TJPA - 0801799-58.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
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08/02/2025 18:55
Decorrido prazo de ARILDO DONIZETE SANTANA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:54
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVO PROGRESSO - TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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07/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801799-58.2022.8.14.0115 Requerentes: ANA CARLA BARBOSA DA SILVA E ARILDO DONIZETE SANTANA Requerido: ÁGUAS DE NOVO PROGRESSO-TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo (22) dia do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência dentro do ambiente Microsoft Teams e presencialmente, onde se achava presente na sala deste Fórum o Exmo.
Sr.
Dr.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, PRESENTES: Autores, Sra.
ANA CARLA BARBOSA DA SILVA e o Sr.
ARILDO DONIZETE SANTANA, devidamente acompanhado pela patrona, Dra.
LESLIE HOFFMANN RODRIGUES - OAB PA18789-B Ausente: ÁGUAS DE NOVO PROGRESSO - TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Constatou-se a presença da parte autora e ausente a parte ré.
Em seguida o juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01.
Diante da ausência injustificada da requerida ÁGUAS DE NOVO PROGRESSO - TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA, aplico a multa de 2 % (por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC em favor do Estado do Pará. 02.
OFICIE-SE ao Estado do Pará tomar ciência da multa. 03.
Aguarde-se o prazo para defesa nos termos art. 335, caput e I, do CPC. 04.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 05.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias para que se manifestem quanto ao interesse na produção de provas em audiência de instrução, indicando, nesta oportunidade, caso tenham interesse, testemunhas e especificação de provas. 06.
Após, CONCLUSOS para decisão ou julgamento. 07.
As Partes saem intimadas em audiência. 08.
Servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício.
Nada mais havendo, determinou O MMª.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso Autor: participou virtualmente Autora: Advogada da parte autora: -
05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de ARILDO DONIZETE SANTANA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de ANA CARLA BARBOSA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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06/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 05:51
Decorrido prazo de ANA CARLA BARBOSA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:51
Decorrido prazo de ARILDO DONIZETE SANTANA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801799-58.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CARLA BARBOSA DA SILVA e outros REQUERIDO: AGUAS DE NOVO PROGRESSO - TRATAMENTO E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO Trata-se de nominada "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por ANA CARLA BARBOSA DA SILVA e ARILDO DONIZETE SANTANA em desfavor de ÁGUAS DE NOVO PROGRESSO/PA.
Alegam os autores que, em 19 de maio de 2022, a requerida, enquanto realizava manutenção na rua onde moram os requerente, danificou o "cavalete" (sic) instalado no domicílio dos requerentes, gerando a evasão excessiva de água.
Esclarecem que, embora a requerida tenha feito a manutenção do objeto, não instalou hidrômetro de água e que, em 04 de julho de 2022, surpreenderam-se com o desconto no importe de R$2.715,65 (dois mil setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) referente ao fornecimento hídrico.
Aduzem os autores, ainda, que inconformados com o valor debitado se dirigiram à concessionária ré para que, ao menos, descontassem o valor já pago às faturas dos meses de julho e agosto de 2022, porém, informaram-lhe que nada poderia ser feito, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação.
Juntam como provas de suas alegações a fatura que entendem ser abusiva (ID 76870907 - Pág. 1), reclamação junto ao PROCON (ID 76870914 - Pág. 1), entre outros documentos. É o que basta relatar.
Decido.
De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Passo a decidir sobre a tutela pretendida.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei).
Daniel Mitidiero aponta que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Feitas estas digressões, entendo, no caso em análise, não estarem presentes os requisitos autorizados para deferimento da tutela de urgência.
Os autores alegam a excessiva onerosidade da cobrança da parte ré referente ao mês de julho de 2022, pois além de constar muito acima do consumo habitual, tal valor, supostamente, deve-se à ausência de instalação de medidor na residência dos autores após o dano ocorrido no "cavalete".
Todavia, observo que os pedidos em sede de liminar exigem a melhor dilação probatória a fim de viabilizar a análise adequada do presente contexto fático e estrutural da demanda, o que, por certo, fragiliza a probabilidade do direito e, assim, desautoriza a concessão da liminar pleiteada.
Isso porque a devida análise dos pedidos liminares resta condicionada por complexidade estrutural da qual não se mostra, neste momento processual, possível de verificação através do bojo probatório juntado aos autos.
Logo, tais pleitos deve ser devidamente instruídos, a fim de que seja materialmente possível cumpri-los.
Ainda, destaco que os autores não demonstraram perigo na demora do pedido liminar, uma vez que na própria exordial há a alegação de que tal contexto não é recente.
Portanto, nada obstante aguardar o deslinde processual, para que seja oportunizado a devida instrução processual pertinente ao caso.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos da tutela provisória, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, por considerar que a relação jurídica envolvendo as partes ser típica relação de consumo, o que faço nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a verossimilhança do alegado, bem como por serem as partes autoras hipossuficientes informacionais.
Designe a Secretaria audiência de conciliação.
Desta forma, determino que a Secretaria, disponibilize link para se terem acesso à audiência a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS.
Frise-se que as partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link a ser enviado por este Juízo, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado, a comparecerem na audiência designada, ficando advertida de que suas ausências implicarão na extinção do processo.
Cite-se a parte ré.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLÁUDIO SANZONOWIXZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
20/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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