendência entre o mandado de segurança e a ação ordinária, bem como aduz a impossibilidade de o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, requerendo a extinção do mandamus.
No mérito, alega a inexistência de direito líquido e certo que ampare a pretensão da impetrante.
Alega a vedação legal de vinculação do fármaco pretendido a marca específica.
Destaca o alto custo dos medicamentos prescritos.
Cita jurisprudências.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, procedendo a extinção do processo e, caso seja apreciado o mérito, seja denegada a segurança (id 4394751).
O Estado do Pará apresentou manifestação, requerendo o ingresso na lide, bem como, ratificou os atos praticados pela autoridade coatora (id 4394756).
A Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer, manifestando-se pelo indeferimento da petição inicial pela ausência de interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 10, da Lei n° 12.016/2009 e o art. 485, inciso VI do CPC (id 4505908). É o relatório.
DECIDO.
Consoante a norma inserta no art. 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 dispõe acerca do cabimento do mandado de segurança: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (grifei) Ademais, ressalta-se que o mandado de segurança é o remédio correto para amparar o “direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. É a dicção de Hely Lopes Meirelles: “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Para fins de ação mandamental, portanto, compete ao impetrante demonstrar seu direito líquido e certo e, também, a legalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Da preliminar de impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Súmula 267 do STF.
Preliminar acolhida: Nas informações prestadas, dentre outros argumentos, a autoridade coatora suscitou a preliminar de impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, requerendo a extinção do feito.
Verifico assistir razão a autoridade coatora requerida, devendo ser acolhida a preliminar suscitada, como passo a demonstrar.
No caso concreto, observa-se que a impetrante impugna o suposto ato coator consiste na mora atribuída a autoridade coatora em concluir o procedimento licitatório, instaurado pela Secretaria de Saúde do Estado do Pará, para a aquisição de medicamentos e insumos especializados, necessários para o tratamento da enfermidade do menor, autor da ação, em conjunto com a sua genitora, pelo que requereram a intervenção do Poder Judiciário para compelir a autoridade, mediante a fixação de um prazo final para a conclusão do processo administrativo com a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento da decisão.
Nesse contexto, verifica-se, no caso vertente, ser a impetração descabida, isto porque, conforme relatado, os impetrantes ajuizaram Ação Ordinária (proc. 0800009-20.2019.814.0123) contra o Estado do Pará, em trâmite na Comarca de Novo Repartimento, na qual há Sentença favorável ao pleito dos requerentes, assegurando o fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento médico do menor N.E.S.M., a qual, inclusive foi mantida por decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento (proc. nº 0802210-29.2020.8.14.0000).
Assim, na hipótese de descumprimento da referida decisão que assegurou o fornecimento pelo Estado do Pará dos medicamentos e insumos pretendidos aos impetrantes, é induvidoso que os autores deveriam ter requerido junto ao Juízo a quo a aplicação de medidas coercitivas para dar efetividade ao cumprimento daquela decisão e não impetrar mandado de segurança quanto a alega mora atribuída à SESPA na conclusão do processo licitatório para aquisição dos medicamentos, tendo em vista a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Ademais, quanto a questão da morosidade atribuída ao processo de dispensa de licitação, que consiste no objeto da ação mandamental, devo frisar que o mandado de segurança é um remédio constitucional de cabimento excepcional, não servindo como mero meio recursal de demonstração de inconformismo da parte.
O mandado de segurança não tem o condão de substituir a interposição do recurso ou medida judicial específica para atacar determinado ato jurisdicional.
Nesse sentido, destaco o disposto no art. 5º, II da Lei nº 12.016/09, o qual veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, assim como, o enunciado da Súmula nº 267 do STF aplicáveis ao caso, senão vejamos: “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Súmula nº 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (grifei) Portanto, conclui-se que se os impetrantes têm decisão favorável no 1º grau, ratificada em 2º grau, mostra-se absolutamente inoportuno o ajuizamento de uma nova ação.
Deveriam os autores terem atentado para a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para custear o tratamento de saúde necessário, posto que o C.
STJ há muito fixou jurisprudência em sede de Recurso Repetitivo –– Tema 84, cuja tese estabelece: “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação”.
Destaco que a ação constitucional de mandado de segurança não pode se constituir em sucedâneo recursal, sendo este o entendimento das Cortes Superiores, que ainda complementam, ao afirmarem que o mandado de segurança contra ato judicial só é admissível em casos excepcionalíssimos, ou seja, contra decisões teratológicas, o que não é o caso dos autos.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência a seguir que corrobora o meu entendimento: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ATO COATOR.
DECISÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual.
Precedentes do Plenário: MS 28.635 AgR, Relator Min.
Teori Zavascki, DJe 19.08.2014; MS 28.097 AgR, Relator Min.
Celso de Mello, DJe 01.07.2011; MS 25.070 AgR, Relator Min.
Cezar Peluso, DJe 08.06.2007, e MS 21.734 AgR, Relator Min.
Ilmar Galvão, DJ 15.10.1993. 2.
In casu, a autoridade coatora assentou a prejudicialidade do pedido formulado pelo ora agravante tendo em vista a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no feito e o posterior trânsito em julgado do acórdão, enfrentando, com clareza, a adequação legal de sua aplicação no caso sub examine. 3.
Consectariamente, o caso concreto não caracteriza excepcionalidade flagrante que pudesse justificar a admissão do mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, máxime à luz do firme posicionamento desta Corte no sentido da absoluta impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4.
Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (MS 35726 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – RECURSO ORDINÁRIO – DESPROVIMENTO.
O mandado de segurança não é sucedâneo recursal nem faz as vezes de ação rescisória – artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/2009. (RMS 32053, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL.
USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal).
Precedentes. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. (RMS 29222, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/09/2011, DJe-190) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR, QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA PELA FAZENDA NACIONAL, MANTEVE O BLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA CONSTANTE DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
SÚMULA 267/STF.
APLICAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008). 2.
O artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, veda a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. (...) 5.
Destarte, a aludida decisão judicial comportava a interposição de agravo de instrumento (artigo 522, do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III, do CPC), razão pela qual inadequada a via eleita. 6.
O artigo 6º, da Lei 12.016/2009, determina que "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". 7.
Recurso ordinário desprovido, mantendo-se a denegação do mandado de segurança, por fundamento diverso. (RMS 26.827/AL, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente incabível o mandado de segurança contra acórdão de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça que, para além de impugnável por meio de recurso não interposto, não é teratológico, a autorizar, por tal fundamento, o excepcional cabimento do pedido. 3.
Decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se afeiçoando à espécie, em que não se conheceu do agravo de instrumento interposto pelo impetrante à falta da juntada da certidão de publicação do acórdão do Tribunal a quo, de modo a impedir o exame da tempestividade do recurso inadmitido na origem. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 15.060/DF, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 29/06/2010, DJe 10/08/2010).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09).
EVENTUAL INCONFORMIDADE COM INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA QUE PODE SER LEVANTADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZARIA A UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*73-29, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 29/08/2014)” Ressalta-se, ainda, o entendimento desta E.
Corte de Justiça: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPESA COM TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
WRIT.
VEDADO O SEU AJUIZAMENTO.
POR SE TRATAR DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
NEGADO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
O ato ora apontado como coator se constitui em decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeira instância, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, como dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
A situação aqui posta, não observa ao disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, o qual veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3.
A ação constitucional de mandado de segurança não pode se constituir em sucedâneo recursal, sendo este o entendimento das Cortes Superiores, que ainda complementam, ao afirmarem que o mandado de segurança contra ato judicial só é admissível em casos excepcionalíssimos, ou seja, contra decisões teratológicas ? o que não é o caso dos autos. 4.
Incabível, portanto, na espécie, o mandado de segurança, sendo hipótese de indeferimento da inicial, como dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/09. 5.
Negado seguimento ao mandado de segurança.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, em negar seguimento ao Mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual com início em 18/02/2020 até 28/02/2020.
Belém, 28 de fevereiro de 2020.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (TJ-PA - MS: 00015645720178140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 04/03/2020) EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO ANTE A EXISTÊNCIA DE REMÉDIOS LEGAIS CABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201130240231, 104487, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 14/02/2012, Publicado em 17/02/2012)” Incabível, portanto, na espécie, o mandado de segurança, sendo hipótese de indeferimento da inicial, como dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, constatando a inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pela ausência de interesse processual, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Sem custas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, e sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém, 20 de abril de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:55
Indeferida a petição inicial
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20/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 13:59
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2021 13:58
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVANILDE DE JESUS SERRA, representando o menor N.E.S.M., contra ato atribuído ao ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na não convocação do candidato para participar da 4 ª fase de certame.
Em síntese, sustenta a impetrante que o menor representado, é acometido por uma doença denominada Epidermólise Bolhosa Distrófica – CID Q812, que provoca bolhas na pele e fragilidade cutânea provocada por qualquer toque ou trauma, e hemorragias com o passar dos tempos, sendo necessário fazer uso de insumos descritos na inicial, de forma ininterrupta, o que não vinha conseguindo, em razão da hipossuficiência da família.
Afirma que atualmente encontra-se em curso processo de dispensa de licitação na Secretaria de saúde do Estado do Pará, desde 05 de dezembro de 2019, com o objetivo de adquirir os medicamentos prescritos e especializados para a doença do menor (processo 2020/60427).
Em vistas disso, a presente ação mandamental visa a concessão de segurança para que o poder público conclua com celeridade o processo administrativo de compra dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento da criança.
Distribuídos os autos inicialmente em regime de plantão judiciário, a Exma.
Dessa plantonista Luzia Nadja Guimarães Nascimento consignou que a pretensão ao fornecimento dos fármacos já foi concedida em primeiro grau e mantida em sede de agravo de instrumento, o que caracterizaria a reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial, inviabilizando sua apreciação em Plantão Judicial.
Assim, sobrevieram os autos distribuídos à minha relatoria em razão da prevenção ao Agravo de Instrumento 0802210-29.2020.8.14.0000. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que o deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Neste mesmo sentido, a doutrina de Celso Agrícola Barbi, segundo o qual “... para o deferimento de liminar de suspensão do ato impugnado, além da relevância do fundamento do pedido, há de se aferir, principalmente, se a demora natural do processo torne a concessão do Mandado de Segurança ineficaz “.
Para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, quanto relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
No caso concreto, não se vislumbra o risco de ineficácia da ordem, uma vez que a garantia dos medicamentos e insumos em questão já se encontram asseguradas no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800009-20.2019.8.14.0123, a qual, inclusive teve foi mantida pelo Agravo de Instrumento nº 0802210-29.2020.8.14.0000.
Quanto a questão da morosidade atribuída ao processo de dispensa de licitação, que é o foco principal da ação mandamental, devo frisar que o mandado de segurança é um remédio constitucional de cabimento excepcional, não servindo como mero meio recursal de demonstração de inconformismo da parte. O mandado de segurança não tem o condão de substituir a interposição do recurso ou medida judicial específica para atacar determinado ato jurisdicional. Se a impetrante tem decisão favorável no 1º grau, ratificada em 2º grau, mostra-se absolutamente inoportuno o ajuizamento de uma nova ação.
Deveria o causídico que o representa ter atentado para a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para custear o tratamento de saúde necessário, posto que o c.
STJ há muito fixou jurisprudência em sede de Recurso Repetitivo –– Tema 84, cuja tese estabelece: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Afora isso, entendo que a parte impetrante busca, em verdade, utilizar a presente ação mandamental como sucedâneo recursal, quando claro que esta via é de cabimento excepcional, e não houve diligências junto ao juízo de piso para a implementação efetiva de medidas coercitivas judicialmente impostas ao obrigado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação.
Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se o Estado do Pará, para que querendo ingresse no feito (idem, art. 7º, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 12 do diploma legal acima referido. À Secretaria, proceda a devida retificação do nome do desembargador relator nos autos do presente recurso, fazendo constar o nome desta magistrada. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), 18 de dezembro de 2020. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/01/2021 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 12:01
Conclusos para decisão
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05/12/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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