TJPA - 0863422-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo de SILVIA MARQUES DE CASTRO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:19
Decorrido prazo de SILVIA MARQUES DE CASTRO em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0863422-50.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SILVIA MARQUES DE CASTRO Promovido(a): Nome: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Passo à análise das questões preliminares.
Quanto à ausência de interesse de agir, não há se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
A parte requerida argui a necessidade de realização de perícia técnica, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem razão, contudo.
Com fulcro no art. 370 do CPC, entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide e não há impugnação das assinaturas apostas no contrato apresentado.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 583,49 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), a devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças por parte da requerida realizadas em folha de pagamento e boleto bancário e se há o dever de indenizar em razão de existência de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção ao dever de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).
A parte autora, em síntese, relata que no mês de fevereiro de 2020 realizou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, pelo qual pagou o valor de R$ 91,12 (noventa e um reais e doze centavos), por meio de boleto bancário, nos meses de abril de 2020 a março de 2021.
Aduz que a partir de abril de 2021 se iniciaram descontos em seu contracheque de valores entre R$ 48,00 (quarenta e oito reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), em razão de refinanciamento não anuído.
Ressalta, ainda, que em abril/2021 seu nome foi negativado por dívida referente ao não pagamento de parcelas do contrato referentes aos meses de setembro de 2021 a abril de 2022, tendo adimplido o débito em aberto, mesmo não concordando.
Para corroborar a narrativa, apresentou os documentos de IDs 79798614 e 79798616.
A parte requerida, por sua vez, afirma que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado no dia 24/01/2020 e que não houve novo negócio jurídico de refinanciamento, esclarecendo que a diferença no valor dos descontos ocorreu em razão da perda/alteração de margem consignável da parte autora nos meses de maio a outubro de 2021 e junho a agosto de 2022, bem como que a ausência de qualquer pagamento durante os meses de outubro de 2021 a maio de 2022 gerou o débito no valor de R$ 538,49 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual sustenta não haver qualquer ilegalidade.
Além disso, elucida que desde o início da contratação a parte autora costumava quitar a diferença não descontada no contracheque por meio de boleto bancário.
Juntou aos autos os documentos de IDs 79798614 a 79798617, desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à regularidade das cobranças (art. 373, II, do CPC).
O documento de ID 79798616 demonstra que a parte autora firmou, no dia 24/01/2020, contrato de empréstimo consignado, sendo que a contraprestação de valor disponibilizado foi fixada em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 91,12 (noventa e um reais e doze centavos).
Nele há cláusulas expressas e específicas, com redação clara, determinando a obrigação de manter a margem consignável suficiente para adimplemento das prestações e autorizando o débito em conta, boleto bancário ou outra forma a ser disponibilizada pelo credor, no caso de inexistência de margem consignável, para a liquidação do saldo devedor, bem como informando sobre as medidas cabíveis em caso de inadimplência, nos seguintes termos: “(...) 7) DECLARO que possuo margem consignável disponível e tenho ciência de que se, por qualquer motivo, o valor da parcela não for descontado dos meus vencimentos/benefício pela fonte pagadora no respectivo vencimento, deverei pagá-lo diretamente ao credor, sendo o caso acrescido de encargos, da seguinte forma: (i) desconto automático em conta corrente de minha titularidade; (ii) boleto bancário ou; (iii) outra forma que venha a ser disponibilizada pelo credor. (...) 8) AUTORIZO o credor, em caráter irrevogável e irretratável, caso ocorra redução ou perda da margem consignável, que possa resultar no inadimplemento total ou parcial da parcela, desde que possível, a aumentar a quantidade de parcelas, recalculando, em meu favor e sem majoração, o CET, o valor da parcela, os juros mensal e anual, de forma a adequar o fluxo de pagamentos que possibilite a liquidação do saldo devedor desta CCB. (...) 12) Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, TENHO CIÊNCIA de que o CREDOR cobrará os seguintes encargos sobre o valor em atraso: (i) manutenção do juro remuneratório, aqui definido como Juro Mensal/Anual da Operação descrito no QUADRO; (ii) juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês; (iii) multa moratória de 2% (dois por cento). 12.1) O CREDOR poderá, ainda, promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para a recuperação do valor devido, cujas despesas passarão a compor o Valor Total da Dívida (...) 13) Tenho ciência de que esta CCB terá seu VENCIMENTO ANTECIPADO, sem ônus de qualquer aviso, notificação ou interpelação prévia, judicial ou extrajudicial, englobando principal, acessórios, e se tornará imediatamente exigível, e de acordo com o previsto em lei e nas seguintes hipóteses: (i) descumprimento de qualquer obrigação pactuada nesta CCB, em especial, a extinção, suspensão ou interrupção dos descontos, repasses ou pagamento das Parcelas (...) 14) Tenho ciência de que o atraso no pagamento de qualquer Parcela sujeitará a negativação do meu nome e CPF nos bancos de dados de proteção ao crédito, exceto nos casos onde os valores sejam descontados no meu vencimento/benefício e deixem de ser repassados ao CREDOR sem que haja culpa ou dolo de minha parte, observada a legislação aplicável” O comprovante de “TED” de ID 79798617 comprova que a parte autora recebeu o valor de R$ 3.984,26 (três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos) em sua conta no dia 24/01/2020, o que não é negado por ela.
O demonstrativo de operações no ID 81766814 corrobora a argumentação da parte requerida quanto à realização de pagamentos por meio de boleto, à perda/alteração de margem consignável nos meses de maio a outubro de 2021 e junho a agosto de 2022, e à ausência de pagamento em relação aos meses de outubro de 2021 a maio de 2022, cujo saldo devedor somente foi quitado no dia 16/05/2022.
Destarte, constata-se que as diferenças dos valores descontados e a inscrição do débito no SERASA se deram somente pelo fato de a parte autora não ter mantido margem consignável suficiente para o pagamento das parcelas mediante desconto em folha de pagamento e nem procedido à quitação total do saldo devedor, de forma que a parte requerida agiu no exercício regular do seu direito (art. 188, I, do CC), nos moldes previstos no contrato.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE DESCONTO POR FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DÍVIDA EXISTENTE – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Confirmado o inadimplemento do pagamento das parcelas pela parte autora/recorrente, em razão de ausência de desconto por falta de margem consignável, a instituição financeira agiu em exercício regular de seu direito quanto à inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil. (TJ-MS - AC: 08161216720178120001 MS 0816121-67.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COBRANÇAS DE DÉBITOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS EM DECORRÊNCIA DA DIMINUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONTRATOS QUE CONTÉM CLÁUSULA DE QUE HAVENDO INADIMPLÊNCIA POR FALTA DE MARGEM, COMO NO CASO, A INSTITUIÇÃO PODERIA DEBITAR O VALOR DA CONTA DO RÉU OU ESTENDER AS PARCELAS, SENDO ESTA A SEGUNDA OPÇÃO REALIZADA.
DESCONTOS QUE FORAM RETOMADOS, COM A DILAÇÃO DO PRAZO DE TÉRMINO DO CONTRATO.
RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO É CABÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ORA SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0028606-78.2015.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des (a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 01/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) Não obstante, não havendo novo contrato de refinanciamento, não há que se falar em declaração de nulidade de negócio jurídico, sendo incabível o acolhimento do pedido.
Ainda, constatada a regularidade da atuação da parte requerida, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança e negativação indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
19/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:47
Decorrido prazo de SILVIA MARQUES DE CASTRO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:14
Decorrido prazo de SILVIA MARQUES DE CASTRO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 13:07
Audiência Una realizada para 16/11/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/11/2022 13:06
Audiência Una redesignada para 16/11/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/11/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:48
Audiência Una designada para 20/10/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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