TJPA - 0801182-64.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 13:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801182-64.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: JOSE ERIVALDO FREITAS OLIVEIRA Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 137, JARDIM PLANALTO 3, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Andar 4, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DECISÃO Vistos, etc...
Em observância a certidão de id 141092493 - Pág. 1, a fim de apreciar o requerimento de id 138193437, Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em atendimento ao requerimento supramencionado CHAMO O FEITO A ORDEM, visto o recorrente, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, ter interposto recurso inominado, id 117144221, em face da decisão proferida por este juízo.
Recebo o mencionado recurso.
Considerando que o recurso inominado foi interposto, e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino que a parte contrária, seja intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Respondendo pala Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 22:20
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801182-64.2023.8.14.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ERIVALDO FREITAS OLIVEIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para cumprir a sentença e pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento/cumprimento voluntário no prazo, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC).
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso dos prazos alhures ou apresentação da manifestação, conclusos para deliberação.
Em tudo, certifique-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
11/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:46
Audiência Una realizada para 16/11/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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16/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:13
Audiência Una designada para 16/11/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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21/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801182-64.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ERIVALDO FREITAS OLIVEIRA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de nominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por JOSÉ ERIVALDO FREITAS OLIVEIRA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS.
Aduz o autor, em síntese, que foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida por débito indevido no valor de R$ 449,13 (quatrocentos e quarenta e nove reais e treze centavos), posto que não realizou qualquer negócio jurídico junto à ré.
Juntou como prova de sua alegação a consulta realizada nos cadastros de inadimplentes (ID 93936035 - Pág. 1), o suposto contrato que ensejou a inscrição indevida (ID 93936036 - Pág. 1), entre outros documentos.
A parte requerida, anterior à citação, apresentou contestação em ID 96219421. É o relatório.
Decido.
De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Passo a decidir sobre a tutela pretendida.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei).
Daniel Mitidiero aponta que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Feitas estas digressões, entendo presentes, no caso em análise, os requisitos autorizados para deferimento da tutela de urgência.
O autor alega que desconhece o débito que outrora ensejou a negativação de seu nome, pois nunca realizou qualquer vínculo contratual com a requerida.
Nesses termos, a narrativa dos fatos pelo requerente demonstra coerência, pelo que tenho como verossímeis suas alegações, isto é, tenho como demonstrada, prima facie, a probabilidade do direito alegado, uma vez que há apenas tal débito negativado, inexistindo outros que poderiam vir a indicar que se trata de consumidor inadimplente.
Ademais, é dever da parte expor os fatos no processo conforme a verdade, como prevê o art. 77, I do CPC.
Caso contrário, se o autor estiver faltando com a verdade, o CPC prevê sanção por litigância de má-fé, cujo rigor será aplicado caso haja descumprimento da lealdade processual.
Desta feita, por se tratar de direito do consumidor, tenho que a dúvida sobre o débito ser devido ou não, deve ser interpretada em favor do consumidor, ainda que em caráter precário.
O perigo de irreversibilidade do dano, de igual forma, resta patente, ante os prejuízos que a negativação do nome do autor causam à obtenção de crédito, caso precise.
Desta feita, em razão da presença dos requisitos para concessão da medida, a tutela provisória deve ser deferida.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, verifico os elementos de prova convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte ré proceda com a exclusão da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito indicado na exordial, se já assim tiver feito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol da parte autora, observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil, sem prejuízo de perdas e danos.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, por considerar que a relação jurídica envolvendo as partes ser típica relação de consumo, o que faço nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a verossimilhança do alegado, bem como por ser a parte autora hipossuficiente informacional.
Designe a Secretaria audiência UNA.
Desta forma, determino que a Secretaria, disponibilize link para se terem acesso à audiência a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS.
Frise-se que as partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link a ser enviado por este Juízo, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer na audiência designada acima, ficando advertida de que sua ausência implicará na extinção do processo.
Tendo em vista apresentação de contestação pela parte ré em ID 96219421, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, sob pena de preclusão.
Cite-se a parte ré.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
20/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:36
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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