TJPA - 0813897-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:08
Juntada de despacho
-
31/01/2025 13:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 13:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2025 11:53
Juntada de Informações
-
30/01/2025 15:34
Expedição de Guia de Recolhimento para EDIVALDO COELHO MAGALHAES - CPF: *03.***.*36-87 (REU) (Nº. 0813897-56.2023.8.14.0401.03.0002-04).
-
30/01/2025 14:29
Juntada de Informações
-
30/01/2025 14:28
Expedição de Mandado de Prisão para EDIVALDO COELHO MAGALHAES - CPF: *03.***.*36-87 (REU) (Nº. 0813897-56.2023.8.14.0401.01.0001-18) - com validade até 28/01/2045.
-
30/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:09
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada conduzida por CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA em/para 28/01/2025 08:00, 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
28/01/2025 10:08
Juntada de Informações
-
27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:18
Juntada de Informações
-
17/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:53
Juntada de Informações
-
14/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:05
Juntada de Informações
-
09/01/2025 10:29
Juntada de Informações
-
09/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 03:57
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MAGALHAES em 11/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:26
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MAGALHAES em 21/11/2024 23:59.
-
22/12/2024 08:56
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
19/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
A partir da manifestação ministerial lançada em 133575757, defiro o requerido pela Defesa (133262332), devendo para tanto oficiar ao CPC Renato Chaves solicitado as vestes da vítima e tão logo seja encaminhada resposta à solicitação, intime-se as partes. 2.
Sem prejuízo à diligência, certifique-se o que requer o Ministério Público em 133575757 e intime-o. 3.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
14/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
14/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
14/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
14/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
14/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
11/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém, Térreo, Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Tel.: (91) 3205-2810 / 99902-1947(WhatsApp) / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, será levado a julgamento o REU: EDIVALDO COELHO MAGALHAES, estando o mesmo atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento de que foi designado o dia 28/01/2025 08:00 horas, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri, conforme despacho exarado nos autos de nº 0813897-56.2023.8.14.0401.
Eu, MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE, Servidor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 3 de dezembro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
04/12/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:04
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 08:51
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:18
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 14:32
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 28/01/2025 08:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
03/12/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0813897-56.2023.8.14.0401 REU: EDIVALDO COELHO MAGALHAES Advogados do(a) REU: OMAR ADAMIL COSTA SARE - PA013052, WALLACE LIRA FERREIRA - PA22402 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da juntada dos laudos anexos.
Belém/PA, 2 de dezembro de 2024.
MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE Servidor Geral da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
02/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Laudo Pericial
-
29/11/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 11:32
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/11/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 11:51
Juntada de mandado
-
06/11/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém, Térreo, Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Tel.: (91) 3205-2810 / 99902-1947(WhatsApp) / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, será levado a julgamento o REU: EDIVALDO COELHO MAGALHAES, estando o mesmo atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento de que foi designado o dia 04/12/2024 08:00 horas, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri, conforme despacho exarado nos autos de nº 0813897-56.2023.8.14.0401.
Eu, MARIA NATALICE OLIVEIRA FELIPE, Servidor de Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 31 de outubro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
31/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:08
Expedição de Edital.
-
31/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
Embora a fase do artigo 422 do CPP já tenha sido preclusa, conforme demonstra a designação do Tribunal do Júri para o dia 04.12.2024 às 08:00 (122492161), em respeito à garantia da ampla defesa e do contraditório, defiro o requerimento formulado pela Defesa em 123760814. 2.
Procedam-se as comunicações necessárias. 3.
Cumpra-se.
Belém/Pa, 26 de agosto de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:34
Apensado ao processo 0804245-49.2022.8.14.0401
-
20/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público em 122287131 e considerando que a Defesa nada requereu (122361937), não há o que deferir. 2.
Por não vislumbrar irregularidades por 04.12.2024, a partir das 08:00 horas, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições, bem como edital de intimação. 4.
Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.
Segue relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP.
Belém, 07 de agosto de 2024.
Cláudio Lima Juiz Titular da 3ªVTJ -
07/08/2024 09:45
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
07/08/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:09
Juntada de despacho
-
05/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:16
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc 1.
Intimado a defesa do acusado para fins de apresentação das razões do recurso em sentido estrito (97792315) decorreu o prazo e não apresentou novamente as razões recursais conforme certidão em 99261497, desta forma, determino o encaminhamento dos autos ao Defensor Público vinculado a esta Vara para o prosseguimento do feito. 2.
Cumpra-se.
Belém-PA, 23 de agosto de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
23/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:12
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Esforço Concentrado – Portaria Presidência CNJ nº 170/2023 Revisão de processos de presos provisórios Vistos, etc. 1.
O feito veio encaminhado da Secretaria desta 4ªVTJ para análise de revisão de prisão provisória. 2.
Sobre o caso em questão, de plano, verifica-se que, em data recente (14/07/2023 – 96812376), este juízo, já decidiu pela manutenção da prisão preventiva, quando da prolação da sentença que o pronunciou como incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
A Defesa do réu ingressou com Recurso em Sentido estrito e o feito ainda aguarda a apresentação das razões recursais. É o breve relato.
Decido. 4.
Antes de ser apreciada a possibilidade de revogação da medida segregativa, faz-se necessário entender que para a decretação da medida devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. 5.
Pois bem, nestes autos estão presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, tanto é que o réu foi devidamente pronunciado como se verifica em 96812376.
Já no que se refere aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP estão presentes, também a necessidade de manutenção da ordem pública haja vista o modus operandi bem como por conveniência da instrução criminal, eis que o Julgamento perante o Tribunal do Júri ainda não ocorreu e nos autos constam informações de ameaças. 6.
Ademais disso, não existem nos autos informações acerca da ocorrência de fato novo capaz de trazer argumentos suscetíveis de modificar a decisão anterior, razão pela qual, ante a impossibilidade de imposição de outras medidas cautelares MANTENHO a prisão preventiva em desfavor do réu EDIVALDO COELHO MAGALHÃES. 7.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2023.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA JUIZ TITULAR DA 4ª VTJ -
20/08/2023 03:01
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MAGALHAES em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
14/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
10/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:07
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MAGALHAES em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MAGALHAES em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:20
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MAGALHAES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:32
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MAGALHAES em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos verifico que a Defesa do acusado EDIVALDO COELHO MAGALHAES manifestou o interesse em recorrer da sentença de pronúncia, conforme certidão (97099109), e, em vista da tempestividade RECEBO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com efeito meramente devolutivo (art. 584, §2º do CPP), por ser adequado e tempestivo. 2.
Fica intimada a Defesa do acusado para apresentar as razões recursais, e em seguida, ao Ministério Público para contrarrazoar, dentro do prazo legal. 3.
Cumpra-se.
Belém, 19 de julho de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
19/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:17
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 01:00
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:30
Juntada de Informações
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da Promotoria de Justiça Criminal de Belém, ofereceu denúncia (96779695) contra EDIVALDO COÊLHO MAGALHÃES, GUILHERME ÍTALO PEREIRA SOARES e RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE, já qualificados, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, vitimando Ketlen Mendes Cabral. 2.
Consta da peça acusatória que: “(...) os três denunciados, com passagens por crimes graves como assaltos e tráfico de drogas, em execução de pena por estes crimes e envoltos em homicídios no Outeiro e em Icoaraci no mesmo mês de agosto, fazendo uso do veículo gol branco de placas QVQ9524, utilizado também naquelas empreitadas criminosas, em comunhão de vontades, na manhã de 24.08.2021 rumaram para o distrito de Mosqueiro com a finalidade de dar cabo da vida da jovem Ketlen Mendes Cabral.
Por volta das 8 horas chegaram até a residência da mãe da vítima, no loteamento Baía do Sol, Rua Netuno n.12, Baía do Sol, Mosqueiro, onde a vítima se encontrava dormindo com suas duas filhas menores, de 6 anos e 11 meses, respectivamente.
Aproveitando-se do momento em que a mãe da vítima abriu a porta da casa para comprar pão, forçaram a entrada e se dirigiram diretamente até o quarto onde estava Katlen e as filhas, cada qual dos denunciados portando uma pistola, sendo que EDIVALDO portava uma pistola .40 e GUILHERME ÍTALO uma pistola prateada, de numeração raspada, .380.
EDIVALDO, ex-policial militar, tomou a frente da ‘empreitada’ homicida, efetuando primeiro disparo contra a perna da vítima e em seguida, subindo à cama, indiferente para a presença das crianças e inclusive com a queda da bebê de 11 meses, que se chocou contra a parede, efetuou dois disparos contra a cabeça da vítima, causando a morte da mesma, tudo isto na frente das crianças e da mãe de Ketlen.
O trio em seguida se pôs em fuga no veículo gol branco, sendo o oficial de dia da polícia militar acionado por um militar morador da Baía do Sol, o qual repassou a descrição física dos envolvidos e o carro em que se encontravam, o que foi repassado via rádio às viaturas.
EDINALDO e RAFAEL se desfizeram de suas armas, enquanto GUILHERME ÍTALO, que conduzia o Gol branco, escondeu sua pistola prata .380 embaixo do banco do motorista, visto que conduzia o veículo em fuga.
Uma guarnição da PM notou o trio fugindo pela Rodovia BL 13 sentido Baía do Sol-Carananduba, tendo êxito em fazer a abordagem do gol branco, restando apreendidos com os denunciados os seus celulares, que se encontram em análise de conteúdo após autorização judicial, restando apreendida a pistola .380 de GUILHERME ÍTALO, este que se encontrava em monitoramento eletrônico, notando de imediato os policiais que os três apresentavam características físicas na conformidade do que fora repassado pelo oficial de dia.
Apresentados os denunciados na DEPOL de Mosqueiro, foram imediatamente identificados pela mãe da vítima como os autores do homicídio.” “Consta dos presentes autos de inquérito policial ao norte transcrito, que no dia 22/08/2015, por volta das 17h30min, na 2" Rua da Campina, no "Bar do Chapa", a vítima João Monteiro Silva, foi assassinada com vários disparos de arma de fogo desferidos por Rodrigo da Silva Rodrigues.
Apurou-se no inquisitório, que a vítima convivia em união estável com Vanessa da Silva Rodrigues e no dia anterior, a espancou devido achar que ela o havia denunciado para polícia por tráfico de drogas, sendo que, o denunciado, irmão de Vanessa, foi tomar satisfações com a vítima e foi ameaçado de morte por ela.
Nesse sentido, antecipando-se, o acusado se dirigiu até o local do crime e na frente de todos, assassinou a vítima com vários tiros, fugindo em seguida, como se nada tivesse acontecido.” 3.
Decretada a prisão dos acusados em 96779718, 96779715 e 96779735, durante a audiência de custódia, quando da conversão da prisão em flagrante dos réus em prisão preventiva. 4.
Laudo Pericial local de crime com cadáver da vítima em 96779793. 5.
Laudo Pericial de análise de constatação de pelo/cabelo e fibra em 96779783. 6.
Laudo Pericial de pesquisa de sangue humano em 96779785. 7.
Laudo Pericial de mecanismo e potencialidade em 96779787. 8.
Laudo Pericial de lesão corporal do acusado Edivaldo Coelho Magalhaes em 96779790. 9.
A denúncia foi recebida em 96779578, ocasião em que foi determinada citação dos denunciados para apresentação de resposta a acusação. 10.
Citação pessoal do acusado Guilherme Italo Pereira Soares em 96779651. 11.
Citação pessoal do acusado Edivaldo Coelho Magalhaes em 96779566. 12.
Citação pessoal do acusado Rafael de Oliveira Grande em 96779559. 13.
Apresentação de resposta à acusação pelos acusados, por meio de seu advogado, em 96779714. 14.
Ratificação do recebimento da denúncia em 96779772. 15.
Incidente de Insanidade Mental apresentado pela defesa do Réu Edivaldo Coelho Magalhaes em 96779774. 16.
Em audiência realizada no dia 19.01.2022 (96779797), foram ouvidas as testemunhas Manoel Soares da Cunha Junior, Maria Bernardina Pereira, Mendes, Geldi Miranda do Vale e Fábio Coutinho Aguiar.
Em seguida, foi feita a leitura da denúncia aos acusados, sendo qualificados e interrogados individualmente.
O acusado Edivaldo, às perguntas, nada respondeu; já os réus Rafael e Guilherme negaram autoria e participação no crime.
Em alegações finais o Ministério Público se manifestou pela pronúncia de todos os acusados.
A Defesa por sua vez em suas alegações requereu o reconhecimento de três nulidades absolutas e, por consequência, a impronúncia de todos os acusados. 17.
Em decisão contida em 96779693, os acusados Guilherme Ítalo Pereira Soares e Rafael de Oliveira Grande foram pronunciados, sendo-lhes imputado, provisoriamente, prática do crime definido no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29 ambos do Código Penal. 18.
Em relação ao réu Edivaldo Coelho Magalhaes, foi determinado o desmembramento do processo, bem como a instauração do Incidente de Insanidade Mental, em autos apartados. 19.
Interposição de recurso em sentido estrito pelos réus Rafael de Oliveira Grande e Guilherme Ítalo Pereira Soares, com a consequente decisão de manutenção da sentença, em 96779650. 20.
Foi juntado aos autos a decisão que homologou o laudo pericial do incidente de insanidade manjado pela defesa do réu Edivaldo Coelho Magalhaes (96779723), em que se concluiu ser o réu semi-imputável, determinando-se o prosseguimento da ação penal em relação a ele. 21.
Em petição (96779742), o réu Edivaldo Coelho Magalhaes, por meio de seu advogado, requereu a especificação pela SEAP acerca do devido tratamento a ser oferecido. 22.
Desmembramento do processo em relação ao nacional Edivaldo Coelho Magalhaes em 96779825. É o relatório.
Fundamento e decido. 23.
Não sendo o réu inimputável, há que se prosseguir com o andamento do feito, laborando em seu favor a causa de redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP. 24.
Inicialmente, se faz necessário analisar as preliminares de nulidade levantadas pela defesa. 25.
No que tange à arguição de nulidade do reconhecimento realizado pelas testemunhas, friso que não há qualquer nulidade no reconhecimento realizado pelas testemunhas em audiência de instrução uma vez que, ao identificar o acusado também presente, após perguntas do Ministério Público, tratou-se de mero desdobramento do depoimento ali realizado.
Não se configura reconhecimento propriamente dito, que é regulado pelo art. 226 do CPP, mas sim de desdobramento da produção de prova testemunhal. 26.
A Defesa ainda arguiu violação ao direito de não autoincriminação pelo fato de o acusado estar presente durante a audiência de instrução, o que teria viabilizado o reconhecimento por parte das vítimas, tese que não prospera uma vez que a presença durante a instrução, para acompanhar os depoimentos, é prerrogativa/direito do próprio acusado e só pode ser tolhido em casos excepcionais previstos no próprio código de processo penal (ex: por temor da testemunha). 27.
Outrossim, apenas haveria violação ao direito a não autoincriminação se fosse o caso de PROVA INVASIVA, que dependesse de colaboração do acusado, o que nem de longe foi o caso dos autos já que, repita-se, em obediência ao disposto no próprio Código de Processo Penal, o acusado apenas acompanhava a audiência de instrução e nesse momento foi reconhecido. 28.
Por isso, afasto as preliminares levantadas pela defesa. 29.
Pauta-se a decisão de pronúncia como viabilidade procedimental, marcada pela configuração da justa causa pautada na existência de indícios e prova da existência do delito. 30.
Apuraram-se, no curso da instrução, vez que para que ocorra a pronúncia há que se falar, tão somente, no juízo de probabilidade, os indícios de autoria e da materialidade, por sua vez, dos depoimentos testemunhais (96779797), em especial pelo depoimento da mãe da vítima, que presenciou os fatos e reconheceu o réu não só na delegacia, mas também sob o crivo do contraditório durante a audiência de instrução, que de forma comedida apontam ser o acusado o autor do crime. 31.
E não só, o contexto da prisão em flagrante por si só já configura indício suficiente de autoria, já que o acusado foi abordado pela polícia enquanto supostamente fugia do local do crime, ocasião em que foi apreendida pistola calibre .380. 32.
Se indício é, nos termos do art. 239 do CPP, a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, não há como negar que os depoimentos mencionados, bem como o laudo pericial de local de crime com cadáver (96779793) constituem indícios de autoria e prova da materialidade. 33.
A instrução demonstrou, diante dos depoimentos prestados em juízo, a inocorrência, até então, de que a ação delituosa deu por força de excludente de antijuridicidade. 34.
Resta mencionar que a qualificadora não restou manifestamente improcedente, vez que no curso da instrução a qualificadora do motivo torpe restou comprovada, em razão de o crime ter sido motivado pelo possível envolvimento da vítima com o tráfico de drogas e a fação criminosa Comando Vermelho.
Além disso, a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido restou cristalina, haja vista que os acusados invadiram a residência da vítima e efetuaram imediatos disparos de arma de fogo, razão pela qual sou por mantê-las para que soberanamente sobre elas decidam os jurados. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ. 1.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.
A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito.
Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4.
Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se enga provimento. (AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (grifo nosso) 35.
No que se refere à manutenção da prisão do acusado, entendo pela inexistência de razões que permitam a alteração do status do réu, e, nesse contexto, mantenho a prisão preventiva do pronunciado, nos termos do disposto no artigo 312 e 387, §1º do CPP, por conveniência da instrução processual. 36.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, especialmente os indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, e com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio o réu EDIVALDO COELHO MAGALHAES, já qualificado, imputando-lhe, provisoriamente, a prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, e determino que seja, por esta imputação, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 37.
Efetuem-se as intimações de estilo, expedindo o necessário, inclusive a intimação por Edital, e, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, certifique-se e intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP.
Demais providências 38.
Verifico que o laudo necroscópico da vítima, requisitado em 96779647, fl. 31, ainda não foi concluído pelo IML, não estando, portanto, juntado aos autos, devendo-se oficiar ao Instituto Renato Chaves para que o encaminhe, no prazo de 30 dias, a este Juízo. 39.
Até a presente data também não foi juntado o relatório circunstanciado da extração de dados e informações dos celulares apreendidos com os réus, conforme decisão 96779577, de modo que determino que seja oficiado à Autoridade Policial presidente do IPL para que, no prazo de 30 dias, o encaminhe a este Juízo. 40.
Neste momento, faço a juntada do laudo 2022.01.001011-BAL, do presente caso, ainda não juntado no presente processo. 41.
As provas acima referidas devem ser juntadas também no processo originário 0801063-80.2021.8.14.0501.
Do pedido de prova emprestada 42.
Tendo em conta o pedido de lavra do Dr.
Fernando de Souza Rocha, defiro o compartilhamento das provas contidas nos presentes autos, devendo-se encaminhar as provas referidas nos itens 1 e 2 dos pedidos, de fls. 8/9 de 96779751, à referida autoridade policial, atentando-se para as provas ainda não juntadas, conforme capítulo anterior, as quais também lhe devem ser encaminhadas, tão logo disponíveis.
P.R.I.C.
Belém (PA), 14 de julho de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
14/07/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 14:22
Distribuído por dependência
-
13/07/2023 13:34
Juntada de despacho
-
06/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 20:52
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 19:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2022 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME ITALO PEREIRA SOARES em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE em 18/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:47
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARE em 05/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME ITALO PEREIRA SOARES em 04/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:46
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME ITALO PEREIRA SOARES em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 05:38
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME ITALO PEREIRA SOARES em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:23
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MAGALHAES em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME ITALO PEREIRA SOARES em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 01:17
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 10:49
Mandado devolvido cancelado
-
15/02/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 10:49
Mandado devolvido cancelado
-
14/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 22:09
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:39
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/01/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/01/2022 15:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/01/2022 10:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
19/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 07:25
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:55
Decorrido prazo de GUILHERME ITALO PEREIRA SOARES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:55
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MAGALHAES em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2021 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 19:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/01/2022 10:00 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
05/11/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2021 02:15
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MAGALHAES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:13
Decorrido prazo de GUILHERME ITALO PEREIRA SOARES em 04/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME ITALO PEREIRA SOARES em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO MAGALHAES em 18/10/2021 23:59.
-
17/10/2021 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2021 00:41
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 21:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 21:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/09/2021 22:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/09/2021 10:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOSQUEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/09/2021 00:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/09/2021 18:32
Juntada de Petição de denúncia
-
08/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 11:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/09/2021 09:22
Declarada incompetência
-
02/09/2021 23:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/08/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:37
Deferido o pedido de
-
27/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:10
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:53
Juntada de Mandado de prisão
-
26/08/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2021 18:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 17:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/08/2021 16:14
Audiência Custódia realizada para 25/08/2021 12:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
25/08/2021 16:05
Audiência Custódia designada para 25/08/2021 12:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
25/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/08/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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