TJPA - 0859340-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 28/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
04/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0859340-39.2023.8.14.0301 AUTOR: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: BANCO SAFRA S A, FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito desta vara, faço a intimação das partes para que apresentarem memoriais finais no prazo comum de 15 dias.
Belém - PA, 21 de janeiro de 2025 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
21/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:42
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859340-39.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: BANCO SAFRA S A e outros DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante manifestações acostadas aos autos.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Magno Guedes Chagas Juíza Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. .(DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
13/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 07:17
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859340-39.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: BANCO SAFRA S A e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
29/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:20
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:50
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/11/2023 10:10
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859340-39.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: BANCO SAFRA S A e outros Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES Endereço: AV GENTIL BITTENCOURT, 650, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-340 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em face de BANCO SAFRA S A e outros, partes qualificadas.
Pedem, já em sede de tutela de evidência o cancelamento do cheque administrativo nº 021857 e o ressarcimento do valor de R$ 210.249,82 (Duzentos e Dez Mil, Duzentos e Quarenta e Nove Reais e Oitenta e Dois Centavos).
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário, bem como o ressarcimento imediato do valor pode configurar medida irreversível.
Além disso, em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, entendo que o pedido de tutela, como formulado, não há como ser atendido sem a devida instrução.
Em tempo, considerando que os réus apresentaram contestação (ID's 102222452 e 101483281), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 17 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
10/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:43
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0859340-39.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REU: BANCO SAFRA S A e outros, Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES Endereço: AV GENTIL BITTENCOURT, 650, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-340 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI em face do BANCO SAFRA S.A, distribuída para a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Após emenda à inicial, incluindo a Fundação Cultural do Estado do Pará, o Juízo daquela Vara declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública com competência para apreciar do feito, Id 99074637. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente a peça inicial, constato que este Juízo também não é o competente para o feito, pois versa sobre contrato, de modo que, diante do que dispõe a Resolução 14/2017 – GP, a competência para o feito não pertence à esta Vara.
Assim dispõe a Resolução nº 14/2017 – GP: Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas; I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III -À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; [...] Em se tratando, pois, de demanda que possui estreita vinculação com o contrato administrativo mencionado, a redistribuição dos autos para o Juízo competente é medida que se impõe.
Isto posto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º da Resolução n. 14, determino a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
21/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:15
Declarada incompetência
-
20/09/2023 07:39
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:39
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos, observa-se que a parte autora emendou a inicial pugnando pela inclusão da FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ no polo passivo da lide.
Proceda a secretaria a sua inclusão no cadastro do feito e após, redistribua-se a uma das Varas da Fazenda Pública competentes para analisar e julgar o pedido.
Belém, 22 de agosto de 2023.
ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/08/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o Autor, por meio de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de esclarecer seu pedido inicial relativo ao ressarcimento do valor de R$210.249,82 (duzentos e dez mil e duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), considerando que o documento juntado no ID96794050 demonstra que o referido valor foi debitado da sua conta em favor do favorecido, qual seja: FUNDAÇO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ, que sequer é parte integrante da presente lide, sob pena de indeferimento, na conformidade do disposto no art.321 do CPC/2015.
Int.
Belém, 19 de julho de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
20/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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