TJPA - 0832044-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:01
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 11:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIDADE JARDIM em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832044-76.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO CIDADE JARDIM Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 RECLAMADO: Nome: JULIA MARTINS SALES DE BARROS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2196, casa 04, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 SENTENÇA Vistos etc Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonara causa por mais de 30 (trinta) dias Segundo Daniel Amorim, o abandono da causa é “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias”.
Assim, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
No presente caso, houve efetiva intimação da parte autora com o intuito de que o feito fosse impulsionado, contudo, não ocorreu qualquer manifestação neste sentido, o que, por consequência, enseja a extinção do presente feito.
Ante o exposto, diante do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III e IV, do CPC, ficando revogada, eventual decisão interlocutória inserta nos autos.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 21 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
28/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIDADE JARDIM em 06/09/2023 23:59.
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18/07/2023 01:16
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832044-76.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO CIDADE JARDIM Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 RECLAMADO: Nome: JULIA MARTINS SALES DE BARROS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2196, casa 04, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de realização de audiência considerando que não foi oferecido bem a penhora.
Intime-se a parte exequente para que apresente atualização do débito e retornem os autos conclusos para os atos executórios.
Belém, 29 de junho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
14/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 00:04
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIDADE JARDIM em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIDADE JARDIM em 16/11/2022 23:59.
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23/09/2022 00:20
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIDADE JARDIM em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
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05/08/2022 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIDADE JARDIM em 04/08/2022 23:59.
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19/07/2022 22:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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19/07/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 23:58
Conclusos para decisão
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21/03/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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