TJPA - 0857779-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0857779-77.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado, em sede de cumprimento de sentença, entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID 134555818).
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
19/02/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/02/2025 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:42
Processo Reativado
-
07/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0857779-77.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais e tutela de urgência proposta por JOSE AUGUSTO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Relata o autor, em suma, que foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria decorrente de empréstimo consignado que não realizou.
Assim propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela, a suspensão do desconto no valor de R$ 180,02, referente ao contrato de nº 362630308-9.
No mérito, requereu a confirmação da tutela para declarar a inexigibilidade da dívida, além da restituição em dobro dos valores que lhe foram descontados e danos morais.
A tutela foi deferida, conforme ID 99422616.
Devidamente citada, a requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, incompetência do juízo, bem como impugnou a justiça gratuita.
Alegou conexão com o processo nº 0804115-34.2023.8.14.0301.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito.
Formulou pedido contraposto.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Indefiro também a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Finalmente, não há que se falar em conexão com a ação de nº 0804115-34.2023.8.14.0301.
A referida ação foi extinta sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da inicial, tratando-se o presente caso de reajuizamento da ação anterior.
Quanto ao mérito, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
Neste sentido, nos termos do art. 14, §1º, I do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, sem delongas, o banco não apresentou nenhuma prova de suas alegações.
Sua contestação está desacompanhada de documentos aptos a comprovar a legitimidade da contratação.
Além disso, não nega os descontos de parcelas em benefício previdenciário do autor.
Nesse contexto fático, considerando o ônus probatório (CPC, art. 373, II), o pedido declaratório deve ser julgado procedente, declarando nulo o contrato sub judice, restituindo ao autor, em dobro, as parcelas que foram debitadas, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Registre-se que a alegação de contratação por meio de biometria não é uma imunidade que desobriga a instituição financeira de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo, ainda mais considerando que o autor é pessoa idosa, contando com 76 anos, o que o coloca em situação de maior vulnerabilidade.
Por seu turno, no caso em apreço, o irregular desconto de parcelas de empréstimo não contratado, por si só, gera danos de ordem moral.
Os descontos perduraram por meses, comprometendo a subsistência do autor, eis que os débitos ocorreram em sua aposentadoria, que possui caráter alimentar.
De destaque que a quantificação dos danos morais deve ter como pressuposto a punição do infrator, de modo a inibir a prática de novos atos lesivos e, de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação, satisfatória, pelo dano suportado, sendo a quantia fixada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com prudente arbítrio do Julgador, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto, fixar um valor irrisório.
Nesse contexto, fixo o valor dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), uma vez que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Finalmente, quanto ao pedido contraposto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, embora não tenha sido demonstrada a regularidade na contratação, considerando que o autor afirmou que recebeu em sua conta o valor de R$ 5.106,98 (116258606 - Pág. 2), deve o reclamante devolver a quantia ao reclamado, pelo que, desde já autorizo a compensação de valores.
No entanto, considerando que a requerente não deu causa ao imbróglio, tal valor deverá ser compensado sem atualização e sem juros.
Assim, resta acolhido em o pedido contraposto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para confirmar a tutela de urgência deferida (ID 99422616), declarar a nulidade do contrato nº 362630308-9 e a inexigibilidade do débito dele decorrente e condenar o réu BANCO PAN S/A. a restituir em dobro ao autor os valores indevida e comprovadamente descontados, acrescida de correção monetária pelo INPN/IBGE a partir da data do débito e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu BANCO PAN S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo procedente o pedido contraposto, para que o autor restitua ao réu o valor de R$ 5.106,98 (cinco mil cento e seis reais e noventa e oito centavos), pelo que desde já autorizo a compensação de valores.
A devolução se dará sem incidência de atualização e juros.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:35
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/03/2024 09:25
Audiência Prioridade realizada para 28/02/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0857779-77.2023.8.14.0301 Nome: JOSE AUGUSTO DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310 - Apt 305, km 04, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Brazilian Finance Center, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 07/03/2024 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de petição da parte autora em que formula pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo no valor de R$ 180,02 (cento e oitenta reais e dois centavos), referentes ao contrato 362630308-9, descontadas em folha de pagamento do autor e realizados sem sua autorização. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, e considerando documentos juntados, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos extrato de consignação do INSS, no qual constam os empréstimos impugnados, extrato de pagamento, Boletim de Ocorrência, entre outros documentos que militam em favor de suas alegações.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e desconto de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido BANCO PAN S.A: - QUE SUSPENDA, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, a contar da intimação desta decisão, a cobrança e os descontos das parcelas no valor de R$ 180,02 (cento e oitenta reais e dois centavos), referentes ao contrato 362630308-9, até o julgamento final da lide; Por conseguinte, abstenha-se de incluir ou retire, no mesmo prazo, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:47
Audiência Prioridade designada para 28/02/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/08/2023 12:44
Audiência Una cancelada para 07/03/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Proc. n. 0857779-77.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o comprovante de residência juntado aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho ao processo, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atual, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
26/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857779-77.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Analisando a decisão de Id 96476966, observo que os presentes autos foram redistribuídos equivocadamente a esta Vara, vez que a referida decisão determinou sua redistribuíção ao Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Assim, proceda-se à redistribuição para a citada Vara.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
18/07/2023 09:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:15
Declarada incompetência
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09/07/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 19:47
Audiência Una designada para 07/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/07/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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