TJPA - 0822016-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 10:49
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 12/08/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de VIVIAN CASSIA TAVARES CARDOSO NAHON em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de ALAN EDIR NAHON em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELIZEL NASCIMENTO DA PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de VIVIAN CASSIA TAVARES CARDOSO NAHON em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de ALAN EDIR NAHON em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELIZEL NASCIMENTO DA PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
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09/07/2025 08:35
Audiência de Conciliação/Mediação do dia 10/07/2025 11:00 cancelada.
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09/07/2025 08:31
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 10/07/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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08/07/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 12:06
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
08/07/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 11:35
Recebidos os autos.
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03/07/2025 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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01/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:10
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:22
Decorrido prazo de elizel nascimento da paixão em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:03
Decorrido prazo de VIVIAN CASSIA TAVARES CARDOSO NAHON em 06/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:03
Decorrido prazo de VIVIAN CASSIA TAVARES CARDOSO NAHON em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ALAN EDIR NAHON em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ALAN EDIR NAHON em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
19/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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15/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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10/02/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:42
Decorrido prazo de ALAN EDIR NAHON em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:42
Decorrido prazo de VIVIAN CASSIA TAVARES CARDOSO NAHON em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 03:24
Decorrido prazo de elizel nascimento da paixão em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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22/09/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 00:52
Decorrido prazo de ALAN EDIR NAHON em 09/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:52
Decorrido prazo de VIVIAN CASSIA TAVARES CARDOSO NAHON em 09/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 09/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 09:24
Decorrido prazo de ALAN EDIR NAHON em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:24
Decorrido prazo de VIVIAN CASSIA TAVARES CARDOSO NAHON em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 21:28
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 21:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 01:51
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822016-83.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON, ALAN EDIR NAHON REPRESENTANTE DA PARTE: VIVIAN CASSIA TAVARES CARDOSO NAHON REPRESENTANTE: VIVIAN CASSIA TAVARES CARDOSO NAHON INTERESSADO: ELIZEL NASCIMENTO DA PAIXÃO Nome: elizel nascimento da paixão Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 750, b 03 ap 201, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: Não obstante o feito esteja em trâmite neste Juízo desde o ajuizamento, nesta oportunidade, diante dos documentos apresentados em sede de emenda a exordial, denota-se a incompetência deste Juízo para processar o feito, conforme abaixo se explana.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a ação de interdição da requerente tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital (nº 0869071-64.2020.8.14.0301), Juízo para o qual será atraída a competência para processar e julgar a ação, na medida em que a demanda se refere a patrimônio do curatelado.
No compasso da vasta jurisprudência assente nos tribunais pátrios, observo que o Juízo no qual se processou a interdição será competente para inspecionar a administração dos bens da pessoa tutelada, com fulcro no art. 1.781 c/c art. 1.741 do Código Civil.
Vejamos: Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Na mesma senda, dispõe o art. 553 do CPC que as contas do curador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado, razão pela qual se dessume que o juízo que decretou a interdição será competente para analisar as questões que impliquem ingerência no patrimônio do curatelado, ante o dever de fiscalização da curatela.
Pelo exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO à 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, com fundamento no art. 64, §3°, do CPC.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21033112113967500000023487146 petição adjudicação Petição 21033112113976200000023487152 ID MARIA DAS GRAÇAS Documento de Identificação 21033112114008900000023487178 ID VIVIAN Documento de Identificação 21033112114035400000023489197 PROCURAÇÃO VIVIAN Procuração 21033112114063700000023490376 anexo 1- compra e venda por elizel_compressed Documento de Comprovação 21033112114078300000023490378 anexo 2- cessão de direitos eliane Documento de Comprovação 21033112114124800000023493172 anexo 3 - Cessão de direito - pagamento apartamento - maria das graças Documento de Comprovação 21033112114140700000023491780 Comprovante - cuidadora -pedido de Justiça gratuita Documento de Comprovação 21033112114169600000023491782 comprovante cuidadora 2 Documento de Comprovação 21033112114188500000023491784 comprovante de pagamento condomínio Petição 21033112114197600000023491786 comprovante pagamento de luz - pedido de Justiça gratuita Documento de Comprovação 21033112114206100000023491789 concominio ametista - pedido de Justiça gratuita Documento de Comprovação 21033112114219700000023493935 contrato caixa - elizel Documento de Comprovação 21033112114233900000023491793 extrato - IRPF 2019 - Documento de Comprovação 21033112114274500000023491796 hipoteca Documento de Comprovação 21033112114283300000023491798 Declaracaao de Quitacao - Condominio Documento de Comprovação 21033112114295500000023491800 IRPF - maria das graças Documento de Comprovação 21033112114310000000023491803 laudo fono - maria das graças Documento de Comprovação 21033112114324100000023491806 laudo médico - maria das graças Documento de Comprovação 21033112114357800000023491809 Laudo Neuro- maria das graças uso de fraldas Documento de Comprovação 21033112114373300000023493166 PROCURAÇÃO PARA ELIANE Documento de Comprovação 21033112114390300000023491810 PROCURAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO Documento de Comprovação 21033112114422100000023491822 REGISTRO IMÓVEL - elizel 1991 Documento de Comprovação 21033112114451400000023491819 RG ALAN Documento de Comprovação 21033112114477800000023491827 SUBSTABELECIMENTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21033112114504200000023493145 receita - maria das graças Documento de Comprovação 21033112114583200000023493149 REGISTRO DO IMÓVEL_compressed (1) Documento de Comprovação 21033112114606800000023493156 RELATÓRIO médico - maria Documento de Comprovação 21033112114679100000023493160 DESPESAS GRACA - tabela Documento de Comprovação 21033112114688200000023493929 Petição Petição 21033112260379100000023495583 procuração vivian - advogada Procuração 21033112260387100000023495590 Decisão Decisão 21040817412504200000023739606 Decisão Decisão 21040817412504200000023739606 Petição Petição 21050409562465000000024679611 Curatela - Vivian Documento de Comprovação 21050409562471100000024679616 PROCURAÇÃO VIVIAN Documento de Comprovação 21050409562485700000024679618 emenda a inicial Petição 21050409562500000000024679622 Certidão Certidão 21052106480850600000025383361 Despacho Despacho 21062910081494900000026914286 Despacho Despacho 21062910081494900000026914286 Valor da causa alterado Certidão 21062912241054900000026960210 embargos de declaração Petição 21070611303950700000027271476 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 21070611303958600000027271477 Decisão Decisão 21092909563449500000033896325 Decisão Decisão 21092909563449500000033896325 Certidão Certidão 21102610411439700000036790601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102611165603600000036798454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102611165603600000036798454 Petição Petição 21111709244608300000039386033 Boleto novembro Documento de Comprovação 21111709244622700000039386042 boleto(9) Documento de Comprovação 21111709244654600000039386045 conta(3) Documento de Comprovação 21111709244685500000039386047 1636670651116 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111709244714700000039386051 Certidão Certidão 21113000412313500000041071524 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120710121822200000041900569 comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21120710121842600000041902285 segunda parcela Documento de Comprovação 21120710121889200000041902284 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011410580469700000044798426 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2 PARCELA- VIVIA NAHON Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22011410580496700000044799829 -
01/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:40
Declarada incompetência
-
29/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 10:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/12/2021 10:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/11/2021 00:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 04:12
Decorrido prazo de elizel nascimento da paixão em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0822016-83.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 26 de outubro de 2021.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0822016-83.2021.8.14.0301 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON Nome: elizel nascimento da paixão Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 750, b 03 ap 201, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, no tocante à decisão de id.
Num. 28743603, de modo que, tempestivo o recurso, conforme certificado, HÁ DE SER CONHECIDO.
Ademais, não tendo havido citação, desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Ocorre a omissão, quando a sentença deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida ao passo que a contradição ocorre, quando colidem proposições constantes da fundamentação do julgado, ou entre esta e o seu dispositivo.
A obscuridade se dá, por sua vez, na existência de argumentos não aclarados pelo Juízo que norteiam a decisão proferida e resultam em uma fundamentação inconclusiva DA LEITURA DOS AUTOS, constata-se que, apesar de ter havido a correção ao valor da causa, não forma adotadas as providências necessárias as alterações no sistema processual e consequente recolhimento de custas, ensejando a prolação da decisão nos termos da decisão alhures mencionada.
No entanto, tendo a parte interessada opostos os presentes embargos e demonstrado o interesse na manutenção do polo ativo, dos filhos da autora Vivian Cassia Tavares Cardoso Nahon e Alan Edir Nahon, ACOLHO o pedido, impondo-se, pois, a correção do julgado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS, com fulcro no art. 1.022 do CPC, e, em consequência, torno sem efeito a decisão de que deferiu os benefícios da justiça gratuita e, desse logo, autorizo eventual parcelamento das custas processuais, conforme regulamentado pela Portaria Conjunta N° 3/2017- GPA/P/CJRMB/CJCI deste E.
TJPA.
Adote a UPJ as providências necessárias para inclusão no sistema processual dos requerentes Vivian Cassia Tavares Cardoso Nahon e Alan Edir Nahon, no polo ativo da lide.
MANTINDO INTEGRALMENTE OS DEMAIS TERMOS DA DECISAO, TORNANDO-SE A PRESENTE DECISÃO, PARTE INTEGRANTE DA DECISAO DE ID. 33589437.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
21/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0822016-83.2021.8.14.0301 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS GRACAS VIDEIRA CARDOSO NAHON Nome: elizel nascimento da paixão Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 750, b 03 ap 201, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DESPACHO-MANDADO DESPACHO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Adote a UPJ as providências necessárias quanto a correção do valor da causa junto ao sistema PJE, devendo observar aquele indicado pela parte autora na petição de id.
Num. 26305551, em tudo certificado nos autos. 2.
Considerando que a parte autora não emendou a petição inicial, no tocante ao item 3 do despacho de id.
Num. 25287307, DEVERÁ O FEITO PROSSEGUIR VISANDO A REGULARIZAÇÃO DO BEM para o da própria parte autora, sem que haja a transferência para o nome de seus filhos, tal como pleiteado em sede de inicial, razão pela qual, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
CITE-SE o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
29/06/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 06:48
Conclusos para despacho
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21/05/2021 06:48
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 17:41
Declarada incompetência
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31/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
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31/03/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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