TJPA - 0810610-32.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:49
Baixa Definitiva
-
07/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ALI MOHAMAD CHAHINE em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:04
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:06
Conhecido o recurso de ALI MOHAMAD CHAHINE - CPF: *18.***.*31-04 (AGRAVANTE) e provido
-
07/02/2022 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/05/2021 10:14
Juntada de Informações
-
24/04/2021 22:44
Conclusos ao relator
-
23/04/2021 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:10
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/03/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 00:06
Decorrido prazo de ALI MOHAMAD CHAHINE em 01/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 14:12
Juntada de Informações
-
20/02/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0810610-32.2020.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém, 12 de fevereiro de 2021 -
12/02/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ALI MOHAMAD CHAHINE em 10/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810610-32.2020.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALI MOHAMAD CHAHINE ADVOGADO: MIGUEL SZAROAS NETO - OAB/PA 8012-B AGRAVADO: VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por ALI MOHAMAD CHAHINE nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (Processo nº 0800784-72.2019.8.14.0046), ajuizada em desfavor de VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA, em que o MM.
Juízo da 1ª vara cível e empresarial de Rondon do Pará, indeferiu o pleito de arresto e remoção do grupo gerador que encontra-se na posse da Sra.
Hilda Aquino, nos termos da decisão de Id. 20152584, da qual destaco: “(...) Compulsando os autos e o sistema PJE, observa-se que o grupo gerador em comento já foi alvo de decisão judicial em favor da Sra.
Hilda Aquino, conforme sentença de mérito no processo nº 0800497-12.2019.8.14.0046, onde o bem foi arrestado naqueles autos para garantir a dívida da ação de cobrança em face do ora executado.
Sendo assim, incabível a determinação de arresto de bem que se encontra na posse de terceiro por força de determinação judicial.
Nesse sentido, frisa-se que o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça é o de que, no processo de execução, o arresto deve ser interpretado sob a ótica de uma prépenhora, assim, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência aquele que, em primeiro lugar, arrestou bem de titularidade do devedor. (...)” Em suas razões o Recorrente aduz que na ação de cobrança ajuizada por Hilda Aquino não houve arresto ou penhora sobre o bem (gerador). Assevera trata-se de processo de conhecimento onde a sentença não transitou em julgado, isto é, não existe título executivo apto a ensejar constrição de bens do devedor. Argumenta, pois, não haver qualquer tipo de preferência ou privilégio em relação ao grupo gerador em litígio. Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada para o fim determinar em definitivo o arresto e remoção imediata do conjunto gerador. É o relatório. Passo a análise da antecipada da tutela. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a análise das proposições mencionadas. Adianto que acolho o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1]. Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada. Em que pese poderem coexistir constrições diversas sobre o mesmo bem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, ato que não se perfectibilizou em nenhuma das ações em relação ao grupo gerador discriminado na petição de Id. 13861514. Assim, por força dos arts. 789[2], 790, III[3] e 845[4]. do CPC, ausente qualquer tipo de preferência acerca do grupo gerador em litígio, verifico a presença de elementos suficientes à caracterização da probabilidade do direito alegado. Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a finalidade precípua da apreensão perquirida, de garantir a execução evitando-se a dilapidação patrimonial, está ameaçada em razão da demora em sua efetivação. Penso que o decurso do tempo milita em desfavor do objetivo da demanda, pois, trata-se de bem móvel, passível de alienação, ocultação etc. Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I[5] do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para para o fim determinar o ARRESTO e REMOÇÃO imediata do conjunto gerador (motor estacionário modelo C65 D6 4, Série n.
G11T020960, fabricação da Cummins Brasil Ltda. + motor C Power Generation CN 58059) que se encontra na posse da Sra.
Hilda Pereira de Aquino, sito à Av.
Mal.
Rondon, 1236, na cidade e comarca de Rondon do Pará (PA), até ulterior decisão da turma. Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Encaminhe-se os autos ao douto Órgão Ministerial de 2º grau para análise e parecer; Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 17 de novembro de 2020 Intime-se, cumpra-se. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. [3] Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: (...) III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; [4] Art. 845 Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. [5] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
18/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 07:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826398-27.2018.8.14.0301
Jose Gilberto Aguiar Dias
Aldemir Martins da Costa
Advogado: Claudia Damares Ribeiro Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2018 19:11
Processo nº 0800991-92.2019.8.14.0039
Josoel da Silva Santos
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 20:25
Processo nº 0843489-33.2018.8.14.0301
Raimunda Cunha Barbosa
Banpara
Advogado: Alba Melina Castro Cohen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2019 09:25
Processo nº 0803555-15.2020.8.14.0005
Joao Manoel Aguilar Santiago
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2020 16:35
Processo nº 0812098-22.2020.8.14.0000
Ivaneide de Jesus Serra
Estado do para
Advogado: Artur Calandrini da Silva Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2021 13:16