TJPA - 0805677-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RONAM LOPES BEZERRA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 10:08
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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30/07/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805677-79.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JÚNIOR, OAB-PA Nº 18.605.
PACIENTE: RONAM LOPES BEZERRA.
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL-PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001043-62.2020.8.14.0015.
RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO).
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade no ato atacado, não sendo possível aferir o constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente, como na hipótese, em que não foi juntado o decreto que materializa o constrangimento ilegal supostamente infligido contra o Coato. 2.
Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogada Moacir Nepomuceno Martins Júnior, OAB-PA Nº 18.605, em favor de RONAM LOPES BEZERRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5453414), que o paciente, junto com os demais réus, foi preso preventivamente por decisão da autoridade apontada coatora, doravante denominada MM Juízo de Piso, em 13/04/2021, por ocasião da operação “Farinha”, que investigou organização criminosa acusada da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, VII da Lei 11.343/06, art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, e arts. 299 e 317 do Código Penal.
Informa, ainda, que o requerente, porém, foi denunciado apenas pelos crimes de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/2006) e lavagem de capitais (artigo 1º, caput, e §1°, II, da Lei 9.613/1998).
Ressalta o Sr.
Advogado que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, ordem econômica e aplicação da lei penal.
Destaca, também, que após sua prisão, vale enfatizar, seguindo orientações do nobre causídico que então o defendia, Dr.
JOÃO BOSCO JUNIOR, o requerente se manteve calado, não tendo prestado informações à Autoridade Policial, algo que agora, porém, não mais ocorrerá, pois, é de seu interesse responder à todas as questões e elucidar os fatos, porque é inocente.
Reporta, também, que segunda a Denúncia, o coacto teria cedido as contas bancárias suas e de suas empresas para o réu “MARQUINHOS” receber depósitos de valores (oriundos do tráfico de drogas) que, após sacados, eram entregues para este, usados para pagar boletos fornecidos por “MARQUINHOS” ou, eram transferidos para outras contas indicadas pelo mesmo, que em contrapartida dava 2% do valor dos depósitos ao requerente.
Alega o Sr advogado impetrante que o paciente desde já CONFIRMA OS ALUDIDOS FATOS, porém, nega veementemente que ao aceitar receber os depósitos bancários destinados à “MARQUINHOS”, imaginava que este era envolvido com atividades ilegais ou, que os valores depositados tinham origem ilícita, muito menos do tráfico de drogas.
Comunica, ainda, condições pessoais favoráveis do coacto (primário, ocupação lícita, residência fixa), filho menor com 07 (sete) anos de idade, incidindo no art. 318, VI do CPP.
Comunica, também, ausência de fundamentação do decreto prisional, que o paciente faz jus a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, eis que possui comorbidades (diabetes, hipertensão e obesidade), que o colocam no grupo de risco.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em relação ao suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente por ato ilegal da autoridade inquinada coatora, constato que não foi juntado aos autos a decisão que decretou a sua prisão.
Desse modo, diante da ausência de documento imprescindível para análise da alegação, ou seja, cópia do decreto que materializa o constrangimento ilegal supostamente infligido contra o Coato, há como se aferir a existência ou não de constrangimento ilegal.
Ademais, apesar de não constar o decreto preventivo nos autos, por cautela, considerando as alegações de urgência por motivo de saúde, solicitamos informações da autoridade coatora, bem como da SEAP acerca da possibilidade de assistência médica adequada que o caso requer.
Nesse sentido, a SEAP informou: “(...) No que concerne ao atual estado de saúde do paciente, esta Secretaria vem a esclarecer que foram requeridas à Diretoria de Assistência Biopsicossocial-DAB-SEAP-PA, a qual dispôs que, diante às medidas cabíveis, o custodiado em questão fora submetido à avaliação de saúde por esta Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará/SEAP/PA.
Em Relatório de Saúde, assinado pela enfermeira CLICIA FERNANDA PINTO SANTOS, COREN/PA 106399, é relatado que PPL apresenta diabetes, cardiopatia e hipertensão arterial.
Fora avaliado pelo nutricionista para adequação da dieta, sendo oferecida agora dieta laxativa para diabete. É acometido com hérnia de disco e lombar.
Fora alterada a medicação para glibenclamida, metformina.
Considerando as informações expostas no laudo (em anexo), a PPL encontra-se em condições ambulatoriais de cuidados. (...)
Por outro lado, cumpre elucidar, Excelência, quanto às diretrizes de garantia de salvaguardar a saúde da pessoa privada de liberdade, expressa no artigo 196 da Constituição Federal e no art. 41, VII da Lei de Execução Penal, esta Administração Penitenciária no tocante à pandemia causada pelo novo Coronavírus, conforme alegado pelo Nobre Impetrante, temos a informar que estar atendendo todos os procedimentos da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o Protocolo de Atendimento e enfrentamento ao COVID-19, editado pela SEAP.
Por fim, importante ressaltar que todas as medidas de prevenção e combate que estão sendo adotadas, para resguardar a saúde dos custodiados, seus familiares e servidores públicos diante do cenário de pandemia, são eficazes, além do Plano de Contingência ser cumprido dentro das orientações e normas da Organização Mundial de Saúde (OMS), e em ênfase as medidas de assistência cabíveis ao paciente RONAN LOPES BEZERRA já estão sendo realizadas, assim observando o instituto supremo da dignidade da pessoa humana.” (grifo deles) Assim, constato ausência de qualquer flagrante ilegalidade que demande atuação, de ofício, nesta instância. É imperioso ratificar que, para exame do habeas corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: “Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível.” (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Assim, se a impetração é carente de suporte probatório necessário para o conhecimento da matéria, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Ante essas considerações, não conheço o habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 27 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
29/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:33
Não conhecido o Habeas Corpus de RONAM LOPES BEZERRA - CPF: *96.***.*60-15 (PACIENTE)
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26/07/2021 12:03
Conclusos ao relator
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26/07/2021 12:02
Juntada de Informações
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22/07/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 00:03
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:03
Decorrido prazo de 2ª vara criminal da comarca de castanhal em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO. À Autoridade Coatora, reitere-se o despacho (ID. 5555182) do dia 01/07/2021, para que informe a atual situação de saúde do paciente. À SEAP, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, que preste informações ao Juízo Coator, quanto à situação atual de saúde do acusado, em especial se está incluso no grupo de risco (Grupo de Vulneráveis ao COVID-19) necessitando de cuidados especiais e, em caso positivo, sobre a possibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Prestadas as informações solicitadas, voltem-me conclusos.
Serve cópia do presente despacho como ofício.
Belém/PA, 13 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
14/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 12:42
Conclusos ao relator
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08/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:06
Decorrido prazo de 2ª vara criminal da comarca de castanhal em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805677-79.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JÚNIOR, OAB-PA Nº 18.605.
PACIENTE: RONAM LOPES BEZERRA.
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA.
Processo originário nº 0001043-62.2020.8.14.0015.
RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogada Moacir Nepomuceno Martins Júnior, OAB-PA Nº 18.605, em favor de RONAM LOPES BEZERRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5453414), que o paciente, junto com os demais réus, foi preso preventivamente por decisão da autoridade apontada coatora, doravante denominada MM Juízo de Piso, em 13/04/2021, por ocasião da operação “Farinha”, que investigou organização criminosa acusada da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, VII da Lei 11.343/06, art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, e arts. 299 e 317 do Código Penal.
Informa, ainda, que o requerente, porém, foi denunciado apenas pelos crimes de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/2006) e lavagem de capitais (artigo 1º, caput, e §1°, II, da Lei 9.613/1998).
Ressalta o Sr.
Advogado que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, ordem econômica e aplicação da lei penal.
Destaca, também, que após sua prisão, vale enfatizar, seguindo orientações do nobre causídico que então o defendia, Dr.
JOÃO BOSCO JUNIOR, o requerente se manteve calado, não tendo prestado informações à Autoridade Policial, algo que agora, porém, não mais ocorrerá, pois, é de seu interesse responder à todas as questões e elucidar os fatos, porque é inocente.
Reporta, também, que segunda a Denúncia, o coacto teria cedido as contas bancárias suas e de suas empresas para o réu “MARQUINHOS” receber depósitos de valores (oriundos do tráfico de drogas) que, após sacados, eram entregues para este, usados para pagar boletos fornecidos por “MARQUINHOS” ou, eram transferidos para outras contas indicadas pelo mesmo, que em contrapartida dava 2% do valor dos depósitos ao requerente.
Alega o Sr advogado impetrante que o paciente desde já CONFIRMA OS ALUDIDOS FATOS, porém, nega veementemente que ao aceitar receber os depósitos bancários destinados à “MARQUINHOS”, imaginava que este era envolvido com atividades ilegais ou, que os valores depositados tinham origem ilícita, muito menos do tráfico de drogas.
Comunica, ainda, condições pessoais favoráveis do coacto (primário, ocupação lícita, residência fixa), filho menor com 07 (sete) anos de idade, incidindo no art. 318, VI do CPP.
Comunica, também, ausência de fundamentação do decreto prisional, que o paciente faz jus a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, eis que possui comorbidades (diabetes, hipertensão e obesidade), que o colocam no grupo de risco.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar.
Ante ao exposto relatado, entendo ser necessário que o juízo coator preste devidas informações necessárias, principalmente referente ao estado de saúde do coacto para o livre convencimento deste magistrado, razão pelo qual reservo-me para apreciar a medida liminar requerida e, conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações solicitadas, voltem-me conclusos.
Serve cópia do presente despacho como ofício.
Belém/PA, 01 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
02/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:38
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08505677-79.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JÚNIOR (OAB/PA Nº 18.605) PACIENTE: RONAM LOPES BEZERRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0001043-62.2020.8.14.0015 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Moacir Nepomuceno Martins Júnior, em favor de Ronam Lopes Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/2006) e lavagem de capitais (artigo 1º, caput, e §1°, II, da Lei 9.613/1998).
Informa o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 13/04/2021, no bojo do procedimento investigatório denominado “OPERAÇÃO FARINHA”, nos altos do inquérito policial 00524/2020.100001-6.
A impetrante após descrever suscintamente os fatos, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou a medida constritiva, alegando Não obstante, vendo-se dos argumentos apresentados pela autoridade coatora para decretar a prisão do paciente, para garantia da ordem pública, ordem econômica e aplicação da lei penal, não vieram acompanhadas de fundamentação adequada.
Sobre a ORDEM ECONÔMICA, a jurisprudência deste TJPA, seguindo a delimitação que lhe foi dada pelo STF para fins de prisão preventiva, registra que “a garantia da ordem econômica que autoriza a prisão preventiva deve ter por base atividades ilícitas que repercutam negativamente no comércio lícito e, portanto, “alcancem um indeterminado contingente de trabalhadores e comerciantes honestos, vulnerando o princípio constitucional da livre concorrência.(...) (...)Nenhum dos aludidos motivos, ou mesmo outros, de qualquer natureza, foram apresentados no Decreto prisional para comprovar que a aplicação da lei penal poderia estar mesmo em risco com a liberdade do paciente, até mesmo porque este nada fez que pudesse dar a entender que desejaria fugir ou furtar-se a ação da Justiça.(...) (...)Entretanto, a mera afirmação de que a revogação da prisão do Paciente, ou mesmo sua substituição por medida cautelar outra, causaria abalo à “Ordem Pública”, diante de todos os aspectos acima já elencados, inclusive se considerarmos as condições subjetivas do paciente, que são todas favoráveis, denotam que tal premissa seria inadequada.(...)” Aduz a origem lícita da relação havida entre o paciente e o réu “Marquinho”.
Alega, o sr.
Advogado, ter o paciente condições pessoais favoráveis para concessão da liminar pretendida, elencando ser o mesmo: réu primário, possuir profissão lícita e endereço conhecido.
Destaca ainda que o coacto presta serviços à Igreja, é o único responsável por seu filho menor (07 anos), pertence o coacto ao grupo de risco da COVID-19 e é o responsável pela mãe idosa, que depende eminentemente do paciente para tudo.
Pugna pela Extensão do Benefício concedido as corrés Pamela e Silmara que tiveram as prisões substituídas por cautelares outras, pois foram estas acusadas apenas dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Nessa esteira, indica similitude de condições jurídicas entre as corrés Juliana e Suely, por ser o mesmo responsável por filho menor, motivo pelo qual pleiteia extensão de benefício.
Pelo exposto, postula o deferimento de medida liminar, tal como está escrito: “(…) a) A concessão de Medida Liminar para revogar a prisão preventiva do Paciente, substituindo-as por medidas cautelares outras, de modo a que o mesmo possa aguardar o julgamento do mérito em liberdade; b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda incabível a concessão da liminar pleiteada nos termos acima, que ao menos conceda, in limine e, ao beneplácito da Norma do art. 580 do CPP, a extensão do benefício concedido às corrés PAMELA PALOMA MACHADO BORGES e SILMARA ADRIELE DUARTE, as quais, possuindo, situação pessoal e processual idênticas às do paciente, tiveram suas prisões substituídas por medidas cautelares menos extremas, ante a compreensão, em juízo de proporcionalidade, que alternativas legais menos aflitivas se mostravam idôneas e suficientes para proteger o bem ameaçado pela liberdade das mesmas; c) Por último, caso Vossa Excelência entenda incabível a concessão da liminar pleiteada nos termos acima, que ao menos conceda, in limine e, ao beneplácito da Norma do art. 580 do CPP, a extensão do benefício concedido às corrés JULIANA GABRIEL RECOLIANO e SUELY LUSIA DOS SANTOS, as quais, possuindo, situação pessoal e processual idênticas às do paciente, tiveram suas prisões preventivas substituídas por prisão domiciliar porque possuem filhos menores que 11 anos de idade, sendo que o paciente também Página 40 de 41 possui um filho de apenas 07 anos de idade, pelo qual é o único responsável, o qual por demais necessita de seus cuidados; e d) No mérito, a concessão em definitivo da Ordem.
Juntou documentos (id 5453578 a id 5453817).
Os autos foram distribuídos à relatoria da e.
Desembargadora Vania Fortes Bitar, que, em despacho, indicou a minha prevenção, nos termos do art. 119[1] do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), uma vez que atuei como relator do habeas corpus nº 0803058-79.2021.8.14.0000.
Posteriormente, vieram os autos redistribuídos à minha relatoria em 28/06/2021. É o breve relatório.
Decido.
Ante as alegações apresentadas, reservo-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, retornem os autos ao meu gabinete para deliberação acerca da liminar pretendida.
Belém/PA, 29 de junho de 2021.
Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator [1] “Art. 119.
Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.” -
30/06/2021 13:03
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:03
Juntada de Informações
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30/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2021 10:42
Conclusos ao relator
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29/06/2021 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 09:27
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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