TJPA - 0857276-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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08/02/2025 12:46
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:46
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Administração judicial, Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0857276-56.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RENATO DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua Pedro Teixeira, 476, Alter do Chão, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05 sala 2202, Edifício quadra Corporate, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 SENTENÇA Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
No tocante ao pedido de recebimento de FGTS, entendo que o requerimento formulado pelo requerente é perfeitamente possível, tendo em vista a jurisprudência pacífica do STF e do STJ no sentido de não se tratar de crédito tributário e sim trabalhistas.
Nesses termos: RECURSO ESPECIAL Nº 1919357 - DF (2021/0027070-1) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO DE FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por BONASA ALIMENTOS S.A. - em recuperação judicial, e outras, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 61-62): DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBA TRABALHISTA E FGTS.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) Quanto a alegação da recuperanda acerca da ilegitimidade da 1ª parte autora para requerer a habilitação do crédito do FGTS, há jurisprudência concreta nesse sentido: [...] Em que pese as alegações da agravante, verifica-se, pela certidão expedida pela Vara do Trabalho (ID. 28781572 dos autos de origem), que do valor total a ser habilitado, a quantia relativa a R$3.148,91 se refere ao depósito do FGTS.
Conforme entendimento já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 709212/DF - Repercussão Geral), a tese de que referido crédito possuía natureza tributária já foi peremptoriamente afastada, considerando-se, portanto, que os valores advindos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pertencem ao trabalhador e, nessa condição, são considerados em sua essência como créditos trabalhistas.
Aliás, nesse sentido, dispõe, dispõe o artigo 2º, § 3º, da Lei 8844/94, que "os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas".
Nessa mesma linha de entendimento, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, ressalta que "em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie, que todas as verbas oriundas de condenação pela Justiça do Trabalho devem ser consideradas verbas trabalhistas, porquanto mesmo as verbas de caráter indenizatório, como o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, tem evidente natureza alimentar, já que é justamente quando o trabalhador fica desempregado e é demitido sem justa causa que ele recebe tais verbas, exatamente para poder sobreviver enquanto busca nova colocação no mercado de trabalho.
Com efeito, o art. 449, § 1º, da CLT dispõe que "na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito".
Note-se que o art. 83 da Lei nº 11.101/2005 prevê a ordem de classificação dos “créditos na falência, dispondo como os primeiros da lista os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho".
Por fim, conforme bem acentuado por esta egrégia Turma Cível em julgados de mesma natureza dos presentes autos, o colendo STJ também tem entendimento firmado no sentido de que, transitada em julgado a decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, a qual deu origem ao crédito falimentar, a natureza desse valor não pode ser alterada pela Justiça Comum." Acrescente-se que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que o crédito relativo ao FGTS deve ser habilitado na recuperação judicial, já que é de titularidade do empregado, confira-se: [...] Portanto, não prospera a pretensão da agravante para que seja excluído o valor relativo ao FGTS do montante a ser habilitado, o que, consequentemente, impõe a manutenção da r. sentença, nesse ponto.
Com efeito, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista.
Assim, devem ser habitados na recuperação judicial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTAS.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A necessidade de produção de laudo pericial, consoante dispõem os arts. 9º, II, e 12 da Lei nº 11.101/2005, é mera faculdade a ser avaliada no caso concreto, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas, possuem natureza salarial e devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 190.880/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016) (...) (STJ - REsp: 1919357 DF 2021/0027070-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 31/05/2022) Ainda, no mesmo sentido: Discutia-se anteriormente se os valores a título de Fundo de Garantia deveriam ser habilitados nas recuperações judiciais, pois, existente na jurisprudência, o entendimento de que referida verba possuía natureza híbrida, trabalhista e tributária, sendo devida tanto ao empregado como à Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 15 e 18, § 1°, da Lei 8.036/1990.
Todavia, o STF desde 2014 (STF, ARE 709.212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 13/11/2014) - quando da análise da prescrição trintenária aplicável ao Fundo - pacificou o entendimento de que o FGTS se refere à verba de natureza trabalhista e social, tendo o trabalhador como único beneficiário.
Desde o referido julgamento, a jurisprudência pátria volta-se para a habilitação dos depósitos fundiários e da multa rescisória às recuperações judiciais.
Todavia, deve ser salientado que os créditos de titularidade da União, advindos do ajuizamento de reclamatória trabalhista, tais como custas processuais, contribuições previdenciárias, e imposto de renda não se submetem às recuperações judiciais, Isto porque, da leitura dos arts. 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execuções Fiscais [Lei 6.830/19801, referidas verbas são consideradas extraconcursais e equiparadas aos tributos, podendo ser cobradas diretamente da empresa em recuperação judicial. – Grifei. (COSTA, Daniel Carnio.
Comentários à lei de recuperação de empresa e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 5ª Edição.
Juruá Editora.
Curitiba, 2024.
P. 138 e 139) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$3.817,44, além de R$382,56 a título de FGTS na classe trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
04/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 22:51
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 20:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores, Administração judicial, Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0857276-56.2023.8.14.0301 REQUERENTE: RENATO DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05 sala 2202, Edifício quadra Corporate, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 DECISÃO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Fica intimada, com a publicação do presente despacho, a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
E, finalmente, venham-me conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
21/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Vistos.
Conforme pode se observar, trata-se de pedido de habilitação de crédito junto à Recuperação Judicial, processo nº 025116-46.2021.8.14.0301, que tramita na 13ª VC.
Redistribua-se àquele juízo.
Int.
Belém, 7 de julho de 2023.
Danielle Karen Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
18/07/2023 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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