TJPA - 0813427-80.2022.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 04:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 09:01
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:01
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 16:15
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813427-80.2022.8.14.0006 - Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário ACUSADO(S): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros - Representante(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA, OAB/PA XX; 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA.
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB).
Em cumprimento a despacho do Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal de Ananindeua, Dr.
João Ronaldo Corrêa Mártires, INTIME-SE a(s) defesa(s) do(s) acusado(s) MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros para apresentar Memoriais Finais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
Ananindeua, 24 de junho de 2025.
Leilson Lira Batista, Diretor de Secretaria da 4ª Vara Criminal de Ananindeua. -
24/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de POLUIÇÃO Processo nº 0813427-80.2022.8.14.0006 Réu (s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
E LEANDRO PEREIRA DA SILVA Data: 20 de agosto de 2024, às 09h30min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: QUINTINO FARIAS DA COSTA JUNIOR Réu (s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.(representado pelo preposto AUGUSTO SALDANHA DA SILVA – RG 6290320 SSP-PA) E LEANDRO PEREIRA DA SILVA Advogado: FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA - OAB MA22692 Testemunhas do MP: CHARLES MUTRAM COSTA – PC VERALDO ANTONIO DIAS LIMA – RG 4557626 PC-PA Aberta a audiência, a testemunha CHARLES MUTRAM requereu depor pela plataforma TEAMS, o que foi deferido.
Presentes na sala de audiência o Juiz, o promotor, testemunha Veraldo Lima, advogado e réus.
Ofertada pelo Ministério Público proposta de suspensão condicional do processo, os denunciados e seu advogado não aceitaram a proposta ofertada.
Ato contínuo, nos moldes do Artigo 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP: CHARLES MUTRAM COSTA e VERALDO ANTONIO DIAS LIMA (testemunhas compromissadas); sendo que seus depoimentos foram registrados através de gravação audiovisual, Considerando que a audiência foi realizada por videoconferência e semipresencial, dispensado a assinatura das partes cujas manifestações foram registradas através de gravação audiovisual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
EM SEGUIDA passou-se a qualificação e interrogatório dos acusados MATEUS SUPERMERCADOS S.A.(representado pelo preposto AUGUSTO SALDANHA DA SILVA – RG 6290320 SSP-PA) E LEANDRO PEREIRA DA SILVA no processo que lhe é movido pelo Ministério Público, conforme denúncia, LIDA PARA O ACUSADO ANTES DE SUA QUALIFICAÇÃO.
Nos termos do art. 187 do CPP, o ato se divide em duas etapas (dados sobre o acusado e dados sobre os fatos).
Na primeira fase o acusado, devidamente acompanhado por seu advogado, com o qual foi assegurado o direito de entrevista reservado.
Na ocasião, passa-se a segunda etapa do ato, conforme disposto no art. 187, § 2º do CPP, quando o agente é cientificado da imputação, bem assim do direito de permanecer calado, sem que nenhum prejuízo cause à defesa.
Depois de cientificado dos termos da Denúncia, o réu foi informado de seus direitos constitucionais, na forma do Artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição Federal, inclusive o de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas sem prejuízo para sua defesa e na forma do Artigo 186 do Código de Processo Penal.
Nos moldes do Art. 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal seu depoimento foi registrado através de gravação audiovisual, inclusive com autorização do acusado para a gravação de sua imagem e voz.
As partes não requereram diligências, requerendo prazo para apresentar memoriais finais.
O Mm.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1.
Juntem-se os antecedentes criminais atualizados. 2.Em seguida, vistas as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de lei, primeiramente ao Ministério Público, em seguida, à Defesa para o mesmo desiderato. 3.
Após façam os autos conclusos para sentença.
Vai devidamente assinado.
Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 4ª Vara Criminal, o digitei.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
08/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:39
Decorrido prazo de FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:52
Decorrido prazo de FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de POLUIÇÃO Processo nº 0813427-80.2022.8.14.0006 Réu (s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e LEANDRO PEREIRA DA SILVA Data: 24 de agosto de 2023, às 10h00min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: QUINTINO FARIAS DA COSTA JÚNIOR Réu (s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e LEANDRO PEREIRA DA SILVA Advogado: FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA – OAB-PA 22692 AUSÊNCIAS Testemunhas do MP: CHARLES MUTRAM COSTA - PC VERALDO ANTONIO DIAS LIMA - perito Aberta a audiência, o representante do Ministério Público requereu atuar pela plataforma TEAMS, o que foi deferido. presente na sala de audiência o Juiz, o advogado e os réus.
Restou prejudicada a realização da presente audiência ante a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
O Mm.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2024 às 09h30min. 2.
Expeçam-se as intimações e requisições necessárias. 3.
Presentes intimados.
Vai devidamente assinado.
Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 4ª Vara Criminal, o digitei.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
27/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 07:29
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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24/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
24/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:21
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 13:34
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 20:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL Processo n° 0813427-80.2022.8.14.0006 Acusado (s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. / LEANDRO PEREIRA DA SILVA Vistos, etc..
Atento às metas do Conselho Nacional de Justiça e às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, as quais visam, sobretudo, imprimir maior celeridade aos processos judiciais com o melhoramento do Índice de Eficiência da Unidade Judiciária – IEJUD, priorizando-se, para tanto, o deslinde das ações mais antigas em tramitação, ex vi da META 10, do CNJ, hei por bem, em readequação à pauta deste juízo, antecipar a audiência instrutória do presente feito, reagendando-a para a data de 24 de agosto de 2023, às 10:00 horas.
Intimem-se os réus e as testemunhas arroladas pelas partes.
Ciência ao Ministério e a Defesa.
Ananindeua/Pa, 28 de abril de 2023 João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
17/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/08/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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28/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 05:33
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:33
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 09:00 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
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06/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:30
Recebida a denúncia contra MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
29/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 11:37
Juntada de Petição de denúncia
-
19/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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