TJPA - 0800177-15.2020.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:04
Juntada de Carta de Adjudicação
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11/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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10/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/07/2024 07:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 06:11
Decorrido prazo de MARIA DELFINA ALVES CRUZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:11
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ARROLAMENTO COMUM (30) Processo nº 0800177-15.2020.8.14.0017 REQUERENTE: ANTONIO EDSON ALVES DA CRUZ e outros Nome: ANTONIO EDSON ALVES DA CRUZ Endereço: Rua 46, 614, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MARIA EXPEDITA RIBEIRO Endereço: Rua 46, 614, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: MARIA DELFINA ALVES CRUZ Nome: MARIA DELFINA ALVES CRUZ Endereço: Rua 46, 614, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Número: 0800177-15.2020.8.14.0017 SENTENÇA VISTOS, ETC. 1 – RELATÓRIO Cuida-se de inventário dos bens deixados por ANTONIO EDSON ALVES DA CRUZ ajuizado por ANTONIO EDSON ALVES DA CRUZ, representado por MARIA EXPEDITA RIBEIRO.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Convertido o rito para arrolamento comum.
Documentos juntados.
Manifestação ministerial favorável, conforme id 102979069. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que é o valor do benefício almejado. cabível pontuar que as partes são maiores, capazes e concordes.
Passo, desde logo, ao julgamento do feito no estado em que se encontra, vez que desnecessária qualquer outra providência.
Com efeito, verifico que ANTONIO EDSON ALVES DA CRUZ é herdeiro de MARIA DELFINA ALVES CRUZ (filho).
O óbito ocorreu em 12/05/2017, em Conceição do Araguaia/PA (id 15161206).
Não há outros herdeiros ou bens a inventariar.
Assim, verifica-se que devidamente observados os ditames contidos no art. 659 e ss do CPC, a saber: apresentadas as primeiras declarações, com a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, inexistência de testamento, bem como as certidões negativas de débitos emitidas pelas respectivas fazendas públicas.
Portanto, dos documentos juntados vislumbra-se, à saciedade, a capacidade e legitimidade das partes, enquanto as certidões juntadas (das Fazendas Federal, Estadual e Municipal) comprovam plenamente o cumprimento de quaisquer obrigações tributárias quanto ao espólio partilhado e às suas rendas. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, AUTORIZO a adjudicação/transferência de titularidade do imóvel UM LOTE DE TERRAS – Localizado no Residencial Jardim América, Quadra 30, Lote 19, Redenção/PA, com área total de 260m² (duzentos e sessenta metros quadrados), imóvel está quitado, mas ainda pendente de registro em cartório, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas finais, uma vez que não demonstrado no curso do processo a hipossuficiência.
Retifique-se o valor da causa junto ao PJE.
Recolhidas as custas, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, LAVRE-SE o formal de partilha ou ELABORE-SE a carta de adjudicação, em seguida, expedindo-se os alvarás referentes aos bens e às rendas por eles abrangidos.
Serve a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
08/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:55
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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30/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:22
Juntada de Ofício
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20/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INVENTÁRIO (39) Processo nº 0800177-15.2020.8.14.0017 REQUERENTE: ANTONIO EDSON ALVES DA CRUZ e outros Nome: ANTONIO EDSON ALVES DA CRUZ Endereço: Rua 46, 614, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MARIA EXPEDITA RIBEIRO Endereço: Rua 46, 614, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 INVENTARIADO: MARIA DELFINA ALVES CRUZ Nome: MARIA DELFINA ALVES CRUZ Endereço: Rua 46, 614, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos, etc. 1 – Da análise dos autos, observo que se faz desnecessário o trâmite de inventário.
Diante disso, chamo o feito à ordem e DETERMINO que o presente inventário siga a forma de ARROLAMENTO COMUM, pois se trata de acervo patrimonial até o limite de 1.000 (hum mil) salários-mínimos, não se justificando, portanto, a imposição de um procedimento mais cadenciado e exauriente.
Registro que a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade do arrolamento comum, mesmo diante da hipótese de herdeiro incapaz.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
RITO DO ARROLAMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE PRESENTE HERDEIRO INCAPAZ.
ARTIGO 665 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
ANULAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...) 3.
Da leitura dos artigos 664 e 665 da Lei de Ritos se extrai que é possível o processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum, ainda que haja herdeiro incapaz, devendo se proceder à prévia oitiva do Ministério Público. 4.
Patente, pois, a possibilidade de aplicação do arrolamento comum (que é o que pretendem os agravantes, e não o arrolamento sumário), podendo os interessados (herdeiros, sucessores etc.) ser capazes ou incapazes, devendo ser tido por parâmetro exclusivamente o valor dos bens a serem partilhados, que não poderá superar 1.000 salários mínimos. 5.
Desse modo, não poderia o togado a quo indeferir de plano o pedido manifestado pelas partes, sem antes proceder à oitiva do parquet, porquanto tal agir contrariou expressa disposição de lei e, em consequência, acarretou verdadeiro error in procedendo. 6.
Recurso não provido.
Anulação de ofício do decisum agravado. (TJ-RJ - AI: 00532245220178190000 RIO DE JANEIRO MACAE 3 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 19/09/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO NO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - PLEITO DE CONVERSÃO PARA INVENTÁRIO JUDICIAL - DISSENSO ENTRE AS PARTES - DECISÃO QUE REMETE ÀS VIAS ORDINÁRIAS A DISCUSSÃO SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - ART. 612 DO CPC - PROSSEGUIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO - INVIABILIDADE - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO - CONVERSÃO PARA O RITO DO ARROLAMENTO COMUM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O arrolamento sumário previsto no art. 659 e seguinte do CPC pressupõe a concordância das partes no tocante à partilha amigável apresentada, reservando-se ao julgador a atividade homologatória da vontade manifestada - Diante do dissenso apresentado por um dos herdeiros quanto à posse/ propriedade de um bem e tratando-se de questão de alta indagação, torna-se inviável o prosseguimento do feito na forma de arrolamento sumário - Considerando o equívoco na utilização do arrolamento sumário, imperioso o retorno dos autos para prosseguimento do feito pelo rito do arrolamento comum, a teor do que dispõe o art. 664 do CPC. (TJ-MG - AI: 22354759320228130000, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/03/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/03/2023) 2 – RATIFICO a nomeação da inventariante, que fielmente cumprirá as suas funções, independentemente de compromisso. 2.2 – Deverá o(a) inventariante juntar no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo, a exceção daqueles que já foram apresentados: a) petição única com qualificação de todos os herdeiros, descrição completa de todos os bens e sua atribuição de valores e os respectivos comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para imóveis [se for posse, o IPTU (parte que tem o valor venal, ITR, documento de aquisição da posse, etc.]; certificado de propriedade para veículos, etc.).
Apresentar extratos bancários (conta bancária, aplicações, FGTS, PIS/PASEP, ações, etc.), indicando ainda as dívidas do espólio; na mesma petição dever ser apresentado o plano de partilha. b) certidão negativa das Fazendas Federal, Estadual e Municipal. c) Procurações do inventariante, dos herdeiros e dos cônjuges, se casados (todos) e requerimento de citação dos não representados, com qualificação e endereço completos e, se for o caso, termo de renúncia. d) RG e CPF do inventariante, inventariado e herdeiros; e) Certidões de casamento de todos os herdeiros, quando aplicável. f) Contrato Social e balanço patrimonial atualizado ou próximo a data do óbito- caso exista participação societária; g) Termo de cessão de direitos hereditários, assinado pelos herdeiros ou pelo advogado que tenha poderes específicos. 3 – DEFIRO O requerimento do Ministério Público.
Expeça-se ofício ao INSS para informar, no prazo de cinco dias, sobre a existência ou não de dependente da falecida MARIA DELFINA ALVES CRUZ, CPF *93.***.*50-10. 4 – Após, vistas ao Ministério Público para manifestação. 5 – À Secretaria para providências necessárias.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
13/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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12/07/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA RIBEIRO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON ALVES DA CRUZ em 03/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:49
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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22/07/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
11/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 08:28
Juntada de Ofício
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21/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:40
Juntada de Decisão
-
25/11/2020 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON ALVES DA CRUZ em 24/11/2020 23:59.
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25/11/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA RIBEIRO em 24/11/2020 23:59.
-
29/10/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2020 03:18
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA RIBEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:52
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA RIBEIRO em 19/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:38
Outras Decisões
-
28/05/2020 14:50
Conclusos para decisão
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28/05/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 18:11
Conclusos para decisão
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19/05/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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