TJPA - 0813072-15.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 21:38
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 17/09/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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28/08/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 07:36
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:34
Decorrido prazo de Susany de Souza Silva em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:54
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2025 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/09/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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13/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0813072-15.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado (Num. 134831938), o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação na qual consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Num. 135857007). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025, às 11h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 9 de junho de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:14
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 10:14
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:27
Desmembrado o feito
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10/02/2025 04:17
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 12:38
Mandado devolvido cancelado
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12/12/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HELILA DE FREITAS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 07:03
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:16
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0813072-15.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Considerando o pedido de homologação de Termo de Acordo de Não Persecução Penal em relação à acusada HÉLILA DE FREITAS DA SILVA, determino o desentranhamento dos documentos a partir de Id. 117653466 até Id. 117739196 e posterior autuação em autos apartados.
Certifique-se em ambos os autos. 2- Após as providências acima determinadas, conclusos os autos novos para designação de audiência de homologação do acordo. 3- Em relação a estes autos, certifique-se quanto à citação e oferecimento de resposta à acusação pelo outro denunciado.
Belém/PA, 19 de junho de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
19/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:57
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:57
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:50
Decorrido prazo de HELILA DE FREITAS DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:30
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0813072-15.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra DIEGO CORREA DE SOUSA, brasileiro, natural de São Paulo/SP, filho de Rita de Cássia Oliveira Correa e José Wilton Alves de Sousa, nascido em 24/05/1984, CPF n.° *61.***.*43-34, Habilitação *48.***.*94-37 (emissão 24/07/2018 – DETRAN/PA), residente na Rua Presidente Costa e Silva, casa 5A, Estância da Dona Socorro, entrada pela Rua Haroldo Veloso, n.° 4, Rua Tapanã (Icoaraci), Belém/PA, CEP 66825-080, celular (91)98544-6678; e HÉLILA DE FREITAS DA SILVA, brasileira, natural de São Sebastião da Boa Vista/PA, filha de Maria Lia de Freitas da Silva e Hélio Gomes da Silva, nascida em 26/07/1993, RG n.° 6512598 (PC/PA), residente na Avenida Bernardo Sayão, n.° 239, bairro Jurunas, Belém/PA, CEP 66025-210, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4.°, incisos III e IV do CPB, fato ocorrido no dia 16 de abril de 2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 4 de junho de 2024 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
05/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:25
Recebida a denúncia contra DIEGO CORREA DE SOUSA - CPF: *61.***.*43-34 (REU) e HELILA DE FREITAS DA SILVA - CPF: *23.***.*79-90 (REU)
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03/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/05/2024 13:10
Juntada de Petição de denúncia
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22/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0813072-15.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Defiro pedido formulado pelo Ministério Público na petição Num.114138520. 2- Após a realização da audiência extrajudicial, junte-se o Termo de Acordo de Não Persecução Penal aos autos e façam os autos conclusos para designação de audiência de homologação. 3- Na oportunidade, abra-se vista ao Ministério Público sobre a petição Num. 115084889.
Belém/PA, 17 de maio de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 09:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 22:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2023 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2023 11:12
Declarada incompetência
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06/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DRFRVA em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:25
Decorrido prazo de DIEGO CORREA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:25
Decorrido prazo de HELILA DE FREITAS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0813072-15.2023.8.14.0401 DECISÃO A autoridade policial instaurou inquérito policial para apurar a possível prática do crime de furto qualificado, tendo como indiciados DIEGO CORREA DE SOUSA e HELILA DE FREITAS DA SILVA.
Instado, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial e a revogação da prisão preventiva dos indiciados, por ausência, no momento, do fumus comissi delicti (Num. 96926228 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de diligência, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.
Tratando-se, portanto, de incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria objeto do presente procedimento policial, os autos devem ser encaminhados ao juízo competente.
No que diz respeito ao pedido de soltura dos indiciados, a revogação da prisão preventiva, prevista no art. 316 do CPP, será concedida, quando não mais estiverem presentes os fundamentos que ensejaram o decreto da custódia provisória.
No caso em tela, o Ministério Público apresentou incensurável manifestação pela revogação da prisão dos indiciados (demonstrou ausência de fumus comissi delicti, isto é, a falta de indícios de autoria e/ou prova de materialidade).
Nos autos, não há elemento concreto desautorizando a conclusão ministerial exposta no documento Num. 96926228 - Pág. 1/2.
Portanto, o pleito ministerial deve ser encampado na integralidade.
Em face do exposto, 1- Revogo a prisão preventiva decretada contra DIEGO CORREA DE SOUSA, brasileiro, natural de São Paulo/SP, filho de Rita de Cássia Oliveira Correa e José Wilton Alves de Sousa, nascido em 24/05/1984, CPF *61.***.*43-34, residente na Presidente Costa e Silva, casa 5A, Estância da Dona Socorro, entrada pela rua Haroldo Veloso, Tapanã, Icoaraci, Belém/PA e HELILA DE FREITAS DA SILVA, brasileira, natural de São Sebastião da Vista/PA, filha de Maria Lia Freitas da Silva e Helio Gomes da Silva, nascida em 26/07/1993, RG nº 6512598 PC/PA, residente na Bernardo Sayão, nº 239, Jurunas, Belém/PA, com base no artigo 316 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura, a fim de que os indiciados sejam colocados em liberdade imediatamente caso não estejam segregado por outro motivo. 2- Declaro a incompetência deste juízo para processar o inquérito policial, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 18 de julho de 2023 Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Belém -
18/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:08
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:26
Revogada a Prisão
-
18/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 13:12
Declarada incompetência
-
03/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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