TJPA - 0858706-43.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 15:01
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO BRASIL DE MATOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0858706-43.2023.8.14.0301 APELANTE: LEANDRO BRASIL DE MATOS APELADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Leandro Brasil de Matos contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, por reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A em razão da cessão de crédito anterior ao ajuizamento da ação.
O autor alega que não foi notificado da cessão e requer a substituição do réu pelo cessionário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade passiva do Banco Pan, foi correta, considerando a possibilidade de substituição processual do réu nos termos do art. 338 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Cessão de Crédito: A contestação do Banco Pan alegou a cessão de crédito para um fundo de investimento, fato comprovado posteriormente.
A cessão de crédito, anterior ao ajuizamento da ação, efetivamente retira a legitimidade do Banco Pan para figurar no polo passivo. 2.
Substituição Processual: Constatada a cessão de crédito, o juiz deveria ter, nos termos do art. 338 do CPC, concedido prazo ao autor para substituir o réu na ação pelo cessionário, garantindo o contraditório e o direito de acesso à justiça.
A extinção do processo sem oportunizar a substituição do réu configura vício processual, ferindo o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
A sentença é nula por não ter observado o procedimento previsto no art. 338 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: “1.
Em caso de cessão de crédito anterior ao ajuizamento da ação, o juiz deve oportunizar a substituição do réu nos termos do art. 338 do CPC, antes de extinguir o processo por ilegitimidade passiva. 2.
A extinção do processo sem oportunizar a substituição do réu configura nulidade processual.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 338; CPC, art. 339; CPC, art. 10; Código Civil, art. 286; CPC, art. 932, IV e V, alínea a; art. 926, §1º; art. 133, do Regimento Interno.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1023097-79.2018.8.26.0002; TJ-RS - Apelação: 50084002920228216001; TJ-MG - AC: 10000212384002001 MG; TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.473045-1/001.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEANDRO BRASIL DE MATOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de BANCO PAN S/A, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva do réu.
Breve retrospecto processual.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com a requerida a ser pago em 48 parcelas de R$ 764,49, sendo fixado o percentual de juros mensais em 2,50%.
Afirma, no entanto, que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão do contrato para declarar a abusividade: a) da taxa de juros; b) da capitalização diária de juros; c) da tarifa de avaliação; d) da tarifa de cadastro; e) do registro de cadastro; f) da venda de seguro.
Requer a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior.
Não concedida a tutela de urgência (Id. 18682330).
O requerido apresentou contestação (Id. 18682334), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito, impugnando o pedido de justiça gratuita do autor, e argumentando, no mérito, a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
Juntou print de tela contendo notificação sobre a cessão do crédito para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, em que consta o CPF do autor (id. 18682335), aduzindo ainda que o contrato que a parte autora possuía junto ao requerido e que fora objeto de cessão se encontra liquidado/quitado perante o credor originário (BANCO PAN).
A parte autora apresentou réplica (Id. 18682343) reiterando os termos da inicial e afirmando que não foi notificada da cessão de crédito, razão pela qual se opõe à alegação de ilegitimidade passiva.
Despacho de id. 18682345, intimando o requerido para proceder à juntada do instrumento de cessão de crédito.
Documento juntados nos ids. 18682348 a 18682421.
O juízo a quo, então, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Transcrevo excerto da decisão (ID Num. 18682423): (...) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva.
De fato, verifica-se pelos documentos apresentados pela parte ré aos Ids. 99137548 e 103558194 que houve a cessão de crédito relativa ao contrato ora questionado para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, em data anterior ao ajuizamento da demanda.
Tal situação implica, portanto, na ilegitimidade passiva do Banco Pan, até mesmo porque a cessão do crédito provavelmente tornaria inviável qualquer efeito prático de uma eventual condenação.
A jurisprudência pátria também segue o mesmo posicionamento.
Vejamos: AÇÃO REVISIONAL – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO CORRETAMENTE PROCLAMADA EM 1º GRAU – apelado que cedeu o crédito decorrente do contrato – notificação prevista no artigo 290 do Código Civil que é prescindível para a validade do negócio – providência que tem por escopo evitar que ocorram equívocos por ocasião do pagamento – falta de notificação do devedor que não obsta que o cessionário exerça todos os atos necessários à conservação do crédito objeto da cessão – apelante que não trouxe aos autos qualquer elemento que fizesse ver que a cessão de crédito tenha se dado depois do ajuizamento da demanda, ou que não tenha sido concretizada – sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023097-79.2018.8.26.0002; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020) – G.N.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Pan, ora réu, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito por este motivo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva do demandado.
Custas processuais pela parte requerente, que se sujeitam ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial Em suas razões recursais (ID Num. 18682424), o Apelante alega nulidade da sentença, alegando error in procedendo, defendendo que o juiz deveria, com base no artigo 338 do Código de Processo Civil, ter facultado ao autor a possibilidade da substituição processual.
No mérito, argumenta que a cessão de crédito não foi comunicada ao devedor e que há responsabilidade passiva solidária entre cedente e cessionário.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de cassar a sentença impugnada para que seja dado o devido prosseguimento ao processo na origem, com a substituição processual a ser requerida pelo Apelante.
Contrarrazões no ID Num. 18682429.
Pede o apelado o improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão que decretou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do réu suscitada em contestação, sob o argumento de que o contrato objeto da presente demanda havia sido cedido a fundo de investimento, sem antes oportunizar ao autor a substituição processual da parte requerida, com base no art. 338, do CPC.
Adianto assistir razão ao autor/apelante, devendo ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença.
Primeiramente, foi informado em sede de contestação que o crédito concernente ao contrato objeto da presente ação revisional havia sido cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II e que, portanto, a ação deveria ter sido proposta contra o cessionário e não contra o cedente.
Diz o Código Civil acerca do instrumento da cessão de crédito: Art. 286, CC.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Tem-se assim que a cessão de crédito consiste em uma modalidade de transmissão de obrigação empregada em virtude de negócio jurídico.
Assim, ocorre uma cessão de crédito quando o credor de uma obrigação – cedente -, transfere a um terceiro – cessionário -, sua posição ativa na relação obrigacional – crédito cedido.
Com efeito, o juízo primevo, ao ser informado sobre a cessão, agiu de forma prudente no despacho de id. 18682345, ao intimar o requerido para proceder à juntada do instrumento de cessão de crédito, comprovando suas alegações, havendo este juntado o documento nos ids. 18682348 a 18682421.
Todavia, ao tomar ciência de que, de fato, teria havido a cessão do crédito e que a parte ré seria ilegítima para figurar no polo passivo, a providência adequada do juízo seria facultar ao autor alterar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial para substituição do réu, com fulcro nos arts. 338 e 339, do CPC, O QUE NÃO OCORREU.
Vejamos o teor dos mencionados dispositivos: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
No caso dos autos, a instituição financeira requerida aparentemente não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação revisional, pois cedeu o crédito correspondente ao contrato objeto da revisional antes do seu ajuizamento, o que implica transferência ao cessionário de sua posição contratual, ou seja, todo o conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições derivados do contrato, na forma do Código Civil.
Por outro lado, é certo que a extinção com base na hipótese acima transcrita deve ser precedida de intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a substituição processual do réu, com fulcro nos arts. 338 e 339, do CPC, bem como no art. 10, do Código, que consagra o princípio da não surpresa, in verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No caso vertente, como demonstrado acima, a juíza sentenciante ao acolher a ilegitimidade passiva, sem oportunizar a parte autora a emenda a inicial, inclusive não observando o disposto no art. 338, do CPC, negou efetividade ao art. 10 do Código, o que implica error in procedendo e nulidade do decisum.
Nessa linha de ideias, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSANTE.
A instituição financeira não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação revisional, pois endossou o título de crédito antes do seu ajuizamento, o que implica transferência de todos os direitos que lhe são inerentes ao endossatário, na forma do art. 893 do Código Civil.
Assim, como a ilegitimidade passiva foi alegada na contestação, antes de ser extinto o processo, cumpre seja facultada ao autor emendar à inicial, no prazo de 15 dias, na forma do art. 338 do CPC.
Portanto, deve ser acolhida parcialmente a preliminar contrarrecursal, para anular o processo a partir da contestação, a fim de que seja possibilitado ao autor alterar a inicial, com a substituição da endossante pela endossatária indicada nos autos.
PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 50084002920228216001 PORTO ALEGRE, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 29/11/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - ESTADO DE MINAS GERAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 10, 338 E 339, DO CPC/15 - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. -Demonstrado que foi proferida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, inclusive como facultado ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, consoante art. 338, do CPC/15, impõe-se o provimento do recurso, para anular a sentença, eis que constatada a violação aos princípios da não surpresa, contraditório e da ampla defesa, em ofensa aos arts. 10, 338 e 339, todos do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000212384002001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - ARTIGOS 338 E 339 DO NCPC/2015 - OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL - INOBSERVÂNCIA - EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA PARA OS EMBARGOS - SENTENÇA CASSADA. - O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 10, acolheu o princípio da garantia de não surpresa, dentro do contraditório, impondo ao juiz o dever de provocar o debate antes da tomada de decisão, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício. - Antes de declarar a extinção da ação por ilegitimidade passiva, deve ser assegurado ao autor o exercício do contraditório, possibilitando-lhe que se manifeste sobre a questão, bem como sobre o disposto nos artigos 338 e 339 do NCPC/2015, que preveem a possibilidade de emenda da petição inicial. - Se a execução fiscal foi movida pelo Estado de Minas Gerais, é de se reconhecer que possui legitimidade para responder aos embargos a ela opostos, mormente quando não comprovado que o auto de infração foi lavrado pela FEAM, hipótese em que sequer teria o Estado legitimidade para o manejo da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.473045-1/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da sumula em 28/ 05/ 2021 - grifei) Desta forma, configurado o equívoco no julgado, não há como extinguir o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do réu, pelo que merece reforma a r. sentença, devendo esta ser anulada para o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, sendo facultada ao autor a substituição processual do polo passivo, com fulcro no art. 338, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão de 1º grau e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:48
Conhecido o recurso de LEANDRO BRASIL DE MATOS - CPF: *85.***.*04-91 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 08:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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