TJPA - 0802635-64.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:45
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 07:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:35
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE VALENTE em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802635-64.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA ROSILENE VALENTE Endereço: API, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, conjunto 121, Bloco A, Condomínio W, Torre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC. 4.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, em vista que a parte Autora é pessoa idosa, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03. 5.
Declaro como formalmente citada a parte Requerida, ante o inequívoco conhecimento da demanda, visto que apresentou contestação no ID nº 140163290, de forma espontânea. 6.
Dito isto, intime-se a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:08
Juntada de decisão
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30/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE VALENTE em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:26
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE VALENTE em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:25
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0802635-64.2022.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA ROSILENE VALENTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro a gratuidade processual à parte demandante.
Vê-se que a parte autora apresentou Recurso Inominado em ID 101571018 dos autos tempestivamente, consoante se verifica pela leitura dos expedientes constantes do sistema PJE.
De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Por ter sido interposto tempestivamente, com fundamento no sobredito Enunciado, RECEBO o recurso acostado em ID 101571018 por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo.
Da mesma forma, cabe ao relator analisar se o recurso é simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugna de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc.
III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso.
Tendo sido apresentadas as contrarrazões em ID 103511709, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE VALENTE em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802635-64.2022.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA ROSILENE VALENTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID. 96806493 dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão e/ou contradição na sentença embargada, uma vez que, no dia 30/05/2023, fora expedida intimação eletrônica para a parte autora emendar a petição inicial, tendo o sistema registrado ciência em 12/06/2023 em razão de ter decorridos 10 (dez) dias corridos do envio da intimação sem que a parte tenha registrado ciência, conforme determina o art. 5º, 3º, da Lei º 11.419/2006.
Com isso, o prazo final para manifestação se encerrou no dia 03/07/2023, sem qualquer manifestação da parte embargante.
A propósito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:47
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE VALENTE em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:51
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE VALENTE em 03/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:32
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802635-64.2022.8.14.0104 REQUERENTE: MARIA ROSILENE VALENTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 93858070.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 93858070 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
14/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:50
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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28/12/2022 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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