TJPA - 0801174-88.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 12:00
Audiência Una não-realizada para 26/11/2024 10:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0801174-88.2023.8.14.0050 REQUERENTE: KALLYL HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando que as partes pugnaram pela produção de provas orais, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para o dia 26/11/2024 às 10 horas.
A sala de audiência poderá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac156b2048d0b4859a440026201833ee8%40thread.tacv2/1729773955398?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a57ad082-9035-4485-bfde-b9fad51327f0%22%7d Ficam as partes intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através do telefone (94) 98406-2048, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
25/10/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:30
Audiência Una designada para 26/11/2024 10:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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24/10/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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07/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0801174-88.2023.8.14.0050 REQUERENTE: KALLYL HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou se requerem o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo: 1 – Havendo provas a produzir, após o prazo das diligências, encaminhar os autos para eventual DECISÃO; 2 – Não havendo provas a produzir, após o prazo das diligências, encaminhar os autos para eventual JULGAMENTO antecipado da lide.
Serve como mandado, comunicação ou ofício.
Santana do Araguaia/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA -
18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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08/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de KALLYL HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KALLYL HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Como fundamento de sua pretensão, alega o autor, em suma, que: "O Autor é proprietário do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0, de Placa PTQ3H13, Renavan *12.***.*98-10, Ano/Modelo 2019/2020, Chassi 9BRB33BE0L20022424, conforme faz prova o Certificado de Registro de Veículo, Desejoso em vender o automóvel, o Autor iniciou as negociações para a venda do veículo ao Sr.
Valdeon, ao avançar da negociação o Autor fora surpreendido no dia 18/01/2023 com a ligação do Sr.
Valdeon (comprador), informando que o mesmo não poderia adquirir o veículo uma vez que havia registro de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco Financiamentos, fato esse totalmente desconhecido pelo Autor.
Em consulta junto ao Detran/PA, confirmou-se a situação, onde consta a restrição, nome da financeira Bradesco Financiamentos S.A, data da alienação (28/12/2022) e número do contrato 3641310780, conforme se verifica pelo documento anexo." Em resumo, sobre o bem foi inserido gravame do qual não tem conhecimento, o que tem lhe causado sérios prejuízos.
Postulou medida liminar para que se proceda à baixa do gravame.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, em relação ao pedido de justiça gratuita, considerando que somente em caso de recurso o pedido será analisado, por ora, deixo de apreciá-lo e determino o prosseguimento do feito.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
No caso dos autos, tenho que a comprovação da probabilidade do direito é dificultosa em relação ao fato negativo indicado na inicial — prova da não contratação — de modo que não há como se atribuir ônus excessivo ao autor nesta fase, exigindo prova desarrazoada.
Logo, com base no laudo que atesta a regularidade do veículo e que o gravame foi inserido em outro Estado da Federação, tenho por preenchido o primeiro requisito.
No que diz respeito ao perigo da demora, não há como negar que a inserção do gravame sobre o bem do autor lhe causa prejuízos, muito embora não há risco na trafegabilidade.
Quanto à irreversibilidade da medida, tenho que ela é possível, porquanto, no futuro, caso comprovado que o autor foi, de fato, quem fez o contrato, o gravame pode ser reinserido no veículo.
Deste modo, tenho que presentes os motivos fático-jurídicos para ser levantado o gravame.
Porém, por cautela, e visando a não estender a cadeia nominal e, por ventura, prejudicar terceiros, fica o autor impedido de realizar a venda do bem, ao menos até a resposta, ocasião em que, em tese, com a documentação apresentada, poderá se elucidar as questões postas.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para: a) DETERMINAR que o Banco Bradesco SA, no prazo de 10 dias, proceda à baixa do gravame imposto sobre o veículo Toyota/Corolla XEI 2.0, de Placa PTQ3H13, Renavan *12.***.*98-10, Ano/Modelo 2019/2020, Chassi 9BRB33BE0L20022424, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 com limite em R$ 10.000,00 b) ABSTENHA-SE o autor de proceder à venda do veículo em questão, ao menos até a data em que o banco requerido apresente a resposta, salvo eventual caução no valor do bem (CPC, art. 300, § 1º). 2.
No mais, constata-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em estudo, tendo em vista a presença dos pressupostos legais exigidos, sobretudo considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, INVERTO o ônus probatório. 3.
INTIMEM-SE as partes da decisão. 4.
Solucionada a questão da tutela de urgência, passo a deliberar sobre o prosseguimento da presente ação. 1.
Muito embora tramitando pelo rito dos juizados especiais, por ora, DEIXO de designar audiência de conciliação, pois o objeto litigioso dos autos e a parte que compõe o polo passivo leva este Juízo à conclusão que a hipótese de conciliação é muito pouco provável.
Ademais, a situação atual não permite a realização de atos presenciais.
A disposição infraconstitucional do Código de Processo Civil que prevê a designação de audiência de conciliação como regra geral deve ser interpretada à luz da Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
Com efeito, a presunção geral que todos devem se submeter à audiência de conciliação pode implicar maior demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que a pauta de audiências e os servidores à disposição para tal ato não estão em proporção das ações ajuizadas.
Assim, é dever do Juízo, tendo em vista o comando constitucional, interpretar o dispositivo processual civil no caso concreto, afastando sua incidência quando muito provavelmente implicará em postergação da solução do processo. 2.
CITE-SE o banco réu, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335, III, na forma disciplinada pelo art. 231 e incisos, do CPC) observado o art. 183 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Na resposta, deverá o banco requerido trazer aos autos toda a documentação ligada ao contrato indicado na inicial (o qual gerou o gravame). 4.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, § 3º, CPC), da presente decisão. 5.
Juntada a contestação, e não havendo qualquer pedido de urgência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:01
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Antes da análise do pedido liminar, INTIME-SE o autor para comprovar nos autos a incapacidade de arcar com as custas processuais, na medida em que, na condição publicitário e de ter a propriedade de veículo não popular (ainda que esteve vendendo), remanescem dúvidas razoáveis sob as condições financeiras.
Vindo aos autos a documentação (CRI, Detran, holerite, etc), VOLTEM os autos conclusos, inclusive para análise do pedido liminar.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Antes da análise do pedido liminar, INTIME-SE o autor para comprovar nos autos a incapacidade de arcar com as custas processuais, na medida em que, na condição publicitário e de ter a propriedade de veículo não popular (ainda que esteve vendendo), remanescem dúvidas razoáveis sob as condições financeiras.
Vindo aos autos a documentação (CRI, Detran, holerite, etc), VOLTEM os autos conclusos, inclusive para análise do pedido liminar.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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