TJPA - 0803782-91.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:06
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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08/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANPARA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/03/2025 13:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/03/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 13/03/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803782-91.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CELIO MEIRELES BRAGA REQUERIDO: BANPARA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) As partes se manifestaram sobre o despacho saneador e apresentaram as provas que desejam produzir.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
Neste ponto, a parte autora requer que o Banco requerido apresente o ID do aparelho celular de onde foram efetuadas as transações bancárias e que o requerido esclareça o motivo de não ter sido verificado de imediato a denúncia do autor que tinha sofrido um golpe e que só foi efetuada a pesquisa e resposta 12 meses depois.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 13 DE MARÇO DE 2025, ÀS 10H00 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15, para depoimento pessoal do autor e inquirição das testemunhas arroladas pelo autor: Testemunha Arroladas pelo autor em petição de ID nº 108472353: 1.
Daniel Silva Cardoso, brasileiro, casado, policial militar, residente e domiciliado no Conjunto Cordeiro de Farias, alameda 10, nº 95 – Bairro Tapanã, e-mail: [email protected], telefone para contato: 91.98864.3793; 2.
Rosiane Ferreira da Conceição, brasileira, união estável, autônoma, residente e domiciliada na Travessa Cruzeiro, s/n, Residencial Cruzeiro, apartamento 202, quadra 25, bloco 53 – Distrito de Icoaraci, Belém/PA, e-mail: [email protected], telefone para contato 91 98864-3793.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci, 19.11.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
22/11/2024 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 21:08
Decorrido prazo de JOSE CELIO MEIRELES BRAGA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803782-91.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CELIO MEIRELES BRAGA REQUERIDO: BANPARA DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID nº. 107081900 por error in procedendo.
Considerando a manifestação da parte autora, em ID nº. 105071893, apresentando rol com o nome das testemunhas, porém, sem a devida qualificação destas, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o rol apresentado com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho), observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Deverá também apresentar os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto.
Advirta-se que o não cumprimento desta determinação judicial, implicará em indeferimento da prova testemunha requerida.
Em tempo, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, sobre o pedido do requerido de revogação da assistência judiciária gratuita deferida.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
24/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 22:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 22:49
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 06:04
Decorrido prazo de BANPARA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:11
Publicado Citação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803782-91.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
16/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo no prazo legal apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 3 de outubro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
03/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 05:53
Decorrido prazo de BANPARA em 28/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803782-91.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CELIO MEIRELES BRAGA REQUERIDO: BANPARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E TUTELA PROVÍSÓRIA DE URGÊNCIA proposta pelo autor JOSÉ CÉLIO MEIRELES BRAGA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ.
Em sua inicial, informa o autor que identificou que golpistas teriam efetuado um empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sacado o limite pré-aprovado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo que, para tal a aplicação de tal golpe, teriam informados dados pessoais do autor, contudo, não teria este confirmado nada.
Afirma ainda que a tratativa com o banco para a resolução de tal fato restou infrutífera.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que se suspenda a cobrança dos valores referente ao empréstimo consignado e do empréstimo pessoal realizado pelos golpistas, bem como para que o Banco requerido apresente as planilhas dos empréstimos – o realmente efetuado e o do empréstimo consignado efetuado de R$ 10.000,00(dez mil) reais e R$ 8.000.00(oito) mil de “BANPARÁ CRED”, realizado pelos fraudadores.
Juntou documentos com a inicial.
Em ato posterior, expediu este Juízo a Decisão de ID nº. 96440652 na qual, por conta da natureza de relação de consumo entre a autora e o requerido, determinou a intimação dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem as planilhas dos empréstimos, o primeiro deles no valor de R$ 60.201,83 - com as devidas parcelas pagas e amortizações efetuadas, e do empréstimo consignado efetuado de R$ 10.000,00(dez mil) reais e R$ 8.000.00(oito) mil de “BANPARÁ CRED.
Ato continuo, certificou a secretaria judicial, em evento de ID nº. 99814735, que deixou o requerido transcorrer o prazo sem a devida apresentação dos contratos.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Decido: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, e para a concessão de tal tipo de tutela, o mesmo artigo 300, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os quais passo a análise.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
In casu, determinou este Juízo que apresentasse requerido, no prazo legal de 05 (cinco) dias, as planilhas de débitos referentes ao empréstimo realizado pelo autor e aquele realizado pelos golpistas, contudo, mesmo devidamente intimado, não o fez o requerido.
Tal fato, corrobora a probabilidade do direito em favor do autor, pois, realmente, exime-se o banco diante de fato que é de sua responsabilidade objetiva, qual seja, a segurança das contas bancárias de seus clientes.
Reforço que não busca o autor livrar-se de seus débitos legalmente contratados, mas, apenas daqueles causados por falha na segurança do banco.
Sendo que, ainda, buscou esse resolver a questão administrativamente (ID nº. 96360943), contudo, sem sucesso em sua empreitada.
A situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a autora corre risco de sofrer dano patrimonial de difícil reparação, e até mesmo, ter seu direito ao crédito restrito ou negado , pois, viveria esta, a cada mês, sob risco iminente de possível negativação de inscrição do nome e CPF no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC com restrições e lmitaçoes de crédito no mercado de consumo, alem de fundado temor de vir sofrer cobranças indevidas da instituição financeira ré que mesmo intimado sequer juntou contrato de emprestios assinado pelo autor ou documento hábl de solicitação voluntaria do emprestimo de diniro e nem de anuencia e adesão do autor as clausulas contratuais e de sua autorização expresa para o réu efetivar descontos mensais de valores de parcelas na conta bancaria do autor para amortização e quitação do valor emprestado, o que demonstram evidencias de ilicitide e abusividade Não há risco algum de irreversibilidade do provimento antecipado, que pode ser revogado a qualquer tempo, caso o réu comprove em momento posterior que o emprestimo foi contratido de forma voluntaria e valida pelo autor .
Além do que, por ser o réu Instituição financeira com vultoso capital , não há como reconhecer que a mera suspensão temporária de descontos mensais singelos que estão sub judice seja capaz de representar uma desvantagem ou ônus excessivo ou perigo de dano patrimonial irreparavel à instituição, a qual poderá obter a recuperação e satisfação de seu crédito pelos meios legais e vias judiciais cabiveis Em razão disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, SUSPENDA a LIBERAÇÃO E A COBRANÇA em nome do autor referente empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e SUSPENDA AUTORIZAÇÃO DE SAQUE do limite pré-aprovado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), Bem como se ABSTENHA ou SUSPENDA O ´REU DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR REFERENTE A QUALQUER VALOR DE PARCELAS DO EMPRESTIMO NO VALOR DE R$ 10.000,00 ou no valor do SAQUE de credito no valor de R$ 8.0000,00 feito em NOME DO AUTOR JOSE CELIO MEIRELES BRAGA, nos cadastros SPC/SERASA de proteção ao crédito sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a contar da data da intimação desta Decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); INTIME-SE o réu para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:50
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE CELIO MEIRELES BRAGA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:27
Decorrido prazo de BANPARA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803782-91.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CELIO MEIRELES BRAGA REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Em sua inicial, informa o autor que identificou que golpistas teriam efetuado um empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sacado o limite pré-aprovado de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Afirma ainda que a tratativa com o banco para a resolução de tal fato restou infrutífera.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a suspensão de todo e qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato de empréstimo questionado nesta ação.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as planilhas dos empréstimos, o primeiro deles no valor de R$ 60.201,83 - com as devidas parcelas pagas e amortizações efetuadas, e do empréstimo consignado efetuado de R$ 10.000,00(dez mil) reais e R$ 8.000.00(oito) mil de “BANPARÁ CRED.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CELIO MEIRELES BRAGA - CPF: *11.***.*07-20 (AUTOR).
-
06/07/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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