TJPA - 0829347-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 10:34
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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11/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 19:41
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de LUANA BATISTA DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MASCARENHAS em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de LIDIANE NASCIMENTO GOMES em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:12
Decorrido prazo de LUANA BATISTA DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0829347-19.2021.8.14.0301 Autor: Luana Batista de Souza Réu: Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, Celso da Silva Mascarenhas e Lidiane Nascimento Gomes SENTENÇA Trata-se de ação popular ajuizada inicialmente no plantão judiciário por Luana Batista de Souza em face do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, Celso da Silva Mascarenhas e Lidiane Nascimento Gomes.
Argumentou, inicialmente, que o Centro de Perícias, no intuito de contratar empresa para prestação de serviços de sustentação de desenvolvimento e manutenção de perícias forenses, publicou edital de pregão para esse fim.
Seguiu alegando que “...o primeiro certame foi cancelado pois a Administração Pública, alegando poder de autotutela, tem permissão para rever seus atos e, assim, afirmou que faria ajustes no Termo de Referência”; “no segundo certame a Administração Pública, novamente alegando poder de autotutela, cancelou o pregão” e, ainda, “já no terceiro certame, o pregoeiro declarou que o sistema que estava ‘com indisponibilidade e erro no sistema...’” (sic fls. 04 e 05).
Sustentou, entretanto, que “...tais cancelamentos não foram ocasos de fatos imprevisíveis, mas sim atitudes maliciosamente pensadas e arquitetadas para impedir que a empresa EQUILIBRIUM WEB fosse a vencedora do certame, em um claro direcionamento e manipulação do procedimento licitatório.
Isto porque no último pregão com o retorno à fase de desempate, em igualdade de lances, a EQUILIBRIUM ganharia a licitação, porque de acordo com a legislação que incentiva microempresa e empresa de pequeno porte, teria preferência...” (sic, fl. 05).
Requereu, assim, em sede de tutela liminar, que o réu fosse compelido a restabelecer o certame licitatório (Pregão nº 00020/2021) de onde parou, no prazo de 72 horas.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela liminar.
O juízo plantonista declinou de atuar por entender que a demanda não está no rol das matérias a serem tratadas em sede de plantão (ID nº 27226926).
Recebido o feito nesta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, este juízo se reservou para apreciar a tutela liminar após a manifestação preliminar do demandado (ID nº 27779310).
O Centro de Perícias apresentou manifestação inserta no ID nº 29670697.
A autora, entretanto, peticionou informando que “...o certame de licitação foi restabelecido (...), pelos responsáveis do pregão.
Dessa forma, a motivação de ajuizamento desta Ação Popular esvaziou-se, uma vez que foi atendido o pedido da autora de restabelecer o certame na etapa em que parou...” (sic, fl. 296).
O CPC Renato Chaves apresentou nova petição requerendo o arquivamento do feito pela perda do objeto da demanda. É o relato necessário.
Decido.
De plano, interessa consignar que, de fato, esta ação se enquadra na esfera de competência desta 5ª Vara de Fazenda e Tutelas Coletivas, vez que se trata de execução provisória de sentença coletiva.
Da análise dos autos, verifica-se que desde o ajuizamento da ação, sucedeu a modificação da situação fática e jurídica relatada na petição de ingresso.
Com efeito, o objeto do desta ação era para que fosse reestabelecido o certame licitatório deflagrado pelo Centro de Perícia Renato Chaves, circunstância que fora atendida, conforme declarado pela própria autora (ID nº 30888568).
Desta forma, ao interpretar a situação processual a partir do novo contexto, de fato, não mais subsiste o binômio utilidade-necessidade do processo, já que não remanesce qualquer interesse jurídico a ser resguardado nesta esfera de jurisdição.
Assim, a desistência requerida pode ser atendida de plano, uma vez que não há óbices que impeçam os seus efeitos, ante a absoluta perda do objeto da ação.
Em atenção às razões precedentes, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI e VIII do CPC, em razão da perda do objeto da demanda.
Sem custas e sem honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certificar e arquivar o feito com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Belém, 28 de outubro de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
03/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2021 12:08
Extinto o processo por desistência
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13/10/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 01:36
Decorrido prazo de LUANA BATISTA DE SOUZA em 07/07/2021 23:59.
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05/07/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0829347-19.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação popular aforada em face do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, Celso da Silva Mascarenhas e Lidiane Nascimento Gomes, mediante a qual a autora reclama a adoção de tutela cominatória.
Todavia, antes de decidir sobre a tutela de urgência pretendida, determino que os réus sejam citados para tomarem ciência da ação e, na mesma oportunidade, intimados para deduzirem manifestação preliminar, querendo, em cinco dias, sem prejuízo de posterior contestação.
Apresentadas as manifestações preliminares ou decorrido o prazo, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 08 de junho de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/06/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 12:14
Juntada de Mandado
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29/06/2021 12:04
Juntada de Mandado
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25/06/2021 02:26
Decorrido prazo de LUANA BATISTA DE SOUZA em 22/06/2021 23:59.
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08/06/2021 14:36
Determinada Requisição de Informações
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08/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:29
Declarada incompetência
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26/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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