TJPA - 0019673-12.2019.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 30/05/2025 23:59.
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17/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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13/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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08/06/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 21:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0019673-12.2019.8.14.0401 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ALEXANDRE DA CUNHA FRANCA SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Alexandre da Cunha França, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 217-A, §1º do CPB.
Consoante consta na denúncia, em novembro do ano de 2018 a vítima Irisneide da Silva Carneiro - portadora de transtornos mentais descritos na CID F72.1 + F31 – estava sozinha em casa, quando o acusado adentrou no imóvel e estuprou a vítima “mediante cópula vaginal”.
Nos termos aduzidos pela acusação, “algum tempo após o fato” foi constatado que a vítima estava “grávida de três meses” Assim, aproximadamente 4 (quatro) meses após o crime, em 08.03.2019, a mãe da vítima Sra.
Maria da Conceição Almeida Silva, compareceu ao “PROPAZ” e relatou o fato.
Nos termos aduzidos por Maria da Conceição Almeida Silva (mãe da vítima), esta manteve relacionamento afetivo com o acusado por aproximadamente um ano, razão pela qual, “entende” que este “passou a perceber a rotina da casa”.
Ademais, conforme declarado por Maria da Conceição Almeida Silva, a vítima fazia uso de “medicação controlada, que ocasiona muito sono, tendo o denunciado se aproveitado dessa circunstância para adentrar na casa”.
A denúncia foi recebida em 23.09.2019 (ID.54978628).
Regularmente citado (ID. 54978628 - Pág. 5), O acusado colacionou aos autos a resposta à acusação ID.54978629, em relação à qual o Ministério Público se manifestou através da petição ID.54978631.
Pelas razões fundamentadas na decisão ID 54978640 - Pág. 2, foi instaurado o competente incidente de insanidade mental, para fins de se perquirir se o acusado, ao tempo da ação, estava no gozo pleno de suas razões mentais.
Nesse contexto, os autos foram suspensos até a juntada do respectivo laudo pericial.
A prisão preventiva do acusado foi revogada nos termos da decisão ID.54978651, pelo que, depreende-se que o denunciado permaneceu provisoriamente recluso por aproximadamente um ano.
Considerando o teor da decisão ID.86236038 - Pág. 2 (prolatada nos autos do incidente de insanidade mental nº0029105-55.2019.8.14.0401), o processo em epígrafe retomou o seu curso regular.
Com efeito, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.86252542).
Durante a audiência ID.100996684 foi procedida a oitiva da testemunha de acusação Altair Colores Dias Klautau.
Entrementes, em cumprimento ao deliberado durante a audiência ID.100996684, foi colacionada aos autos a Perícia de Verificação de Sanidade Mental ID.117037320, a qual, constatou que “o periciando é portador de desenvolvimento mental retardado, e ao tempo da ação era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Com efeito, o laudo pericial ao norte mencionado foi devidamente homologado, consoante afere-se pela decisão ID.127545471.
Nos termos do artigo 151 do CPP, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi procedida a oitiva da vítima Irisneide da Silva Carneiro e da testemunha de acusação Maria da Conceição Almeida da Silva.
Ademais, ao final do ato o acusado foi devidamente interrogado.
Não tendo havido requerimento de diligências complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.141506449 e ID.143254566 Com efeito, o Ministério Público postulou pela absolvição imprópria do acusado, em virtude da conclusão do laudo pericial ID.117037320. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
A conduta delitiva atribuída ao acusado possui a seguinte redação: “Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
A MATERIALIDADE do delito apontado na peça acusatória, isto é, a certeza de que ocorreu a infração penal, restou devidamente comprovada, especialmente pela juntada aos autos dos documentos médicos ID.54978163 - Pág. 5 e 6 e ID. 54978167 - Pág. 1 a 3, da certidão da curatela ID.54978164 - Pág. 2, da certidão de interdição ID.54978164 - Pág. 5 e dos laudos médicos ID.54978164 - Pág. 3 e 4.
A AUTORIA, de igual maneira, também restou devidamente demonstrada, quer seja pelos documentos que instruem o processo ou pela prova oral produzida em audiência, ambas realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme aduz o artigo 149 do Código de Processo Penal, se restar dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento, que seja o acusado submetido a exame médico-legal para apuração acerca da sua imputabilidade.
Com efeito, sabe-se que o incidente de insanidade mental é procedimento hábil para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, levando-se em consideração a sua capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato praticado ou de se determinar de acordo com tal entendimento.
Pois bem, no caso dos autos, a Perícia de Verificação de Sanidade Mental ID.117037320 constatou que o acusado, ao tempo do ato, era “incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Na hipótese dos autos, restou comprovada, por meio da realização de exame pericial, a condição do acusado de inimputável, razão pela qual, impõe-se a aplicação do regramento constante no artigo 97 do CPB, o qual, verbo ad verbum: “Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.
Da interpretação literal do dispositivo acima transcrito, extrai-se a ressalva de que somente nos casos em que a pena for de detenção é que poderá ser imposta medida de segurança de tratamento ambulatorial.
Todavia, nos termos da jurisprudência pátria, tal norma vem sendo relativizada, sendo possível que, em casos excepcionais, admita-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial, mesmo quando a pena estabelecida para o tipo for de reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação.
Neste ponto, ressalta-se que o acusado não registra a existência de nenhum outro feito criminal (ID. 133448605), ademais, nos termos da perícia ID.100996684 o acusado apresenta “desenvolvimento da compreensão lento”, com “habilidades motoras retardadas” e idade mental de “6 a 9 anos de idade”, pelo que, não se depreende a existência de novo risco de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
CÁRCERE PRIVADO.
LAUDO MÉDICO.
INIMPUTABILIDADE.
COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO.
TRATAMENTO AMBULATORIAL. 1 - A absolvição imprópria enseja a necessidade de aplicação de medida constritiva na liberdade do acusado, cuja finalidade não é castigar, mas sim curá-lo. 2 – Ainda que o delito imputado seja punido com reclusão impõe-se interpretação da regra do art. 97 do CP conjugada com o art. 4º da Lei 10.216, de modo que deve-se dar preferência ao tratamento ambulatorial, somente determinando internação ‘quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes’.
Apelação provida” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0369754- 65.2015.8.09.0175, j. 18/12/2020, rel.: Des.
Ivo Fávaro, DJ de 18/12/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
INIMPUTABILIDADE COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
TRATAMENTO AMBULATORIAL. 1.
Absolvido impropriamente o acusado, nos termos do que disciplinado pelos artigos 415, inciso IV, e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, tem-se que, a priori, com acerto procedeu o magistrado de primeiro grau ao fixar, ao acusado, a medida de internação, a teor do que disposto pelo art. 97 do CPP. 2.
Todavia, referida norma vem sendo relativizada, porquanto, de conformidade com precedentes jurisprudenciais, “(...) em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação” (STF, 2ª Turma, HC nº 85.401/SP, Ministro Cezar Peluso, DJe 04/10/2009). 3.
No caso em análise, submetido o ora apelante a “Exame de Insanidade Mental / Dependência Toxicológica”, com parecer no sentido de que não representava perigo à sociedade, bem assim de que necessitava de tratamento psiquiátrico e neurológico nos moldes do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator – PAILI, forçoso é convir, em observância ao que disciplinado pelos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, a possibilidade de substituição da internação pelo tratamento ambulatorial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5470375-29.2020.8.09.0136, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022) Ademais, importa destacar que a Lei nº10.216/2001 (Lei Antimanicomial) revogou parcialmente o artigo 97 do CPB, ao estabelecer que: “Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
Assim, em face da ausência, in casu, de laudo médico circunstanciado que evidencie motivos capazes de justificar a aplicação da medida de internação hospitalar e, portanto, evidenciada a possibilidade de tratamento por outros meios, mister se faz a substituição da internação pelo tratamento ambulatorial.
Entrementes, no que se refere ao tempo de aplicação da medida de segurança aqui debatida (tratamento ambulatorial), sabe-se que o Código Penal estabeleceu somente o prazo mínimo para sua aplicação - de 1 a 3 anos, conforme artigo 97, §1º, última parte da Lei nº10.216/2001 (Lei Antimanicomial), cabendo ao Estado o ônus de garantir o acesso ao melhor tratamento de saúde, consentâneo às necessidades pessoais do réu, com fito à reabilitação psicossocial assistida, sendo responsabilidade da autoridade sanitária a continuidade ou a cessação do tratamento, conforme a necessidade de cada caso (Acórdão 1656716, 07380960820228070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 3/2/2023).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, nos termos dos artigos 26 do CPB c/c 386, VI do CPP, ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu ALEXANDRE DA CUNHA FRANÇA, dada existência de circunstância que isenta o réu da pena, notadamente a condição de inimputabilidade.
Ademais, nos termos da fundamentação acima exposta e com fulcro no artigo 97, §1º do CPB, aplico a medida cautelar de tratamento ambulatorial, que perdurará pelo período mínimo de 1 (um) ano, ou enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente.
Com efeito, a perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo acima fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução (art.97, §3º do CPB).
P.R.I.C.
Sem custas processuais.
Efetuem-se as anotações e comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
Se necessário, servirá cópia desta como mandado/ofício, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
21/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO VISTA AO ADVOGADO Nesta data, procedo vista dos autos à defesa do(s) acusado(s) para apresentar MEMORIAIS FINAIS em conformidade com o art. 403 do Código de Processo Penal.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Secretaria da 4ª Vara Criminal de Belém -
11/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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21/04/2025 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA FRANCA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de IRISNEIDE DA SILVA CARNEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 09:02
Juntada de Informações
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21/10/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:39
Juntada de Informações
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18/10/2024 11:37
Juntada de Informações
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18/10/2024 10:20
Juntada de Informações
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18/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:54
Juntada de Mandado
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18/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:20
Juntada de Mandado
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18/10/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:01
Juntada de Mandado
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24/09/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 23/07/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
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23/06/2024 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:51
Juntada de Laudo Pericial
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04/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0019673-12.2019.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ALEXANDRE DA CUNHA FRANÇA ENDEREÇO: RUA DA OLARIA, TRAVESSA DAS PALMEIRAS, Nº 10, BAIRRO: TAPANÃ, BELÉM/PA, CEP.: 66.825-688, TELEFONE: (91) 98508-2537 (Sra.
Raimunda - genitora do acusado) DECISÃO R.H. 1.
Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Resolução nº 03/2023(TJ/PA), adota-se o Juízo 100% digital para a tramitação do presente feito, de sorte que os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e de forma remota, inclusive as audiências ocorrerão em formato híbrido (presencial/videoconferência), salvo se alguma das partes a isso se opuser. 2.Considerando a petição e documentos juntados através do doc.
ID. 110746733, defiro o pedido e redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 23 de julho de 2024, às 09h30, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s) ALEXANDRE DA CUNHA FRANÇA. 3.Procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s), de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, da vítima e testemunhas que ainda não foram ouvidas.
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, mandados de condução coercitiva, cartas precatórias e demais providências necessárias, com observância das formalidades legais. 4.Cumpra-se os itens 2, 3, 4 e 5 das Deliberações Finais do Despacho ID. 100942681. 5.
Após, concluso para a realização do ato. 6.
Servirá cópia desta decisão como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº 011/2009 - CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Geraldo Neves Leite Juiz de Direito -
29/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:12
Juntada de Ofício
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29/05/2024 15:04
Juntada de Ofício
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29/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/07/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
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04/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
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19/03/2024 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:21
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
21/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
18/09/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 08:57
Mandado devolvido cancelado
-
03/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:55
Juntada de Mandado
-
30/07/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CUNHA FRANCA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nesta data, procedo a intimação do advogado RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE OAB/PA 3776, acompanhado de seu constituinte ALEXANDRE DA CUNHA FRANCA, para que compareçam a audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no processo em referência, designada para o dia 20/09/2023 09:00h.
Belém, 10 de julho de 2023 JAYLINNE GASPAR MEDEIROS MENDES Secretaria da 4ª Vara Criminal de Belém -
10/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 13:20
Mandado devolvido cancelado
-
10/07/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 13:19
Mandado devolvido cancelado
-
10/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 23:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
08/02/2023 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 22:55
Juntada de Decisão
-
26/10/2022 08:56
Apensado ao processo 0029105-55.2019.8.14.0401
-
22/03/2022 16:12
Processo migrado do sistema Libra
-
22/03/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 17:01
REMESSA INTERNA
-
10/03/2022 12:31
Remessa
-
24/11/2021 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/11/2021 10:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/11/2021 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2021 14:06
Mero expediente - Mero expediente
-
17/11/2021 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2021 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/11/2021 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/11/2021 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/11/2021 14:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5838-60
-
16/11/2021 14:45
Remessa - MP
-
16/11/2021 14:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2021 14:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2021 08:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/09/2021 09:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/09/2021 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2021 08:28
Mero expediente - Mero expediente
-
28/09/2021 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/09/2021 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/09/2021 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2021 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 13:11
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/08/2021 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4112-79
-
30/08/2021 10:16
Remessa - ADV RAIMUNDO CAVALCANTE OAB-PA 3776
-
30/08/2021 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2021 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2021 09:13
CONCLUSOS
-
24/06/2021 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/06/2021 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 13:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/04/2021 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2021 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2021 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2020 12:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2020 12:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/12/2020 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2020 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2020 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2020 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2020 10:37
Remessa - OF.Nº-1745/2020-NGME/SEAP
-
11/08/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2020 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2020 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2020 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2020 14:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
04/08/2020 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 11:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/08/2020 10:39
Remessa - ADV.RAIMUNDO CAVALCANTE OAB-PA:3776
-
04/08/2020 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2020 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2020 18:40
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
03/08/2020 10:11
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
03/08/2020 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2020 10:11
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
03/08/2020 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2020 10:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2020 10:11
Prisão - Prisão
-
30/07/2020 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2020 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2020 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2020 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2020 11:41
Remessa - MP
-
29/07/2020 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2020 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2020 15:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2020 12:40
Mero expediente - Mero expediente
-
20/07/2020 12:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/07/2020 14:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/07/2020 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2020 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2020 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/07/2020 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2020 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2020 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2020 10:42
Remessa - DR. RAIMUNDO CAVALCANTE/ OAB-PA: 3776
-
06/07/2020 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2020 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2020 10:54
Remessa - OFÍCIO N°0436/2020-CPF
-
19/03/2020 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2020 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2020 12:09
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 39 fls.2 apensos. IPL em apenso na capa dos autos e pedido de prisão preventiva e apartado Contato: 99184-3580.
-
11/03/2020 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/03/2020 12:43
AGUARDANDO OFICIO
-
06/03/2020 12:43
AGUARDANDO OFICIO
-
06/03/2020 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2020 12:40
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/03/2020 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/03/2020 13:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/03/2020 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 13:18
Mero expediente - Mero expediente
-
03/03/2020 13:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2020 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 12:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/01/2020 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/01/2020 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2020 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 12:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/01/2020 12:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/01/2020 14:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/01/2020 14:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/01/2020 14:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/01/2020 13:47
Não-Concessão - Não-Concessão
-
23/01/2020 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2020 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2020 13:02
Remessa - mp
-
22/01/2020 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2020 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2020 08:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 08:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 08:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/01/2020 14:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 14:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2020 14:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 14:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 14:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2020 11:04
Remessa - DR. RAIMUNDO P CAVALCANTE- OAB/PA Nº 3776- FONE- 991843580
-
14/01/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2019 14:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - -DEVOLUÇÃO...APÓS DISTRIBUIÇÃO DE INCIDENTE ,CONF.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20.***.***/0628-95
-
02/12/2019 13:24
À DISTRIBUIÇÃO - Gerar número para o Incidente de Insanidade Mental
-
29/11/2019 16:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/11/2019 16:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/11/2019 16:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/11/2019 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 09:15
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
20/11/2019 09:15
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
20/11/2019 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2019 08:35
Remessa - dr,raimundo cavalcante-oab-3776
-
20/11/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2019 13:13
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 24 fls. IPL apensado na capa dos autos. Contato: 99184-3580.
-
13/11/2019 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2019 13:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2019 13:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/11/2019 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2019 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 11ª AREA DE BELÉM, : RAFAEL JACQUES PAULA DE OLIVEIRA
-
12/11/2019 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/11/2019 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2019 09:46
Remessa - MP- ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA
-
11/11/2019 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2019 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2019 08:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 13:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/11/2019 13:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/11/2019 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2019 14:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/10/2019 14:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/10/2019 09:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/10/2019 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2019 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2019 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2019 08:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/10/2019 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2019 08:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/10/2019 12:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/10/2019 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2019 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 11:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/10/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2019 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2019 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2019 12:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2019 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2019 13:27
Remessa - MP- ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA
-
22/10/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2019 13:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2019 13:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00196731220198140401: - Justificativa: Art. 217-A, §1º do CPB.. - Ação Coletiva: N.
-
11/10/2019 11:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/10/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 09:53
Mero expediente - Mero expediente
-
11/10/2019 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2019 19:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/10/2019 19:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/10/2019 19:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/10/2019 19:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 10:43
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 06 fls. IPL apensado na capa dos autos. Prisão Preventiva n.º 00075975320198140401 em apenso. Contato: 99184-3580
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25/09/2019 10:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (24330040), que representa a parte ALEXANDRE DA CUNHA FRANCA (26775408) no processo 00196731220198140401.
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24/09/2019 08:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : EDCARLOS DE SOUSA SOARES
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24/09/2019 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/09/2019 15:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/09/2019 15:27
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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23/09/2019 15:27
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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23/09/2019 15:27
Citação CITACAO
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23/09/2019 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2019 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2019 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/09/2019 13:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/09/2019 09:05
Denúncia - Denúncia
-
23/09/2019 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/09/2019 08:59
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
20/09/2019 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 08:54
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
20/09/2019 08:54
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
20/09/2019 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2019 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2019 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2019 15:25
Remessa - MP
-
19/09/2019 15:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2019 15:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2019 12:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2019 12:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/09/2019 12:58
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 4ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Secretaria:
-
13/09/2019 12:58
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 4ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Secretaria:
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12/09/2019 13:31
À DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2019 12:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/09/2019 11:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2019 11:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2019 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2019 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2019 12:32
CONCLUSOS
-
10/09/2019 11:41
CONCLUSOS
-
10/09/2019 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/09/2019 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2019 13:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/09/2019 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00075975320198140401 - DOCUMENTO 20.***.***/4772-64 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secre
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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