TJPA - 0850619-74.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2024 09:35
Baixa Definitiva
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MACIEL em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0850619-74.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APELANTES: ESTADO DO PARÁ e LUCIANA DA SILVA MACIEL.
APELADOS: LUCIANA DA SILVA MACIEL e ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por LUCIANA DA SILVA MACIEL contra sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LUCIANA DA SILVA MACIEL em face do ESTADO DO PARÁ e da SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.
Consta da exordial que em 13.03.2018 o custodiado Jefferson Costa das Neves, pai dos requerentes representados por LUCIANA DA SILVA MACIEL, foi assassinado por outros detentos em contexto de rebelião armada nas dependências do Centro de Recuperação Penitenciário I, Vila de Americano, em Santa Izabel do Pará.
Os autores, assim, asseveram a ocorrência de falha de segurança na administração penitenciária, situação que desperta a responsabilização objetiva do ente público.
Pediram a título de indenização por danos materiais, conforme a expectativa de vida nacional de 75 anos, a projeção de 1 (um) salário mínimo de remuneração mensal, a contar da idade do falecido (34 anos), multiplicado por 13 meses laborais, alcançando-se o valor calculado à época no importe de R$ 508.482,00 (quinhentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais).
Igualmente, requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de 1.000 salários mínimos.
O Magistrado a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização formulado na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015, para CONDENAR o réu ESTADO DO PARÁ ao pagamento de: i) pensionamento mensal, à título de danos materiais no valor de 1/3 do salário mínimo vigente a cada requerente, garantida a percepção de 13º anualmente, até o alcance, por cada qual, da idade limite de 21 (vinte e um anos de idade; ii) Quanto aos valores retroativos do pensionamento, atrelados ao mês subsequente do evento óbito, estes deverão ser objetos de cumprimento de sentença e propostos na forma do art. 523 do CPC; iii) No tocante aos danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho pleiteante, totalizando o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Sobre os valores retroativos, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC.” O ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação, aduzindo que a Autora alega ser representante de três menores, quais sejam JEFFERSON LUCAS MACIEL DAS NEVES, LUANNY MACIEL DAS NEVES e LUANA MACIEL DAS NEVES, filhos do nacional JEFFERSON COSTA DAS NEVES e ajuizou esta ação em seu próprio nome, porém, quem deveria figurar no polo ativo seria o espólio do falecido, por meio do inventariante nomeado judicialmente, tudo em obediência ao que dispõe o CPC/2015 no art. 75, VII, c/c art. 618.
Aduz também que embora tenha o incidente ocorrido dentro do CENTRO DE RECUPERA- ÇÃO PENITENCIÁRIO - CRPP - SANTA IZABEL/PA, não há provas de que o fato se deva ao Poder Público, como alega o autor, sendo exclusivamente imputável aos próprios detentos envolvidos na fuga e briga, afirmando que a Administração não pode responder por todo dano alegadamente causado por seus agentes, sem critérios, posto que se assim fosse abrir-se-ia precedente para uma verdadeira “indústria de indenizações”.
Pede, por fim, que o valor da indenização seja reduzido por considerá-lo exorbitante.
Requereu também o indeferimento do pedido de indenização por dano material, com base no art. 373, I do CPC, reformando a decisão recorrida.
Assim, requereu o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença guerreada, pelos motivos expostos.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Id. 18630773 A parte autora também interpôs Recurso de Apelação aduzindo que a decisão não concedeu a contento a totalidade do “quantum” pleiteado a título de danos morais e materiais, considerando o valor arbitrado ínfimo e defendendo que os autores têm direito aos danos materiais na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, eis que, a conduta da requerida fora gravíssima ao não observar e fiscalizar as condições dignas para com a guarda e saúde do reeducando.
Requereu também a majoração do valor da condenação imputada como indenização de danos morais.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões.
Id. 18630783 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento de ambos os apelos e desprovimento do recurso de apelação do Ente Estatal e pelo parcial provimento do apelo dos autores para majorar a pensão mensal para 2/3 do salário mínimo.
Id 19243271 É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
No recurso interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em preliminar, este defendeu a ilegitimidade ativa da parte autora, afirmando que quem deveria figurar no polo ativo seria o espólio do falecido, pois o pleito de indenização se relaciona ao patrimônio do de cujus.
Tais argumentos não merecem prosperar pois o que se discute neste processo é uma ação indenizatória por danos morais e materiais experimentados pela família em razão da morte de familiar.
Sendo assim, o espólio carece de legitimidade ativa para ajuizar ação em que se evidencia que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas por direito próprio deles.
No mesmo sentido há jurisprudência no Colendo Superior Tribunal de Justiça que corrobora com este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE FAMILIAR.
DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A EMENDA DA INICIAL. 1.
A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso). 2.
Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. 3.
Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar.
Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam. 4.
Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa.
A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. 5.
Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade. 6.
No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor.
Nos termos dos arts. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial. 7.
Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do art. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC. ( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.968 - MG, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, Julgado em 26/02/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL DECORRENTE DE COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO POR TERCEIRO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA DOIS APÓS SUA MORTE.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
DIREITO PESSOAL DOS HERDEIROS. 1.
Controvérsia acerca da legitimidade ativa do espólio para pleitear reparação por dano moral resultante do sofrimento causado à família do de cujus em razão da cobrança e da negativação do nome do falecido decorrentes da utilização indevida de cartão de crédito por terceiros dois anos após o óbito. 2.
O espólio carece de legitimidade ativa para ajuizar ação em que se evidencia que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas por direito próprio deles. 3.
Recurso especial provido. (REsp 869.970⁄RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2010, DJe 11⁄02⁄2010) PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PUBLICAÇÃO DE FOTO EM PERIÓDICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUMULA 7⁄STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO CPC.
SÚMULA 211⁄STJ.
ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE.
HERDEIROS.
LEGITIMIDADE.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...] 4.
Tratando-se de feito ajuizado pelo espólio conjuntamente com os herdeiros, sendo evidente que o dano moral pleiteado pela família da falecida constitui direito pessoal deles, não por herança mas por direito próprio, carece de legitimidade, consequentemente, o espólio, para pleitear a indenização em nome próprio. 5.
Cingindo--se, a hipótese em análise, a dano à imagem da falecida, remanesce aos herdeiros legitimidade para sua defesa, uma vez que se trata da reparação de eventual sofrimento que eles próprios suportaram, em virtude dos fatos objeto da lide. [...] (STJ - REsp 913.131⁄BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2008, DJe 06⁄10⁄2008) De acordo com o entendimento do STJ, possui legitimidade para ajuizar ação judicial almejando reparação moral os parentes próximos que se sentirem lesados com o evento danoso. É o que se chama de dano moral reflexo.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL.
LEGITIMIDADE DOS PARENTES COLATERAIS.
ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete." (REsp 1.119.632/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017) 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1290597/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Destaco.
Portanto não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo ESTADO DO PARÁ.
As apelações apresentadas pedem que seja verificado se foi correta a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o Estado do Pará a pagar aos autores o valor mensal a título de danos materiais de 1/3 do salário mínimo vigente a cada requerente, garantida a percepção de 13º anualmente, até o alcance, por cada qual, da idade limite de 21 (vinte e um anos) de idade, bem como o valor de danos morais equivalente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho pleiteante, totalizando o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em razão da morte do genitor dos demandantes, no interior da penitenciária em que cumpria pena.
Analisando os autos, observa-se que Jefferson Costa das Neves era genitor dos menores requerentes e foi vítima de homicídio nas dependências do Centro de Recuperação Penitenciário I CRPPI de Santa Izabel/PA no ano de 2018 tendo como causa da morte “esmagamento craniofacial; ferimento e ação corte contundente.” (Certidão de Óbito – Id nº 18630742, pág. 01).
Conforme citado em sentença e através dos elementos de provas documentais juntados pelo ESTADO DO PARÁ em Id. 10109778, a morte do detento Jefferson Neves fora resultante de ação violenta de outro grupo de presos, por alegada rivalidade de facções, em contexto de rebelião facilitada pelo ingresso de armas no âmbito interno da penitenciária.
O artigo 37 da Constituição Federal de 88 prevê sobre a responsabilidade civil do Estado: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Há previsão de responsabilidade civil do Estado também no Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado, prescindindo da análise quanto à existência de elemento subjetivo.
Basta a presença dos elementos de conduta do agente público atuando nesta qualidade, do dano causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico, ainda que moral, e o nexo de causalidade entre os dois elementos citados anteriormente.
Importante apresentar os mandamentos constitucionais que determinam o dever estatal de zelar pela integridade física e psíquica de quem se encontra sujeito ao encarceramento prisional, obrigação que decorre da previsão constitucional sobre dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Atendendo à cláusula de abertura constitucional aos direitos humanos elencados em tratados internacionais prevista no art. 5º, §2º, da CR/88, também incidem no presente caso as disposições contidas na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, em especial: Artigo 5.
Direito à integridade pessoal 1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3.
A pena não pode passar da pessoa do delinquente. 4.
Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5.
Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6.
As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados Da mesma forma, o Brasil incorporou a seu ordenamento jurídico o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, que estabelece: ARTIGO 9 1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente.
Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
ARTIGO 10 1.
Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. 2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoa não condenada. b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível. 3.
O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação normal dos prisioneiros.
Os delinquentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.
Diante disso, é irrefutável a responsabilidade do Estado do Pará no caso de violações à dignidade de detentos, ocorridas no interior de estabelecimento encarregado da custódia de sujeito agredido e morto e no qual, por determinação constitucional e convencional, era indispensável zelar pelo respeito e garantia dos direitos fundamentais dos presidiários. É a conclusão que se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – AGRESSÃO DE DETENDO EM PRESIDIO DO ESTADO – FALHA DA ADMINISTRAÇÃO – NEXO CAUSAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A agressão física de detento recolhido em presídio estadual enseja obrigação em reparar o dano, por ser obrigação do Poder Público em preservar a integridade do custodiado, caracterizando omissão do seu encargo o resultado fatal.
Contexto probatório a denunciar a existência do dano.
Responsabilidade objetiva do poder público – Art. 37, § 6º, da CF.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0009697-96.2008.8.26.0153; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cravinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) É o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário em Agravo (ARE nº 638.467), no qual assentou que o Estado é responsável pela morte de detentos dentro de presídios quando há inobservância de seu dever específico de proteção.
O Ministro Dias Toffoli apontou a Repercussão Geral no ARE nº 638.467, in verbis: “[...] Inicialmente, no que tange à responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vê-se que a decisão atacada se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte acerca do tema, segundo a qual, o Estado tem o dever de zelar pela incolumidade dos detentos sob sua custódia, cabendo a ele o ônus de indenizar a quem de direito pela morte de um custodiado, ainda que decorrente de suicídio” O plenário do Supremo Tribunal Federal, de igual forma, decidiu no RE nº 841.526/RS, apreciando o Tema 592 da Repercussão Geral, que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, momento em que fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
Sobre o assunto, colaciono os seguintes arestos da Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO.
CONDUTA OMISSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE nº 594.902/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/12/10).
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3.
Indenização por danos morais e materiais.
Cabimento. 4.
Responsabilidade objetiva do Estado.
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Teoria do risco administrativo.
Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE nº 418.566/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28/3/08) No caso em comento, embora o Estado do Pará afirme a ausência de nexo de causalidade entre o falecimento do genitor dos autores e a conduta de seus agentes, vez que não foi comprovada a omissão alegada (má prestação ou falta de vigilância), o próprio Supremo Tribunal Federal, no RE nº 841.526/RS, ressaltou que cabe ao Estado comprovar a existência da alegada excludente de responsabilidade: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8 Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07- 2016 PUBLIC 01-08-2016) Diante de tudo o que foi exposto, a procedência do pedido de indenização por danos morais no presente caso é medida que se impõe.
No que tange ao quantum da indenização a ser paga pelo Estado a título de danos morais, cumpre salientar que a compensação deve ser proporcional ao dano provocado aos direitos da personalidade dos autores, sem desvincular do viés repressivo e dissuasório da indenização.
O Juízo a quo arbitrou o valor indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filho pleiteante, totalizando o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo a não ocasionar o enriquecimento indevido dos demandantes, nem tampouco estimular a perpetuação de condutas como a averiguada nos presentes autos.
Pela análise de jurisprudência do Colendo STJ, entendo adequado e proporcional o valor fixado na sentença para compensar os danos sofridos pelos requerentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO.
VALOR ARBITRADO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, em que a vítima veio a óbito, reconheceu que o valor de R$ 50.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, havia sido fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.821.024/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2.
A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã.
Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3.
No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5.
Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.
Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Há, inclusive, jurisprudência neste Egrégio Tribunal sobre a temática, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MORTE DO DETENDO POR ENFORCAMENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, §6ª DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Estado tem o dever objetivo de garantir a segurança de todos os que estiverem sob sua custódia no sistema carcerário, devendo tomar as providências necessárias para evitar qualquer atendado a sua integridade física, inclusive provocado por si mesmos. 2.
Fica configurada a responsabilidade objetiva do Estado quando, por omissão dos agentes prisionais com seu dever objetivo de cuidado, custodiado do sistema prisional atenta contra a própria vida, utilizando elementos presentes na unidade carcerária para cometer suicídio, em aplicação da teoria do risco administrativo. 3.
Configurado o nexo de causalidade entre a omissão indevida do Estado e a morte de custodiado no sistema carcerário, presente o dever de indenização aos parentes do morto, como reparação pelo sofrimento advindo da morte do ente querido. 5.Responsabilidade Objetiva do Estado.
Artigo 37, §6º, da CF/88, o Estado está obrigado a resguardar a integridade física e moral do detento. 3.Mantida a fixação do montante de R$ 50.000,00, considerando a perda de ente próximo, assim a razoabilidade e proporcionalidade, como mostra o precedente análogo já apreciado por este Colegiado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade (10379248, 10379248, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-18, Publicado em 2022-07-26) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, CONFORME O CÓDIGO CIVIL, ART. 206, §3º, V, REJEITADA.
MÉRITO.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DIREITO À INCOLUMIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIX, DA CR/88 - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO - CULPA IN VIGILANDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PENSIONAMENTO - PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGATORIEDADE - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O PENSIONAMENTO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO E ESTABELECER QUE OS ÍNDICES, RELATIVAMENTE AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SERÃO OS ADOTADOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Mérito. 4.1.
O Estado é responsável pela integridade física de detento sob sua custódia em estabelecimento prisional, incumbindo aos seus agentes a vigilância e a adoção de medidas preventivas eficazes.
A falha na prevenção e vigilância, que redunda na morte do detento, enseja a reparação dos danos decorrentes. 4.2.
Dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.3.
Para a fixação da indenização por danos morais devem ser consideradas a culpabilidade do ofensor e sua capacidade econômica, visando adequar o caráter punitivo da pena às peculiaridades do caso concreto e impedir uma penalização excessiva, mostrando-se, diante disso, justo e razoável a quantia de R$ 50.000,00. (...) 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Em reexame necessário, sentença reformada. (TJPA, 2017.03565929-63, 179.639, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-23).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CF/88.
DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO.
RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS.
ART. 5, XLIX, DA CF/88.
TEMA 592 DO STF.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM FAVOR DA MÃE DO DE CUJUS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade objetiva por parte do Estado do Pará, em relação à morte do ex-detento; assassinado a estocadas por outro custodiado, enquanto cumpria pena no Presídio Estadual Metropolitano de Marituba (PEM I), de forma a configurar o dever de indenizar; bem como, se há razoabilidade e proporcionalidade no valor fixado à título de danos morais (R$ 70.000,00). 2 - É dever do Estado manter a higidez física e mental do detento, eis que o ente tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente de morte do detento. 2.
O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, sob a sistemática de repercussão geral (RE 841.526 - Tema 592), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. 3.
A responsabilidade em tela reside no fato de que a penitenciária, sob a responsabilidade do ente público, não apresentou condições de segurança mínimas, de modo a resguardar a integridade física da vítima, assassinada por outro detento, enquanto custodiado no Presídio Estadual Metropolitano (PEM I) em Marituba/Pa.
Logo, a sentença deve ser mantida relativamente no que concerne a responsabilidade objetiva do ente público. (art. 37, §6º, da CF/88); 4.
No que tange a quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, deve o julgador, considerar as peculiaridades do caso concreto, estipulando montante que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, mas que por outro viés seja suficiente para significar adequado efeito pedagógico ao ofensor, evitando, a reincidência da conduta lesiva.
Assim, visando a condenação proporcional e adequação a jurisprudência desta Corte, reputo necessário a redução do valor arbitrado na sentença, para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Mantida a sentença nos demais termos.; 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800005-96.2018.8.14.0032 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/03/2023 ) No que tange ao pleito de condenação em dano material, mediante fixação de pensão alimentícia aos filhos menores, pela consulta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a r. sentença deve ser parcialmente reformada, pois este se posiciona no sentido de que em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes, in verbis: ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1603756/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALECIMENTO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 841526, Tema n. 592, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
II - Assim, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que em caso de responsabilidade civil por morte, é devida a condenação ao pagamento de pensão mensal a familiares do falecido, ainda que a vítima não exerça atividade remunerada.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a citada jurisprudência, apesar de consignar que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta negligente dos agentes do Estado e a morte do detento, afastou o pensionamento pleiteado pelas partes autoras.
Assim sendo, o acórdão regional deve ser reformado para restabelecer o pensionamento fixado na sentença.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1605821/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é devido o pagamento de pensão mensal aos familiares do falecido mesmo que a vítima não exerça atividade remunerada.
Nestes casos como o em análise nestas apelações é presumida ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda e é presumida a dependência dos filhos em relação ao pai, de modo que garante o recebimento da pensão desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, e não somente até os dezoito (REsp 1603756/MG).
No entanto, já que o juízo a quo deferiu o pensionamento em favor dos filhos do de cujus até que os mesmos completassem 21 (vinte e um) anos), não sendo objeto de apelo por parte do autor/apelado referido limite de idade, deve ser mantida a sentença nesse sentido.
Todavia, no que tange ao valor, entendo mais prudente a fixação em 2/3, consoante já vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ - AgInt no REsp 1603756 / MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES (1139), Data do Julgamento: 06/12/2018, Data da Publicação: 12/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA) Ante o exposto, conheço ambos os recursos, dou parcial provimento ao apelo dos autores para majorar a pensão mensal para 2/3 do salário mínimo pelos motivos acima explanados e nego provimento ao apelo do Estado do Pará.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
10/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
-
10/09/2024 13:08
Conhecido o recurso de LUCIANA DA SILVA MACIEL - CPF: *04.***.*54-80 (JUÍZO SENTENCIANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MACIEL em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II- Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
21/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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