TJPA - 0899253-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0899253-62.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BORGES FERREIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOSE BORGES FERREIRA Endereço: Vila Perebebuí, 1080, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-480 Advogado(s) do reclamante: BRUNO PINHEIRO COSTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AV.
PC ALFREDO EGYDIO DE S A, TORRE ITAÚSA, 100, bloco torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 28 de março de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120418211056700000078930179 01.
Identidade Comprovante de Residencia José Borges Ferreira Documento de Identificação 22120418211164300000078930180 02.
Procuração e Declaração de Hipossuficiencia José Borges Ferreira Instrumento de Procuração 22120418211205900000078930181 03.
Demonstrativo de Evolução de Dívida contrato 000000214060725 José Borges Ferreira Documento de Comprovação 22120418211245700000078930182 04.
Extrato INSS de Emprestimos Consignados José Borges Ferreira Documento de Comprovação 22120418211300400000078930183 05.
Boletim de Ocorrencia empréstimo não reconhecido José Borges Ferriera Documento de Comprovação 22120418211397800000078930184 Decisão Decisão 22120510280770700000078948540 Petição Petição 22121517261976900000079653290 SUBSTABELECIMENTO ITAU SA Instrumento de Procuração 22121517261992700000079653291 PEDIDO DE HABILITAÇÃO UNIBANCO Instrumento de Procuração 22121517262019600000079653292 KIT UNIBANCO 2021 Instrumento de Procuração 22121517262049600000079653293 Petição Petição 22122311542578000000080019038 CUMPRIMENTO OBF LIMINAR Documento de Comprovação 22122311542611600000080019039 Contestação Contestação 23032118502806400000084717977 DEFESA Contestação 23032118502964300000084717978 CONSIGNADO ITAU Documento de Comprovação 23032118503003500000084719579 EXTRATO Documento de Comprovação 23032118503034000000084719580 LOG PESQUISA ONLINE Documento de Comprovação 23032118503080300000084719581 REIMPRESSÃO DO CONTRATO DIGITAL Documento de Comprovação 23032118503108900000084719582 RELATÓRIO DED Documento de Comprovação 23032118503144700000084719583 SUBSTABELECIMENTO e CARTA ITAU - CPJ1851843 Substabelecimento 23032118503175700000084719584 Conciliação - 0899253-62.2022.8.14.0301-20230322_100012-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032408234879700000084899539 Conciliação - 0899253-62.2022.8.14.0301-20230322_100012-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032408235083700000084899538 Decisão Decisão 23032408235183400000084899536 Petição de manifestação a Contestação Petição 23041122163118800000085959312 Certidão Certidão 23062808224955700000090428195 Decisão Decisão 23071809251027800000091358799 Petição Petição 23080923492664300000092956290 Petição Petição 23090523131023800000094439392 SUBSTABELECIMENTO e CARTA ITAU - CPJ1851843 Substabelecimento 23090523131074200000094439393 Decisão Decisão 23090611081005500000094464339 Carta de Preposto Petição 23100420422331600000096034885 REDESIGNADA - 0899253-62.2022.8.14.0301-20231005_110018-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23100512160928200000096066259 Decisão Decisão 23100512161258500000096066257 Petição Alegações Finais Petição 23102623421850500000097142743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022611430405400000102992350 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022611430405400000102992350 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24022705321107200000103048038 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24022705321140800000103046848 Petição Petição 24031512450740300000104474574 Despacho Despacho 24100211060955100000119860289 Petição Petição 24101619365200000000121102064 Petição Petição 24110607400905600000122343881 SUBSTABELECIMENTO e CARTA ITAU - JOSEBORGES FERREIRA Substabelecimento 24110607401222000000122343882 KIT BANCO ITAÚ SUBSTITUIÇÃO - ROBERTO DOREA PESSOA Substabelecimento 24110607401262000000122343883 Petição Petição 24110717241151900000122505457 Manifestação - producao de provas - JOSEBORGES FERREIRA Petição 24110717241166300000122505458 Decisão Decisão 24111409235595900000122889813 Petição Petição 24121714321708700000124886115 itau Petição 24121714321725300000124886116 Sentença Sentença 25030711301730100000128891334 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25031006115151700000128972582 Apelação Apelação 25032718362084800000130304259 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
30/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 05:27
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, restituição em dobro c/c tutela antecipada e danos morais ajuizada por JOSÉ BORGES FERREIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Narra o autor que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 3.125.20, o qual previa o pagamento de 84 parcela mensais no valor de R$ 71,00.
Aduz que a partir de 03/2022 começou a sofrer descontos no valor de R$ 428,00, vindo a descobrir posteriormente que o primeiro empréstimo fora repactuado no valor de R$ 18.723,08, resultando na cobrança de 84 parcelas de R$ 428,00.
O autor nega ter feito a repactuação, bem como recebido a quantia de R$ 18.723,08.
Dessa forma, requer: a) concessão de justiça gratuita; b) tutela de urgência para que o réu apresente o contrato de refinanciamento do empréstimo; suspensão imediata do contrato rechaçado; bem como de abstenção da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito; c) declaração de inexistência do refinanciamento; d) restituição em dobro das quantias debitadas indevidamente; e) indenização por danos morais; e f) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisum de Id. 83017254 deferiu a gratuidade e a inversão do ônus probatório, determinando a suspensão das cobranças do refinanciamento, bem como a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos.
Em contestação de Id. 89324840, o réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A arguiu como preliminar a ausência de interesse de agir, por falta de prévia reclamação administrativa.
No mérito, defendeu que o contrato de refinanciamento foi realizado via terminal eletrônico com uso da senha pessoal do cliente, sendo o contrato válido.
Ademais, informa que o autor fez uso do valor depositado em sua conta.
Por fim, aduz que não há dano material ou moral a ser reparado.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação realizada no dia 22/03/2023 (Id. 89525960), restaram infrutíferas as tentativas de acordo.
Réplica em Id. 90698345.
Decisão de Id. 96743889 saneou o feito, afastando a preliminar de ausência de interesse, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 05/10/2023 (Id. 101974713) foi tomado o depoimento pessoal do requerente, encerrada a instrução processual e aberto prazo para a apresentação de memoriais.
O autor apresentou memorais no Id. 103159911, ao passo que o réu o fez no Id. 111284294.
Despacho de Id. 127969598 designou audiência de conciliação.
Em audiência ocorrida no dia 06/11/2024 (Id. 131283104) restaram infrutíferas as tentativas de conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária, na qual o consumidor alega não ter realizado o refinanciamento de seu contrato de empréstimo consignado, requerendo em virtude disso a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que o ônus da prova foi invertido, portanto, cabia ao réu provar a regularidade da contratação.
Tendo em vista o ônus probatório, observo que o requerido demonstrou, a partir dos documentos juntados à contestação, que o refinanciamento ocorreu via terminal eletrônico, com o uso da senha pessoal e biometria do autor (Id. 89324843).
Ademais, o requerente recebeu em sua conta corrente o saldo da transação, no valor de R$ 456,68, conforme extrato do mês de novembro/2021 (Id. 89324842).
Dessa forma, não vislumbro qualquer vício capaz de macular a contratação, e tampouco a prática de ato ilícito que acarrete a reparação civil, razão pela qual indefiro os pedidos do autor.
Por fim, pelas razões acima ventiladas, revogo a liminar concedida no Id. 83017254.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE JOSÉ BORGES FERREIRA.
Revogo a liminar concedida no Id. 83017254.
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade deferida.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 19:17
Conclusos para despacho
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29/09/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/09/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE BORGES FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899253-62.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BORGES FERREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AV.
PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ITAÚSA, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ BORGES FERREIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Em sede de contestação (ID 89324840), o requerido alega preliminarmente a ausência de pretensão resistida, requerendo a extinção da ação.
A ausência de tentativa de resolução administrativa não retira do autor o direito constitucional de acesso à justiça, portanto afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões de fato que necessitam de provas.
Pontos controvertidos: Existência e legitimidade do contrato objeto da lide; Existência de dano moral em face da autora; Existência de dano material; Valor de eventual condenação em danos morais e danos materiais.
Passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): existência e validade de negócio jurídico.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos, por se tratar de demanda submetida ao CDC, inverto o ônus da prova, pleiteado pela autora.
O autor requer o depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e pericial.
A ré requer o depoimento pessoal do autor.
Defiro a prova oral, ficando o autor intimada a juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a oitiva do autor, este Juízo se manifestará sobre a necessidade da prova pericial.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de setembro de 2023 às 10:00h.
O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, totalmente por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessarem o link a baixo da audiência no dia e horário designados.
A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg4NmU3NDctZWQ2Mi00NGY5LWExMjgtMzg3YjVkOTk1ODVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228ef72299-0894-4a46-b435-f648bb71adeb%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone 91- 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120418211056700000078930179 01.
Identidade Comprovante de Residencia José Borges Ferreira Documento de Identificação 22120418211164300000078930180 02.
Procuração e Declaração de Hipossuficiencia José Borges Ferreira Procuração 22120418211205900000078930181 03.
Demonstrativo de Evolução de Dívida contrato 000000214060725 José Borges Ferreira Documento de Comprovação 22120418211245700000078930182 04.
Extrato INSS de Emprestimos Consignados José Borges Ferreira Documento de Comprovação 22120418211300400000078930183 05.
Boletim de Ocorrencia empréstimo não reconhecido José Borges Ferriera Documento de Comprovação 22120418211397800000078930184 Decisão Decisão 22120510280770700000078948540 Petição Petição 22121517261976900000079653290 SUBSTABELECIMENTO ITAU SA Procuração 22121517261992700000079653291 PEDIDO DE HABILITAÇÃO UNIBANCO Procuração 22121517262019600000079653292 KIT UNIBANCO 2021 Procuração 22121517262049600000079653293 Petição Petição 22122311542578000000080019038 CUMPRIMENTO OBF LIMINAR Documento de Comprovação 22122311542611600000080019039 Contestação Contestação 23032118502806400000084717977 DEFESA Contestação 23032118502964300000084717978 CONSIGNADO ITAU Documento de Comprovação 23032118503003500000084719579 EXTRATO Documento de Comprovação 23032118503034000000084719580 LOG PESQUISA ONLINE Documento de Comprovação 23032118503080300000084719581 REIMPRESSÃO DO CONTRATO DIGITAL Documento de Comprovação 23032118503108900000084719582 RELATÓRIO DED Documento de Comprovação 23032118503144700000084719583 SUBSTABELECIMENTO e CARTA ITAU - CPJ1851843 Substabelecimento 23032118503175700000084719584 Conciliação - 0899253-62.2022.8.14.0301-20230322_100012-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032408234879700000084899539 Conciliação - 0899253-62.2022.8.14.0301-20230322_100012-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032408235083700000084899538 Decisão Decisão 23032408235183400000084899536 Petição de manifestação a Contestação Petição 23041122163118800000085959312 Certidão Certidão 23062808224955700000090428195 -
18/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 21:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 21:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 08:17
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/03/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 04:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE BORGES FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE BORGES FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:58
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/12/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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