TJPA - 0807356-07.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 23:47
Baixa Definitiva
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01/05/2025 16:46
Juntada de Ofício
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01/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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27/04/2025 02:51
Decorrido prazo de RICARDO BRITO ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0807356-07.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Jeovan Breno do Carmo Souza Vítima: Ricardo Brito Rocha Capitulação Penal: Art. 171, § 2º, VI, do Código Penal SENTENÇA Nº 97/2025 (CM) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, §2º, VI, do Código Penal.
Narra a Denúncia (ID114511623) que nos meses de maio, setembro e novembro de 2022, na Loja Rodabem Veículos, localizada na Avenida Duque de Caxias, n. 1036, Bairro do Marco, nesta cidade, o denunciado obteve a vantagem ilícita de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em prejuízo da vítima, por ele induzida a erro, mediante fraude, consistente na emissão e repasse de cheques inidôneos para frustrar o pagamento de sua obrigação contratual.
Segundo a denúncia, o ofendido, vendedor de carros da referida loja, celebrou contrato de compra e venda em 19/05/2022 com o denunciado, seu colega de trabalho, do automóvel Volkswagen/Fox Connect MB, cinza, 2019/2020, QES-7697, por R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), contudo, apenas recebeu R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pagos em seis parcelas iguais.
Consta, ainda, que em setembro e novembro de 2022, o denunciado comprou os carros Renault/Kangoo, branco, OFV-7B37, e um Hyundai/HR, branco, NSN-7155 da vítima, por R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
No dia 01/11/2022, o denunciado apresentou dois cheques do Banco Itaú, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para pagamento do montante devido, entretanto, ambos foram estornados por divergência das assinaturas do denunciado.
Descreve a inicial que os três veículos foram revendidos pelo denunciado à Loja Senador Multimarcas, contudo, não pagou sua dívida e inventou desculpas diversas à vítima quando procurado, admitindo em dezembro de 2022 que utilizou o dinheiro adquirido para quitar débitos com outros credores.
A denúncia foi recebida em 06/05/2024 (ID 114764055).
O réu foi citado pessoalmente (ID 120483862) e apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (ID 124609546).
Na decisão judicial (ID 127983663), ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/02/2025 (ID 137358244), na qual foram ouvidos a vítima Ricardo Brito Rocha e o réu Jeovan Breno do Carmo Souza.
As pares não requereram diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, pelo que lhes foi concedido prazo sucessivo para apresentarem alegações finais.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, I, do CPP, por entender não restar caracterizado o elemento subjetivo do tipo penal imputado na denúncia – estelionato (ID 138248385).
A Assistente de Acusação, embora regularmente intimada, deixou de apresentar suas alegações finais (ID 139458955).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, I e III, do CPP (ID 140103083).
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes não arguiram preliminares, pelo que passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O réu JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA foi denunciado, acusado da prática do crime de estelionato na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque, previsto no art. 171, §2º, VI, do Código Penal.
O delito em questão assim está tipificado: Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2º.
Nas mesmas penas incorre quem: [...] VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Ressalta-se que, para a configuração do delito de estelionato na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque, é necessário que o agente, com a intenção de obter vantagem ilícita, emita cheque sem suficiente provisão de fundos ou frustre o seu pagamento, induzindo a vítima a erro.
No caso em análise, após a instrução processual, ficou evidenciado que os cheques emitidos pelo acusado não foram entregues como pagamento à vista, mas sim como garantia do débito existente, oriundo de um negócio jurídico entre as partes (garantia de pagamento para a compra de veículos).
Neste sentido, é de suma importância destacar trechos dos depoimentos prestados em juízo, para realizar a valoração da prova.
A vítima Ricardo Brito Rocha, em seu depoimento judicial (ID 137358249), declarou expressamente trabalhava com o denunciado, que decidiu sair para empreender por conta própria, pelo que vendeu alguns veículos para ele.
Disse que o primeiro veículo vendido para o denunciado foi um Fox, explicando que, no vencimento do cheque do Fox, não havia fundos, explicando que os cheques foram dados como garantia para os demais veículos.
Disse que as parcelas do fox foram pagas corretamente, entretanto o valor final não foi pago, que era o valor foi R$ 60 mil e foi dado um cheque nesse valor como garantia, porém, no vencimento, descobriu que o carro fora vendido e o acusado tinha usado para contas próprias.
Afirmou que o segundo cheque (R$ 120.000,00) foi relacionado ao Renaut Kangoo, negociado da mesma forma com o acusado, explicando que o cheque se referia a garantia e não ao próprio pagamento, inclusive o valor de R$ 120.000,00 refere-se a (Dois veículos, um de 30 mil e outro de 60 mil, e uma transferência de dinheiro no valor de R$ 30.000,00 que o denunciado usaria para trabalhar).
Disse que o ANPP firmado não foi cumprido integralmente pelo denunciado, que ainda tentou uma negociação, tendo pago R$ 1.000,00 no final do ano passado, sendo que o denunciado ainda informou que tinha a intenção de pagar.
Para a defesa do denunciado respondeu que os cheques foram pedidos pelo denunciado como garantia e não para pagamento à vista.
Ademais, informou que em relação ao Fox existe um contrato de compra e venda; que ingressou com processo cível de cobrança com base nesse contrato e o processo foi arquivado pelas altas custas processuais que não teve condições de pagar.
O acusado Jeovan Breno do Carmo Souza, em seu interrogatório judicial (ID 137358252), corroborou as declarações da vítima, afirmando que trabalhou com ele em uma revenda de automóveis.
Disse que chegou a repassar valores com os lucros das vendas dos veículos e que admite ter se atrapalhado com as próprias contas e acabou não dando conta de cumprir os valores acordados com a vítima.
Sustentou que, diante disso, a vítima pediu cheques como garantia de pagamento e aceitou.
O acusado ainda relatou que passou por grandes dificuldades e por isso não cumpriu o acordado com a vítima, mas hoje está disposto a conversar.
Portanto, ficou bastante claro durante a instrução criminal, que os cheques foram dados para a vítima a título de garantia da dívida e não como pagamento.
Logo, se trata de um negócio jurídico e os cheques foram dados apenas como garantia, independente da provisão de fundos.
A vítima, então, não esperava receber o valor do carro por meio dos cheques dados pelo denunciado, mas apenas para garantir que ele honraria com o cumprimento da negociação.
Neste sentido, destaco que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado a respeito, conforme Súmula nº 246, que dispõe: "Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos." Ademais, é pacífico o entendimento de que a emissão de cheque como garantia de dívida, quando conhecido este fato pelo recebedor, descaracteriza o crime de estelionato, pois não há indução a erro ou fraude, elementos essenciais para a configuração do tipo penal.
Neste caso, o que se tem é um mero ilícito civil decorrente do inadimplemento contratual, que deve ser resolvido na esfera cível.
A vítima possuía pleno conhecimento de que o cheque emitido era mera garantia.
Não se pode olvidar que o Direito Penal, por força dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade, só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para solucionar a questão, o que não ocorre no presente caso.
Destaca-se que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a inexistência de dolo na conduta do acusado e pleiteou sua absolvição, argumentando que "ao aceitar como pagamento cheques pós-datados, para compensação futura, o credor já sabia que, naquele momento, o devedor não tinha lastro financeiro para pagar, ficando o resgate da dívida condicionado ao percebimento de valores pelo devedor no futuro, detalhe que exclui qualquer possibilidade criminosa".
Considerando os depoimentos harmoniosamente prestados em juízo, constata-se que a relação estabelecida entre as partes era de natureza comercial, com vínculos de confiança decorrentes do ambiente de trabalho que compartilhavam.
Os cheques foram entregues com pleno conhecimento de que serviriam como garantia de um negócio jurídico, não havendo qualquer indução a erro por parte do acusado.
Importante destacar que a própria vítima admitiu ter ingressado com ação cível para cobrança do débito, o que reforça o entendimento de que a questão reside na esfera civil e não penal.
Além disso, houve tentativas de acordo entre as partes, inclusive mediante proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme mencionado pela vítima em seu depoimento, o que evidencia a natureza patrimonial da controvérsia.
Assim, verifico que não restou demonstrada a existência do dolo específico na conduta do acusado, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do crime de estelionato.
O que se evidenciou, na verdade, foi um inadimplemento contratual, que deve ser dirimido na esfera cível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA da imputação que lhe é feita nestes autos, por não constituir o fato infração penal.
Sem custas processuais.
Publique-se e intimem-se via sistema, diante da desnecessidade de intimação pessoal (art. 392 do CPP).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
10/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO BRITO ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0807356-07.2023.8.14.0401 REU: JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA Vistos etc.
Uma vez que a participação do Assistente de Acusação não é obrigatória, sendo tão somente necessário que ele seja intimado a praticar o ato processual, o que ocorreu, in casu, conforme cetificado no ID nº 139458955, declaro precluso o seu direito de apresentar suas Alegações Finais, determinando seja intimada a defesa técnica do réu para que apresente os seus memoriais escritos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 24 de março de 2025.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
24/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0807356-07.2023.8.14.0401 Assunto: [Estelionato] ALEGAÇÕES FINAIS - ASS DE ACUSÇÃO De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº. 006/2006-CGJR, art. 1º., §1º., inciso V, fica intimada a Assistência de Acusação para que apresente memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º., do CPP, no prazo legal.
Belém/PA, 6 de março de 2025.
JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
06/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:58
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA em/para 19/02/2025 11:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
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18/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:49
Decorrido prazo de JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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20/12/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807356-07.2023.8.14.0401 REU: JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA CAP.: art. 171, §2º, inciso VI, do CP.
R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo Réu JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, no ID 124609546.
A defesa técnica alegou, preliminarmente, a ausência de justa causa para persecução penal, aduzindo inexistir prova da materialidade delituosa, uma vez que não consta nos autos que os supostos cheques apresentados pelo ofendido, à Autoridade Policial, tenham sido realmente levados à instituição bancária para a devida compensação, e, assim, se aferir se existiam ou não fundos, visto que existe um protocolo específico para devolução de cheques sem provimentos.
Prossegue alegando, a defesa técnica, ainda em sede de preliminar, que deve ser rejeitada a denúncia por ausência de representação da vítima, já que o crime em comento hoje em dia é de ação pública condicionada à representação e a vítima não se manifestou expressamente sobre a vontade de ver processado criminalmente o réu.
Em sua última preliminar, alegou ainda, a defesa, que o processo não pode prosseguir, uma vez que o Ministério Público se negou a propor a suspensão condicional do processo usando como justificativa a quebra das condições propostas no ANPP, especialmente no que dizia respeito a reparação do dano causado ao ofendido, o que, não seu entender, não possui previsão legal, uma vez que o acordo de não persecução penal não chegou a ser homologado, de modo que deveria ter sido realizada a proposta de sursis.
Quanto ao mérito, deixa para se manifestar em momento posterior oportuno, requerendo, ao final, sejam acolhidas suas preliminares e o processo seja encerrado com a rejeição in limine da denúncia.
Diante dos argumentos expostos, em observância ao princípio do contraditório, o RMP foi instado a se manifestar e, no ID nº 126410490, opinou pela rejeição das preliminares suscitadas e, consequentemente, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
I- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE: A preliminar de ausência de justa causa para persecução penal não merece ser acolhida.
In casu, tem-se que, em tese, já que são os elementos indiciários que demonstram até este momento, ofendido e investigado/denunciado celebraram contrato de compra e venda de três veículos, em momentos distintos do ano de 2022 (19/05, setembro e novembro), totalizando o montante de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), dos quais somente foram pagos R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em 06 (seis) parcelas.
Ainda de acordo com os elementos indiciários, ainda no ano de 2022 (01/11), acusado teria apresentado 02 (dois) cheques do Banco Itaú, nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), à vítima, como forma de pagamento acordado pelo que estava devendo, porém esta, ao se dirigir ao banco teve os aludidos cheques estornados por divergências das assinaturas do denunciado, sendo que o mesmo ainda revendeu os veículos que "comprou" do ofendido para terceiros (a Loja Senador Multimarcas) e, mesmo assim, não quitou sua dívida afirmando ter utilizado o dinheiro da nova negociação para quitar débitos de outros credores.
Na hipótese destes autos, até este momento, os elementos indiciários necessários ao oferecimento da denúncia e deflagração da ação penal estão presentes, hígidos e consubstanciados nas palavras da vítima, nas fotografias demonstrando a existência dos automóveis, no contrato de compra e venda dos mesmos, nos cheques e no depoimento do próprio denunciado, perante à Autoridade Policial, no qual não só reconhece a dívida, como também que revendeu os veículos comprados para terceiros e ao invés de pagá-la, quitou outros débitos, de modo que, com a devida vênia ao d.
Defensor Público, existem fortes elementos que embasam a exordial acusatória e permitem o prosseguimento do feito, devendo ser lembrado que para a realização do ANPP, como ocorreu na hipótese destes autos, muito embora o acordo não tenha sido homologado, como se verá mais adiante, um dos requisitos ainda é a confissão do próprio indiciado, de modo que há sim, a justa causa para a ação penal, e os pormenores sobre as questões envolvendo os cheques serão averiguados no decorrer da instrução processual, sendo imperioso de se mencionar que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação penal proposta, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR.
II- PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA EM AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: De igual maneira, a presente preliminar não deve ser acolhida.
Como cediço, o pacote anticrimes alterou a ação penal dos crimes de estelionato que passou de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido.
Ocorre, contudo, que a forma de como se dá essa representação não é, até para que não se coloque uma barreira no acesso á Justiça, e, com isso, se viole e se afronte o Estado Democrático de Direitos, rígida.
Assim tem se consolidado a jurisprudência pátria, especialmente dos Colendos STF e STJ, senão vejamos: STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO.
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 229002 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023) STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES.
RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Não há falar-se em nulidade em decorrência da citação editalícia, uma vez que esta ocorreu em virtude de o paciente não ter cumprido com o compromisso de manter atualizado o seu endereço para fins de acompanhamento processual, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória e informou endereço onde poderia ser encontrado, sendo aferida do aresto vergastado a adoção de diversas diligências com escopo de sua citação pessoal. 2.
Quanto à suposta decadência arguida, melhor sorte não assiste ao agravante, seja em virtude do entendimento de que a aplicação retroativa da alteração operada pelo Pacote Anticrime, por meio da qual a ação penal pelo delito de estelionato passou a ser condicionada à representação, somente é possível até o oferecimento da denúncia, ocorrida no presente caso em 7/12/2009, seja em decorrência do entendimento de que a referida representação prescinde de maiores formalidades, extraindo-se do aresto impugnado que "as vítimas demonstraram suas intenções em ver o recorrente processado pelo crime de estelionato, tanto assim que procuraram a autoridade policial para comunicar o fato e prestaram suas declarações, deixando clara e inequívoca suas intenções".
Precedentes. 3.
Prejudicada a pretensão subsidiária de aplicação do art. 91 da Lei n. 9.099/1995, isso porque a condenação transitou em julgado em 3/11/2023, não havendo falar-se, pelos fundamentos supracitados, em decadência do direito de representação. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) TJMG: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO TENTADO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL.
DECADÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES NO ATO DA REPRESENTAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA VÍTIMA.
VONTADE DE VER O INVESTIGADO PROCESSADO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
FLAGRANTE PREPARADO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIA ANÁLISE DE PROVAS IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1.
Na hipótese, vontade da vítima de ver o paciente processado suficientemente demonstrada ao requerer a instauração de inquérito policial para investigação dos fatos.
Desnecessidade de maiores formalidades no ato da representação. 2.
Teses de flagrante preparado e de quebra da cadeia de custódia da prova que demandam profunda reanálise probatória inadequada para estreita via do remédio constitucional. 3.
No caso em apreço, ausente manifesta ilegalidade. 4.
Ordem denegada. (HC n. 851.782/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.) TJMG: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO TENTADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E QUE REJEITOU AS TESES DEFENSIVAS - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS - FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - HIPÓTESE DE FLAGRANTE PRÓPRIO (ART. 302, I E II, DO CPP) - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - INDÍCIOS DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADO. 1.
O Trancamento da Ação Penal, por meio do Habeas Corpus, é medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta. 2.
A Decisão de Recebimento da Denúncia, assim como as que rejeitaram as teses defensivas sustentadas em Resposta à Acusação, em razão da natureza interlocutória, dispensam fundamentação exauriente, não havendo que se falar em violação ao art. 93, IX, da CF. 3.
A Ilicitude das Provas deve ser rejeitada, porquanto a dinâmica do flagrante, na via estreita do Habeas Corpus, demonstra a existência de fundadas suspeitas aptas a justificar a Busca Pessoal e Veicular. 4.
O Flagrante Preparado deve ser comprovado pelo Impetrante, visto que milita em favor dos Policiais a presunção de legalidade e veracidade que ampara os atos praticados no exercício do Poder de Polícia. 5.
A Ilegalidade da Prisão em Flagrante Delito deve ser superada, pois configurado o Flagrante próprio (art. 302, incisos I e II, do CPP), não havendo demonstração, indene de dúvida, da ocorrência de Crime Impossível. 6.
A Atipicidade Material da conduta, em razão da aplicação do Princípio da Insignificância, demanda a verificação das diretrizes estipuladas pelos Tribunais Superiores, sendo que, na via estreita do Habeas Corpus, os indícios de que o Paciente teria reiterado na prática do Delito de Estelionato obstam a aplicação do referido Princípio. 7.
A Representação, nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, prescinde de formalidades, sendo que, nos limites estreitos do Habeas Corpus, considera-se suficiente o acionamento da Autoridade Policial e o comparecimento da Ofendida na Audiência de Instrução e Julgamento. (Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.320099-5/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA - REPRESENTAÇÃO OFERECIDA - PRESCINDIBILIDADE DE QUALQUER FORMALIDADE - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.
O ato de representação prescinde de rigor formal.
In specie, a vítima, dentro do prazo decadencial, compareceu perante a autoridade policial e relataram os fatos delituosos, mostrando inequívoco interesse em sua apuração.
Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se por certo que "A retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida." (Informativo nº. 674 do STJ).
Ausentes provas judicializadas para embasar a condenação, necessária a absolvição do acusado, nos termos do disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (Apelação Criminal 1.0035.10.014890-3/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OPORTUNA E VÁLIDA - IMPROCEDÊNCIA - INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE NA REPRESENTAÇÃO - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA E TEMPESTIVA DA VÍTIMA NO SENTIDO DE VER INSTAURADA AÇÃO PENAL CONTRA O RÉU - TESTEMUNHA OUVIDA COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA TESTEMUNHA - DESENTRAMENTO PARCIAL DETERMINADO PELO MAGISTRADO - PEÇAS DE INTERESSE DO PROCESSO - PRESERVAÇÃO NOS AUTOS - REGULARIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO DO RÉU - VÍCIO INEXISTENTE - SILÊNCIO SELETIVO - CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO MAGISTRADO - PRERROGATIVAS DO ACUSADO PRESERVADA - LEITURA DA DENÚNCIA E DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NA AUDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO - PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - FRAUDE EVIDENCIADA - INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO PARA SUPOSTA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - GARANTIA DADA COM TÍTULOS SEM LASTRO - DOLO EVIDENCIADO - CRIME CONFIGURADO - PENA ADEQUADA. - A jurisprudência da Terceira Seção do STJ, na esteira da orientação sedimentada no âmbito do STF, firmou o entendimento de que a representação - nos crimes de ação penal pública condicionada -, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. - No comparecimento espontâneo do ofendido perante a autoridade policial para registro da ocorrência e colheita de declarações acerca do fato delituoso está implícito o seu desejo de dar início à persecução penal contra o autor. - Conforme orientação que tem sido adotada pela jurisprudência, respeitado o direito do réu ao silêncio, o interrogatório ainda é ato de competência exclusiva do magistrado, razão pela qual o interrogando não pode escolher quem irá lhe fazer as perguntas, cabendo às partes apenas complementar os questionamentos feitos. - A leitura da denúncia na audiência de instrução designada para oitiva de testemunha, por si só, não implica a violação do artigo 212 do CPP, quando ausentes indícios de que o procedimento tenha induzido ou modificado as lembranças da testemunha acerca do fato delituoso. - Ausente prova de prejuízo, como na espécie, não se proclama nulidade processual.
Arguição de vícios processuais, ainda que de natureza absoluta, devem vir acompanhadas da demonstração do efetivo prejuízo.
Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, acerca do tema, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. - Consoante o disposto no artigo 171 do Código Penal, constitui crime obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ART. 59 DO CP - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - REANÁLISE - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - PENA FINAL QUE SE REDUZ. - Inexistindo na Ação Penal elementos a respaldar a avaliação desfavorável da circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, impera-se a necessidade de reanálise e consequente reestruturação da pena imposta. (Apelação Criminal 1.0000.24.150224-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) TJDFT: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AFASTADA.
DOSIMETRIA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação na qual a Defesa insurge-se contra condenação por crimes continuados de estelionato. 2.
Conforme o § 5º, do art. 171, do CP, a representação da vítima no crime de estelionato é pré-requisito de procedibilidade da ação penal.
Contudo, o ato dispensa maiores formalidades, bastando, por exemplo, o comparecimento da vítima na delegacia de polícia para registrar o boletim de ocorrência.
Estando evidente o intuito da vítima em representar, não se faz necessária a apresentação do documento formal para tanto. 3. "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4.
Demonstrado que o acusado obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, por meio fraudulento, configurado o delito de estelionato. 5.
Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas dos artigos elencados na denúncia, impositiva a condenação do acusado, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impondo-se a efetivação de uma repressão penal eficaz. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1877036, 07151611120228070020, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRELIMINAR.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
MAIORES FORMALIDADES.
DESNECESSIDADE.
REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
TESTEMUNHAS.
PROVAS DOCUMENTAIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA.
REINCIDÊNCIA.
AGRAVANTE.
REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO.
ADEQUADO.
RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige forma específica, sendo suficiente meio que demonstre a intenção da vítima ou de seu representante legal de ver o autor do fato ser processado na seara criminal.
Preliminar rejeitada. 2.
Os depoimentos colhidos em juízo e as provas documentais juntadas aos autos comprovam a prática dos crimes de estelionato, por sete vezes, uma vez que restou demonstrado que o acusado obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro as vítimas a acreditarem que o réu honraria com os compromissos firmados, restando claro que, em verdade, possuía o intento de locupletar-se dos bens sem o pagamento do valor correspondente. 3.
Ainda que a pena imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, o condenado poderá cumprir a pena em regime inicial semiaberto quando verificada a reincidência.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Acórdão 1862929, 07175343820238070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Neste feito, assim como nos dos julgados paradigmas, a vítima foi até a Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência, narrando os fatos, tanto é assim que eu foi instaurado o respectivo IPL, por portaria, ficando evidente seu interesse em ver o réu processado criminalmente, do contrário há de se questionar qual o intuito alguém teria de procurar uma autoridade pública que conhecidamente tem poder de investigação e está mais próxima dos cidadãos, para narrar um fato que entende ser, no mínimo, incorreto, sem que isso seja para ver o Estado se movimentar para fazer algo? Com a devida vênia, novamente, ao d.
Defensor Público, mas este juízo se filia ao entendimento de que a representação prescinde de maiores formalidades, de modo que o ato da vítima ter ido à Delegacia de Polícia e narrado os fatos, per si, consubstancia a sua vontade expressa de ver o réu investigado e processado criminalmente, razão pela qual REJEITO, TAMBÉM, ESSA PRELIMINAR.
III- PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PROPOSTA DE SURSIS NÃO PREVISTA EM LEI: Aduz, o acusado, por meio de sua defesa técnica, que a negativa do RMP em propor o sursis sob o fundamento de que o ANPP restou violado ante a sua ausência no dia da audiência não possui previsão legal, de modo que faz jus ao benefício.
Tal alegação, contudo, no entender deste juízo, não merece prosperar.
Como cediço, com as reformas mais recentes no direito e no processo penal, tem crescido as formas negociais de composição de danos, até para que seja satisfeito o princípio do Direito Penal mínimo.
Ocorre, contudo, que na hipótese destes autos o denunciado já demonstrou seu total desinteresse na composição negocial dos danos causados à vítima.
Ele firmou o ANPP com a acusação e, mesmo intimado, não compareceu à audiência homologatória do acordo, tampouco se prontificou apresentar justificativa e pedir redesignação do ato, e, menos ainda, se dispôs a reparar o dano, que era exatamente uma das cláusulas do próprio acordo e que também é um dos requisitos previstos no art. 89, da Lei nº 9.099/95.
Ora, o réu já mostrou total desinteresse em cumprir o que foi acordado com o Ministério Público, já deu provas e até mesmo confessou que não possui condições de arcar com a reparação do dano, de modo que é inócuo o oferecimento do sursis.
Ademais, embora o d.
Defensor entenda de maneira diversa, o fato do acusado não ter comparecido a audiência, embora devidamente intimado, sem apresentar justificativa, pedido de redesignação, bem como até o presente momento ter se prontificado a reparar o dano junto ao ofendido, demonstra que houve sim quebra do acordo firmado, o qual, contudo, somente não foi homologado e quem deu causa para tanto foi o próprio denunciado.
Nesses termos, REJEITO ESSA PRELIMINAR.
IV- MÉRITO: In casu, o Acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Não obstante, o Réu requereu que pudesse indicar ou apresentar testemunhas em momento futuro.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do Acusado, bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o Réu, de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 19/02/2025 às 11:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de prova testemunhal futura, formulado pela defesa técnica do(a) Réu(Ré), podendo indicar ou apresentar as testemunhas no momento processual oportuno, as quais poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como acrescidas de outras, desde que respeitado o limite legal, para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
03/10/2024 19:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2024 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
03/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0807356-07.2023.8.14.0401 REU: JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA Vistos etc.
Diante das preliminares suscitadas pela defesa em sede de Resposta à Acusação e em respeito ao princípio do contraditório, dê-se vista dos autos ao RMP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
02/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 16:04
Decorrido prazo de JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2024 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 14:24
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
11/05/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
09/05/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0807356-07.2023.8.14.0401 DENUNCIADO: JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA CAP.: art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
DECISÃO Vistos etc.
I.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra: JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA, nas sanções do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
II.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; III.
Conste no mandado de citação que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; IV.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
V.
Restando infrutíferas todas as tentativas de citação do(a)(s) acusado(a)(s), e não possuindo o Ministério Público outro endereço em que possa ser realizada a referida comunicação processual, determino que se proceda a citação editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 6 de maio de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
07/05/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2024 11:46
Recebida a denúncia contra JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA - CPF: *25.***.*31-39 (INDICIADO)
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30/04/2024 18:56
Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:56
Processo Desarquivado
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30/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 16:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:28
Decorrido prazo de RICARDO BRITO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 10:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:57
Decorrido prazo de RICARDO BRITO ROCHA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:13
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 04:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0807356-07.2023.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Tendo em vista que o Representante do Ministério Público propôs Acordo de Não-Persecução Penal ao(à) acusado(a), determino seja processado o Acordo em autos apartados, bem como designo o dia 04/04/2024, às 10:30 hrs, para realização de Audiência de Homologação do ANPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 11 de dezembro de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
12/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 06:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807356-07.2023.8.14.0401 RÉU(S): INDICIADO: JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA DESPACHO R.
H.
Vistos etc.
Intime-se novamente o RMP para se manifestar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias por se tratar de manifestação imprescindível ao processo.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 2 de novembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
06/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807356-07.2023.8.14.0401 RÉU(S): INDICIADO: JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se novamente o RMP para se manifestar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Em tempo, determino à Secretaria desta Unidade Judicial que entre em contato com o gabinete do Promotor de Justiça vinculado ao caso, informando-lhe destes autos, uma vez que a mudança no sistema de acompanhamento processual do Ministério Público tem acarretado reiteradas perdas de prazo, como ocorre in casu.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 18 de setembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
19/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:58
Decorrido prazo de JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0807356-07.2023.8.14.0401 INDICIADO: JEOVAN BRENO DO CARMO SOUZA R.
H.
Vistos etc.
Tratando-se de IPL concluído, remetam-se os autos ao RMP, para as medidas legais que entender cabíveis.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 18 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
18/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 08:45
Declarada incompetência
-
13/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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