TJPA - 0858605-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:58
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 03:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:35
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858605-06.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pretende o autor ver incorporado em seu vencimento valores referentes a progressão funcional horizontal.
A autora se aposentou em 1994, o processo foi ajuizado em 2023.
II – Liminar indeferida no Id. 96583402.
III – Contestação no Id. 100105932.
IV – O Ministério Público se pronunciou no Id. 112137412. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V –DA PRESCRIÇÃODOFUNDODEDIREITO.
Passados mais de 5 anosda aposentadoria do autor, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão autoral.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da datadoato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direitoadministrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
A respeitodotema, a jurisprudênciadoSuperior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicaçãodoprincípio da actio nata, ou seja, o termo inicialdoprazo prescricional é a data que se toma ciência inequívocadofato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVILDOESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termosdoart. 1ºdoDecreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquerdireitoou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixaçãodotermo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrênciadoevento danoso que constitui o fundamentodopedido, qual seja, o falecimentodomilitar da MarinhadoBrasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição.3.
Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) Atente-se que em se tratando de aposentadoria, a revisãodocritério em que esta foi deferida, há prescriçãodofundodedireito, sentido em que estabelece a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃODOFUNDODEDIREITO. 1. É o entendimento atualdoSuperior Tribunal de Justiça que o termo inicialdoprazo prescricional, para revisãodoato de aposentadoriade servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901462 MG 2020/0272397-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
O seguinte acórdão é ainda mais elucidativo ao tratar da prescriçãodofundodedireitopara vantagens reportadas à concessão da aposentadoria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DEFUNDODEDIREITO.
ART. 1ºDODECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por servidora pública contra ato reputado ilegal que indeferiu a incorporação nos proventos de sua aposentadoriadovalor correspondente ao título de Horas de Trabalho Coletivo (HTC), que era pago enquanto estava em atividade. 2.
Ao julgar os embargos de declaração, o acórdão impugnado afastou a ocorrência de prescrição defundodedireito, por entender tratar-se de caso de prescrição de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. 3.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo dedireitonos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto.
Precedentes. 4.
Hipótese diversa da analisada no Tema Repetitivo 1017, uma vez que ali se refere a verbas não pagas durante a atividadedoservidor e, no casodos autos a verba deixou de ser paga por ocasião da aposentadoriada agravante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada para determinar a devoluçãodos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência ou não da prescriçãodofundododireito. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021).
Destacamos.
Atente-se que o ato impugnado data de 1995, enquanto que a ação foi proposta em 2023.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se pronunciou especificamente sobre esta situação: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE RECONHECIMENTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES TJ/PA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve a sentença de origem que reconheceu o direito da autora à progressão funcional por antiguidade. 2 – O C.
STJ possui entendimento pacificado de que ocorre prescrição do fundo de direito somente quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. (TJ-PA - APL: 00154783720128140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2022).
Assim, impõe-se declarar a prescriçãodofundodedireito.
VI – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃODOMÉRITO na formadoart. 487, IIdoCPC.
Sem custas face o baixo vencimento do autor.
Honorários em 10 (dez por cento)dovalor da causa, atento a simplicidadedodireitomaterial edoprocedimento.
Suspendo a exigibilidade por até 05 (cinco) anos, atento aos parcos rendimentos da autora.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
16/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858605-06.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
05/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:53
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:52
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858605-06.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 29 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
24/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0858605-06.2023.8.14.0301 AUTOR: JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de setembro de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858605-06.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por JOANA D ARC DE SOUZA CAMPOS em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pedem, já em sede de tutela antecipada, que o réu implemente a progressão funcional à autora acrescendo 24,5% sobre o salário base, devendo incidir sobre as demais verbas.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 11 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
12/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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