TJPA - 0801208-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 08:52
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 08:28
Baixa Definitiva
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de ALEX CORREA DA COSTA em 08/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2021 12:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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10/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ALEX CORREA DA COSTA em 09/09/2021 23:59.
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29/07/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0801208-87.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEX CORREA DA COSTA REPRESENTANTE: TÂNIA LOSINA – DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES – PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 5100193), interposto por ALEX CORREA DA COSTA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DA PENA CONCEDIDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8380/2014.
FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A comutação destina-se a apenados que estejam cumprindo pena regularmente e de forma disciplinada, demonstrando interesse na execução da reprimenda imposta pelo Estado. 2 – A fuga é infração disciplinar de natureza grave e permanente, cujos efeitos se prolongam no tempo, devendo-se considerar como ato de indisciplina todo o período em que o apenado permaneceu alheio ao cumprimento da pena. 3 - Impõe-se a manutenção da decisão agravada, quando demonstrado que o apenado praticou falta grave - empreendido fuga e permanecido na condição de foragido -, em período compreendido nos doze meses que antecederam a publicação do Decreto Presidencial, não fazendo jus à concessão do benefício da comutação. 4 - Agravo conhecido e não provido”.
Sustentou o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado os arts. 2º e 5º do Decreto Presidencial nº 8.380/2014, uma vez que o recorrente faria jus à comutação de pena, conforme previsto no referido decreto, pois a fuga por si empreendida ocorreu em 04/06/2013, fora, portanto, da hipótese prevista no art. 5º, que impede a concessão da comutação da pena apenas nos casos em que a falta grave ocorreu dentro do período doze meses anteriores a publicação do decreto presidencial, o que somente ocorreu em 24/12/2014.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 5605073). É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica de trecho do acórdão abaixo transcrito, a Turma Julgadora entendeu que o recorrido não faria jus à concessão da comutação de pena, ante a limitação prevista no art. 5º do Decreto Presidencial, por entender que a falta cometida pelo recorrente ocorreu dentro do período de 12 (doze) meses, anteriores à publicação do referido Decreto, uma vez que a fuga praticada pelo recorrente, por ser uma infração disciplinar de natureza permanente, cujos efeitos se prolongam no tempo, só se encerrou com sua recaptura em 27/09/2014: “É salutar esclarecer, diante da natureza jurídica da clemência presidencial (perdão de competência exclusiva do Chefe do Executivo, artigo 84, XII, CR/88), que o direito à comutação se adquire com a publicação do decreto concessivo, devendo, por essa razão, ser nesse momento avaliada a presença ou não dos seus requisitos e, a decisão do Juízo a quo que reconhecê-la terá natureza declaratória, reconhecendo um direito concedido pelo Presidente da República na data da publicação do decreto.
Com efeito, o Decreto nº 8.380/2014 foi publicado em 25/12/2014, logo, para fazer jus ao benefício, o apenado não pode ter cometido falta disciplinar de natureza grave no período de doze meses, contados retroativamente à data de publicação do decreto, ou seja, retroativo à 25/12/2013.
Compulsando os autos, extrai-se do termo de Audiência de Justificação ocorrida em 06/11/2014: “o MM.
Juiz passou a ouvir o apenado, o qual alegou: que estava cumprindo pena em regime semiaberto na Colônia Agrícola; que empreendeu fuga em 04/06/2013; que foi recapturado em 27/09/2014, em flagrante delito, acusado do crime de furto (...)”. (...)”.
Como se vê, a fuga praticada pelo ora agravante ocorreu no dia 04/06/2013, tendo àquele sido recapturado pela prática de novo delito na data de 27/09/2014, com posterior reconhecimento da infração, que repito, ocorreu em sede de audiência de justificação realizada em 06/11/2014.
Cumpre assinalar, como bem ressalvou o custos legis, a fuga é uma infração disciplinar de natureza permanente, cujos efeitos se prolongam no tempo, devendo-se considerar como ato de indisciplina grave todo o período em que o apenado permaneceu alheio ao cumprimento da pena.
Nesses termos, tendo em vista que sua recaptura do apenado ocorreu em 27/09/2014, configurada está que a falta grave foi praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto (25/12/2014, retroativos à 25/12/2013), logo, tem o efeito de impedir a concessão do benefício.
Assim, verifico que a decisão da Turma Julgadora se alinha ao do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a fuga como infração disciplinar de natureza permanente.
Neste sentido: “EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
COMUTAÇÃO DE PENAS.
DECRETOS NS. 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7648/11.
FALTA GRAVE (EVASÃO) COMETIDA NO PERÍODO DOS ATOS PRESIDENCIAIS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) III - Segundo a jurisprudência desta eg.
Corte, para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
IV - In casu, o paciente abandonou o cumprimento da pena em 28/9/2007 (fuga), somente a ele retornando em 15/6/2011, quando recapturado em virtude de prisão em flagrante por novo delito.
Tratando-se de infração disciplinar de natureza permanente, mostra-se incabível a concessão do benefício sob exame pela ausência do requisito subjetivo, nos termos delimitados nos Decretos presidenciais nºs. 6.706/08, 7.046/09, 7.420/10 e 7.648/11.
V - Desse modo, "a falta grave que serviu como fundamento para a negativa da benesse - evasão - foi cometida nos últimos doze meses anteriores à publicação do Decreto em comento, pois se trata de infração disciplinar de natureza permanente, que somente cessa no momento da recaptura do apenado" (HC n. 273.356/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 30/9/2013).
Habeas corpus não conhecido. (HC 314.280/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015). (Grifei).
Desta foram, o recurso especial não merece ascensão ante o óbice do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JUSTIÇA PUBLICA em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 18:00
Recurso Especial não admitido
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07/07/2021 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Recurso Especial (Id 5100193), estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. -
30/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2021 09:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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30/06/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 08:13
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 14:30
Conhecido o recurso de ALEX CORREA DA COSTA - CPF: *09.***.*36-50 (AGRAVANTE), MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES - CPF: *89.***.*10-63 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e n
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27/04/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2021 08:41
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2021 01:24
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 18:42
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 19:18
Conclusos para decisão
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15/02/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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