TJPA - 0801102-43.2022.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2024 10:39
Baixa Definitiva
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOHANN RUDOLF ROGENMOSER em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801102-43.2022.8.14.0501 APELANTE: JOHANN RUDOLF ROGENMOSER ADVOGADO: MANOEL BALTAZAR DIAS NETO - OAB PA27629-A APELADO: JUSTIÇA PUBLICA (SUSAN SHARON SANTANA DE SOUZA) RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – CARÁTER SATISFATIVO - ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA AINDA PERSISTA – PARTES QUE SE MANTIVERAM INERTES – PERDA DE OBJETO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOHANN RUDOLF ROGENMOSER em face da sentença proferida pelo MM. juízo da Vara Criminal de Redenção que, nos autos da ação de medidas protetivas requeridas por SUSAN SHARON SANTANA DE SOUZA, manteve as medidas protetivas deferidas liminarmente, pelo prazo de 01 ano.
Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, insuficiência probatória e necessidade de absolvição do apelante, pugnando pelo conhecimento e reforma da sentença de piso para revogar as medidas protetivas.
Contrarrazões apresentadas pelo MP ao ID 12827927, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. É o breve relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015, bem assim, transcrevo o que dispõe o inciso III, acerca das hipóteses de não conhecimento do recurso, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
A sentença a quo que manteve as medidas protetivas pelo prazo de 01 ano foi proferida pelo juízo de piso em setembro de 2022.
Como se sabe, as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/06, possuem natureza cautelar e, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo.
In casu, considerando o escoamento do prazo de 01 (um) ano e sem que a parte recorrida tenha se manifestado a respeito da necessidade de sua renovação, bem assim inexistindo nos autos qualquer indício de que a situação de risco/violência ainda persista, outra conclusão não se pode chegar a não ser a da perda superveniente do interesse processual.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI Nº 11.340/2006 - PERDA DE OBJETO - DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS - RECURSO PREJUDICADO.
Resta prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, ante a prolação de decisão que determinou a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas em desfavor do agravado. (TJ-MG - AI: 10114200048246001 Ibirité, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006).
DEFERIMENTO LIMINAR E CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS.
DECURSO DO PRAZO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
APELO PREJUDICADO.
Com o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas com base na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tem-se a prejudicialidade do recurso interposto contra a decisão que manteve a concessão liminar, pela perda superveniente do interesse recursal. (TJ-SC - AC: 00114486220178240023 Capital 0011448-62.2017.8.24.0023, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 13/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Em que pese os argumentos do Apelante, impende consignar que não há que se falar em permanência do interesse recursal, haja vista que a sentença recorrida analisou de forma proficiente as nuances fundamentais do caso concreto, não havendo violação de princípios processuais, pois se mostrou medida individualizada e apta à resposta jurisdicional para a contenda – a proteção da vítima.
Importante lembrar que as medidas protetivas, tipicamente cível, possuem natureza satisfativa, razão pela qual se exaurem em si própria e não dependem de ação principal.
Assim, uma vez cessada a necessidade de proteção da vítima a ação tem seu fim, eis que não gera, por si só, a instauração de ação penal ou cível contra o ofensor.
Reitero que com o transcurso do prazo da medida, cessada a sua eficácia e extinto o feito, não há que se falar em revogação da medida ou prosseguir uma discussão a respeito da sua conveniência ou mesmo uma nulidade da sentença, uma vez que, como já dito, a medida cautelar se exaure em si mesma, eis que este é seu escopo.
Por fim, importante não se perder de vista as recentíssimas atualizações da Lei Maria da Penha constantes da Lei n. 14.550/23, mais precisamente no §5º do art. 19, quanto a interdependência das esferas, de maneira que não se justifica a continuidade da demanda tão somente diante da possibilidade de eventual ingresso de ação penal contra o demandado.
Desta feita, diante da cristalina falta de interesse processual, ocasionado pelo esgotamento do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas, aliada ao fato de que não houve manifestação das partes acerca da necessidade de prorrogar as restrições fixadas, configurado está a perda superveniente do interesse processual, devendo o recurso não ser conhecido.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador-Relator -
18/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOHANN RUDOLF ROGENMOSER - CPF: *04.***.*45-90 (APELANTE)
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16/08/2023 07:21
Conclusos ao relator
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11/08/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 14:23
Baixa Definitiva
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11/08/2023 14:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOHANN RUDOLF ROGENMOSER em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOHANN RUDOLF ROGENMOSER - CPF: *04.***.*45-90 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - CPF: *42.***.*13-15 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
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17/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 18:39
Recebidos os autos
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27/02/2023 18:39
Conclusos para decisão
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27/02/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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