TJPA - 0802091-35.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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12/05/2024 06:01
Decorrido prazo de JOSE ADAO DA CUNHA NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 02:06
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PROCESSO N. º 0802091-35.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA EXEQUENTE: JOSÉ ADÃO DA CUNHA NASCIMENTO ADVOGADO: DR.
DALBERTO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR OAB 26280 EXECUTADA: MARIA GILMARA BORGES NASCIMENTO ADVOGADO: DR.
CLESIO DANTAS AZEVEDO, OAB/PA 14.542-A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 (três) dias do mês de abril de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 09:00h (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente para a realização de audiência de conciliação, o MM.
Juiz de Direito, DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Aberta a audiência, verificou-se a presença do exequente, acompanhado de seu advogado, DR.
DALBERTO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR OAB 26280, bem como a presença da executada, acompanhado de seu advogado, DR.
CLESIO DANTAS AZEVEDO, OAB/PA 14.542-A.
Instada a conciliação esta resultou frutífera nos seguintes termos: Na presente ocasião, a parte executada vem informar que procedeu com o pagamento integral da dívida em referência.
Após questionamento dirigido ao exequente, este atestou formalmente a recepção do montante depositado pela executada.
Portanto, considera-se o presente processo encerrado, com todas as obrigações devidamente cumpridas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA DANDO PROSSEGUIMENTO PASSOU ESTE MM.
JUÍZO A DECIDIR O FEITO, “Trata-se de Cumprimento de sentença.
Nesta ocasião, as partes informam o pleno cumprimento do acordo. É o breve relatório.
Decido.
O art. 924, inc.
II, do CPC, prevê a extinção da execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...); II – a obrigação for satisfeita;” isso posto, observa-se que, in casu, a parte ré pagou a integralidade da dívida declinada nos autos, motivo pelo qual julgo extinta por sentença e com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
P.C.I Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Sem custas, posto que defiro o benefício da gratuidade da justiça.
O presente termo servirá como mandado/ofício.
Ciente os presentes.
Assinaturas dispensadas em razão da participação de todos por meio eletrônico”.
Nada mais havendo, o MMº Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______________, Francimar Oliveira (Auxiliar judiciário), digitei e subscrevi. -
15/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/04/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 09:00 2ª Vara de Tailândia.
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08/03/2024 05:50
Decorrido prazo de JOSE ADAO DA CUNHA NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:05
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 09:00 2ª Vara de Tailândia.
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15/02/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0802091-35.2023.8.14.0074 REQUERENTE: JOSE ADAO DA CUNHA NASCIMENTO Nome: JOSE ADAO DA CUNHA NASCIMENTO Endereço: Rua: 007, S/N, Vila da Paz, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: MARIA GILMARA BORGES NASCIMENTO Nome: MARIA GILMARA BORGES NASCIMENTO Endereço: Tv Aveiros, 22, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO O ordenamento processual vigente dispõe que o Estado-juiz: (i) deve tentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º); (ii) deve estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (CPC/2015, art. 3º, § 3º); (iii) deve cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; (iv) deve, a qualquer tempo, promover a auto composição (CPC/2015, art. 139, inciso V).
Com efeito, o juiz tem o poder-dever de tentar conciliar as partes como modo de cooperar para se obter a solução consensual do litígio, de maneira rápida e efetiva.
Considerando o empasse oriundo desta contenda, bem como a urgência que o caso requer, a despeito do processo estar pronto para sentença, em razão do parecer do Ministério Público, o Juízo entende que é fundamental a designação de audiência de conciliação para que as próprias partes cheguem a um acordo, evitando imposição da vontade estatal sobre a vontade dos envolvidos, pelo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para QUARTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2024 ÀS 09:00H, não havendo acordo, os autos serão novamente conclusos para sentença.
Havendo interesse na realização de audiência por videoconferência (sistema Microsoft Teams) manifeste-se nos autos, e informe endereço eletrônico/whatsapp.
Por outro lado, desde já forneço o link de acesso para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY5NjAzZDctMzBlNi00YmJhLTg3OGYtZGI3ODc2ZjAxYWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22673196d7-a6d0-41cc-a6ba-56913f79906c%22%7d Venho por meio deste, retificar o erro material encontrado no despacho de id 108682276, especificamente quanto a data de audiência, mantido os demais termos, logo, torno sem efeito o referido despacho, cumpra-se, considerando a retificação.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Serve como mandado/carta precatória.
Tailândia/PA, 8 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
09/02/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA GILMARA BORGES NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSE ADAO DA CUNHA NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802091-35.2023.8.14.0074 REQUERENTE: JOSE ADAO DA CUNHA NASCIMENTO Nome: JOSE ADAO DA CUNHA NASCIMENTO Endereço: Rua: 007, S/N, Vila da Paz, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 EXECUTADO: MARIA GILMARA BORGES NASCIMENTO Nome: MARIA GILMARA BORGES NASCIMENTO Endereço: Tv Aveiros, 22, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.
H.
Ante a presença dos elementos mínimos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
A Secretaria para que promova a modificação da classe do processo para que passe a constar Cumprimento de Sentença.
Intime-se, pessoalmente, a executada, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário e integral da obrigação corporificada na sentença e detalhada na petição inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 19 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
20/07/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 21:37
Conclusos para decisão
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18/07/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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