TJPA - 0855518-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2025 11:06
Juntada de mandado
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12/09/2025 11:53
Juntada de informação
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08/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:48
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
30/06/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
DESPESA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
Belém, 26 de junho de 2025.
MARCELA DE JESUS GOMES AMARAL -
26/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0855518-42.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 140599945, intime-se o requerente para proceder o correto pagamento das custas de consulta aos sistemas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 7 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855518-42.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se o autor para proceder o pagamento das custas referentes às consultas em cada um dos sistemas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 11 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 134313403, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de janeiro de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
14/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:15
Juntada de Mandado
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referente a EXPEDIÇÃO DE MANDADO E ATOS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA - CITAÇÃO (essas se diferem das custas de Atos de Oficiais de Justiça - Busca e Apreensão, já recolhidas) conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 15 de março de 2024 BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
15/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, tomo a seguinte providência: INTIMO a parte AUTORA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, juntada aos autos conforme (ID 100147798 ), juntando as custas correlatas se não for beneficiário de justiça gratuita.
Belém-PA, 12/01/2024.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
12/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:55
Desentranhado o documento
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11/09/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 01:46
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:28
Entrega de Documento
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11/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0855518-42.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias promova o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém, 13 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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