STJ - 0000885-13.2006.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0000885-13.2006.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: JOÉRCIO MORAES DE SOUSA REPRESENTANTE: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (OAB/PA Nº 5326) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que retorna a esta corte por ordem do presidente do STF (ID 23583721), com o propósito de que se adote um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trânsito em julgado dos recursos que deram origem aos Temas 339, 660 e 1146 do STF, cujas teses são as seguintes: "339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 1146 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis." Este tribunal, por sua vez, julgara a causa da seguinte forma (ID 7.681.573): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA - APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO - O JUÍZO CÍVEL É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR ESTE CASO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - EM RAZÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O DESLIGAMENTO DO DEMANDANTE ENCONTRAR-SE EIVADO DE ILEGALIDADE, É POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL CORRESPONDENTE - DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO, HOUVE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA - APELO IMPROVIDO. (3ª Câmara Cível Isolada.
Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Pub.
DJ de 23/08/2010)." Nas razões recursais do extraordinário (ID 76815878), aventara-se violação dos arts. 5º, incisos II e LIV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de cerceamento ao direito à ampla defesa, contraditório, legalidade e da separação dos poderes. É o relatório.
Decido.
Considerando todo o contexto fático acima narrado, torno sem efeito a decisão de ID 7681582; págs. 14/17, a fim de negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 1030, inciso I, do CPC), com base nos Temas 339, 660 e 1146 do STF.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZADA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/11/2024 10:23
Juntada de Certidão : Em atendimento à demanda n. 31830, certifico que se procedeu à verificação da autuação para fazer constar a inclusão do CPF/CNPJ da parte recorrente JOERCIO MORAES DE SOUSA.
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16/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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22/08/2024 15:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/08/2024 Petição Nº 412975/2024 - AgInt
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21/08/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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20/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0412975 - AgInt no REsp 1313457 - Publicação prevista para 22/08/2024
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19/08/2024 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00412975/2024 - AgInt no REsp 1313457/PA
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08/08/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000558-2024-AJC-2T)
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07/08/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARÁ (Mandado nº 000568-2024-AJC-2T)
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01/08/2024 05:05
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/08/2024
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31/07/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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31/07/2024 17:02
Incluído em pauta para 13/08/2024 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00412975/2024 - AgInt no REsp 1313457/PA
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18/06/2024 12:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) AFRÂNIO VILELA (Relator)
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17/06/2024 14:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/05/2024 e término em 14/06/2024, para JOÉRCIO MORAES DE SOUZA apresentar resposta à petição n. 412975/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 729.
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28/05/2024 13:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 439462/2024
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28/05/2024 13:27
Protocolizada Petição 439462/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/05/2024
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22/05/2024 05:22
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 22/05/2024 Petição Nº 412975/2024 -
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21/05/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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21/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 412975/2024. Publicação prevista para 22/05/2024)
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21/05/2024 12:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 412975/2024
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21/05/2024 12:27
Protocolizada Petição 412975/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/05/2024
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15/05/2024 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/05/2024
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14/05/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/05/2024
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13/05/2024 18:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO PARÁ e não-provido ou denegada
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24/11/2023 08:46
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
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30/08/2022 08:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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30/08/2022 08:15
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
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29/08/2022 15:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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29/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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26/08/2022 19:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
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31/08/2016 15:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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31/08/2016 09:38
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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17/11/2015 20:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (Relatora) - pela SJD
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17/11/2015 18:20
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
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16/11/2015 16:25
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS
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22/03/2013 13:45
Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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