TJPA - 0811409-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/08/2023 09:04
Baixa Definitiva
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23/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA SUSCITADO: 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (Proc. nº 0811409- 70.2023.8.14.00000) suscitado pelo 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE EVIDÊNCIA, sob o rito comum, ajuizada por ALYSSON FERREIRA SILVA em face do Estado do Pará (Processo 0843977- 12.2023.8.14.0301).
Síntese da demanda ALYSSON FERREIRA SILVA ajuizou a demanda originária contra os descontos irregulares de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, criada pela Lei Estadual de nº 6.830/2006, uma vez que a gratificação possui natureza indenizatória, não podendo compor a base de cálculo do Imposto de Renda, assim, ajuizou a ação em face do ente estatal e o feito restou distribuído perante a 2ª Vara da Fazenda da Capital.
Todavia, consoante id. 15155429 o D.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital declarou a sua incompetência, defendendo que, tendo em vista que o pedido aqui apresentado visa a suspensão/cessação de descontos e restituição de valores decorrentes de lançamento de tributo (IRPF), cuja competência é atribuída ao Estado do Pará, entendeu pela sua incompetência para processamento da presente ação, e diante das razões expostas, declarou a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e determinou que os autos fossem remetidos para a 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital.
Redistribuindo os autos para a 3ª Vara de Execução Fiscal, o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal suscitou o presente conflito, expondo que a matéria dos autos não é de competência da Vara de Execução, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a 3ª ou 4 ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que detém a competência correlata.
Em id. 15156951, proferi despacho determinando que o juízo suscitado se manifestasse, todavia, ele não ofertou manifestação, consoante id. 15353024.
A Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de que a ação seja processada perante o Juízo da 3ª ou 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém. É o relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
A competência das varas de Fazenda Pública é delimitada conforme o art. 111 do Código Judiciário do Estado do Pará.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.” Neste sentido, as Varas de Fazenda Pública têm competência para demandas que estejam ligadas ao interesse da Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios, bem como Autarquias e Sociedades de Economia Mista Estadual ou Municipal, desde que este seja o objeto central da ação.
No caso em destaque, a lide versa sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE EVIDÊNCIA, sob o rito comum, ajuizada por ALYSSON FERREIRA SILVA, servidor público militar em face do Estado do Pará, tendo o autor se insurgido contra os supostos descontos irregulares de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, criada pela Lei Estadual de nº 6.830/2006, uma vez que a gratificação possui natureza indenizatória, não podendo compor a base de cálculo do Imposto de Renda.
Vejamos o que dispõe a Resolução 14/2017, a qual redefine as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, e dá outras providências.
Resolução 14/2017 Art. 3º - À 1ª e 2ª Varas da Fazenda pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III -À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico: V - A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas VI -À Previdência dos Servidores Públicos Civis; Vil - A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII - A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4° - À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas; I-À Intervenção do Estado na Propriedade II - A Domínio Público; III - A Serviços Públicos; IV - A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V - À Previdência dos Militares do Estado; VI - A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Art. 5°- Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as Ações de Improbidade Administrativa e as não incluídas na competência privativa das demais Varas e do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Deste modo, entendo que não assiste razão ao Juízo suscitante uma vez que, a matéria tratada nos autos trata-se de questão de competência comum, que pode ser processada e julgada por ambas as Varas da fazenda (3ª e 4ª), conforme rol taxativo dos artigos 4º da Resolução nº 14/2017.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
21/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:15
Declarado competetente o 3ª ou 4ª Vara de Fazenda da Capital
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18/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:49
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:25
Juntada de
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I - Determino a remessa dos autos ao juízo suscitado para, querendo, prestar as informações sobre o presente conflito, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, cumprida a diligência ou ultrapassado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação conclusiva.
III - Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
20/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:40
Juntada de
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19/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 21:19
Conclusos para decisão
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18/07/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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