TJPA - 0800410-37.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 08:46
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
29/10/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIA ELOIA DOS PRAZERES ALVES em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIA ELOIA DOS PRAZERES ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800410-37.2023.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA ELOIA DOS PRAZERES ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA ELOIA DOS PRAZERES ALVES, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO PAN S/A., pleiteando, em síntese, pela decretação da nulidade do contrato de empréstimo na consignado bem como pela condenação do banco demandado na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS, recebendo benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo.
Afirma que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício, motivo pelo qual foi até a agência da previdência social e quando verificou seu benefício foi surpreendido com a existência de um empréstimo na modalidade consignado realizado pelo banco demandado (contrato n. 330214554-9) sem autorização do requerente.
Afirma ser o contrato fraudulento.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato n. 330214554-9; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O despacho de ID. 89699784 determinou a emenda à inicial.
A parte requerida, em ID. 90452432, apresentou contestação e documentos, arguindo questões preliminares.
No mérito, alega que não fora realizado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que, antes mesmo da primeira compensação financeira, houve o cancelamento administrativo do empréstimo controvertido nos autos.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Em ID. 96160511, consta sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem análise do mérito.
A parte autora, em ID. 96639598, apresentou Embargos de Declaração, os quais foram providos nos termos da sentença de ID. 97914139.
Em ID. 99339644, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte requerida configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
De início, afasto a preliminar de perda do objeto suscitada pela empresa requerida, uma vez que o argumento de ausência de contrato entre as partes se refere à matéria meritória.
Passando a análise do mérito da presente demanda, conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o banco demandado.
O banco demandado, em sede de contestação, alega que não fora realizado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que, antes mesmo da primeira compensação financeira, houve o cancelamento administrativo do empréstimo controvertido nos autos Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que, no tocante ao contrato mencionado na peça inicial (nº 330214554-9), não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, conforme se vê pelo documento de ID. 87194738 - Pág. 03 dos autos.
Assim sendo, verifica-se que o banco requerido, apesar de ter informado ao INSS a realização do contrato de empréstimo, não efetuou qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 330214554-9, conforme informações juntadas em ID. 87194738 - Pág. 03 dos autos.
O presente contrato controvertido nos autos teve como data de inclusão 19/10/2019 e data de exclusão 22/10/2019, ou seja, a proposta foi devidamente excluída apenas 03 (três) dias após a data de lançamento, inexistindo, assim, qualquer compensação financeira no benefício previdenciário da parte autora, senão veja-se: Dessa forma, ante a inexistência de qualquer prejuízo patrimonial à parte autora, e considerando até mesmo rapidez do banco requerido em proceder com a exclusão do contrato de empréstimo na mesma competência (10/2019) que foi lançada a informação junto aos registros do INSS, não merece prosperar o pedido de repetição de indébito formulado na peça inicial. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Contudo, no presente caso, percebe-se que a parte autora não teve qualquer desconto em seu benefício previdenciário concernente ao contrato nº 330214554-9, razão pela qual sequer pode ser apurada a conduta dolosa ou culposa da parte requerida.
Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, assegurando o direito à indenização.
Nesse sentido, os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...
III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No caso sub examine, não há como se reconhecer os danos morais alegados pelo autor, pois houve situação de mero aborrecimento.
A lesão moral, dada a sua subjetividade, independe da efetiva prova da ofensa.
Há, no entanto, de deixá-la evidenciada de forma satisfatória.
No caso em apreço, embora seja evidente o incômodo a que passou o autor com a recepção de ameaça de descontos no seu benefício previdenciário, não praticou a demandada ato antijurídico lesivo apto a abalar a honra objetiva do autor, nem tampouco o afetamento do bom nome deste no meio da sociedade local.
Anote-se que a parte requerida não deu início sequer ao desconto da primeira parcela do suposto empréstimo.
O simples fato do banco demandado ter comunicado ao INSS a realização de um suposto contrato de empréstimo com a parte autora, fazendo a exclusão do referido negócio jurídico antes mesmo de surtir efeitos na esfera patrimonial do consumidor, não é fato gerador de incidência de danos morais.
Destarte, deve ser aplicado ao caso dos autos a tendência jurisprudencial no sentido de afastar a incidência de danos morais nas hipóteses de simples aborrecimento, situação que, quando muito, poderia justificar repetição de indébito, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC.
Para tanto, foi aprovado o Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “o dano não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material”.
A reparação por dano moral é indicada como meio compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, de lenitivo, consolo, compensação ao bem jurídico da pessoa, lesionada em sua integridade física, moral e/ou intelectual por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando direito e causando dano a outrem, como apregoado no art. 186 do Código Civil, o que não se verificou no presente caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de forma liminar, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA ELOIA DOS PRAZERES ALVES em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA ELOIA DOS PRAZERES ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:08
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0800410-37.2023.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA ELOIA DOS PRAZERES ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados pelas partes requerente e requerido são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
No presente caso, assiste razão à parte embargante.
De fato, em documento de ID. 90818254, a parte recorrente anexou aos autos extrato bancário da sua conta bancária, onde recebe os valores do seu benefício previdenciário, referente ao período do contrato controvertido nos autos, o que atende a determinação judicial contida no despacho de ID. 89699784.
Pelo exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, DANDO-LHES PROVIMENTO, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID. 96160511.
Assim sendo, recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 99 e seus §§, do NCPC.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme art. 71 da Lei 10.741/03.
Considerando que a parte demandada já apresentou contestação em ID. 90452432, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
01/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800410-37.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA ELOIA DOS PRAZERES ALVES Endereço: RUA MARANHÃO, 198 B, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID.: 89699784.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID.: 89699784.
O advogado da parte requerente protocolou Petição de ID.: 90818253 alegando a impossibilidade de obter extratos de conta corrente da parte autora, uma vez que os créditos oriundos de empréstimos contratados, anteriormente caiam através de ordem de pagamento, não havendo antes exigência pelas instituições financeiras de abertura de conta corrente para recebimento dos créditos de empréstimos.
Diante desta situação, é notória a inviabilidade da alegação, uma vez que, sob a luz do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Analisando a documentação dos presentes autos, verifico que não consta nenhuma prova da afirmação feita pelo patrono da requerente.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:43
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001881-22.2017.8.14.0011
Ministerio Publico do Estado do para
Walison Gama das Chagas
Advogado: Claudionor dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2017 08:29
Processo nº 0813427-80.2022.8.14.0006
Demapa - Delegacia Especializada de Meio...
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Gustavo Henrique Sousa e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 12:09
Processo nº 0000246-98.2012.8.14.0037
Engemil Engenharia e Contrucao Mileo Ltd...
Fazenda Publica Nacional Uniao Federal
Advogado: Elisangela Fernandes Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 13:43
Processo nº 0800198-06.2022.8.14.0054
Adalgiza Moreira
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 21:50
Processo nº 0800695-30.2023.8.14.0007
Odila Lopes Brandao
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2023 13:23