TJPA - 0803877-68.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 01:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:50
Juntada de mandado
-
11/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
17/05/2024 06:58
Decorrido prazo de JOERCIO OLIVEIRA DE BARROS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
18/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2023 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ELZA MOREIRA CAMPOS em 11/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ELZA MOREIRA CAMPOS em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2023 22:40
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803877-68.2021.8.14.0015 RECLAMANTE: JOANA ROSENILCE DA SILVA ALVES, ROSANE DA SILVA ALVES RECLAMADO: ELZA MOREIRA CAMPOS, EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito.
II.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável a Lei 8.245/91 e o Código Civil, porquanto se trata de relação entre particulares sem caraterísticas consumeristas.
II.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
As autoras alegam que firmaram contrato de locação de imóvel para fins residenciais com a parte requerida, contudo, a relação jurídica foi extinta em face da ausência de pagamento dos alugueis.
Nesse contexto, além do inadimplemento relativo a dois meses de alugueis, a requerida também estaria em mora quanto às faturas de energia relativa às competências de junho, julho e agosto, todas do ano de 2021.
Compulsando-se os autos, verifico ser incontroverso a existência de contrato de locação de imóvel residencial entre as partes desta demanda.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se houve ou não adimplemento dos alugueis e dos débitos de energia elétrica indicados na exordial.
Quanto ao pagamento dos alugueis, denoto que a parte requerida não de desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo.
Isto porque, competia-lhe trazer aos autos provas quanto à quitação do débito, o que não ocorreu na espécie.
No contexto fático apresentado nos autos, a parte requerida se limitou a alegação genérica de pagamento afirmando que as autoras não forneciam os recibos violando regra disposta no contrato pactuado.
Contudo, não há nenhuma circunstância que indique ter havido que a dívida foi paga (Código Civil, artigo 320, parágrafo único), razão pela qual as autoras fazem jus ao recebimento dos alugueis vindicados.
Noutro giro, relativamente aos débitos oriundos do consumo do serviço público de energia elétrica, denoto que a responsabilidade da parte requerida incide somente quanto à competência de junho de 2021, porquanto, conforme documentos de ID 31238913 e 31238914, a ré deixou o imóvel no dia 14 de junho de 2021 e a leitura efetuada pela concessionária do serviço público quanto ao mês de junho ocorreu em 18 de junho de 2021, de tal sorte que as leituras efetuadas posteriormente a esse período não são de responsabilidade da parte requerida, a qual não mais se encontrava na posse do imóvel e consequentemente não consumiu o serviço de energia elétrica prestado.
Nesse particular, considerando a natureza propter rem da obrigação quanto ao pagamento do serviço público de energia elétrica, considero que eventuais discussões entre os particulares relativa à responsabilidade quanto ao pagamento do serviço prestado não interferem na existência do débito, de modo que a requerida EQUATORIAL ENERGIA S/A não possui responsabilidade nesta demanda, ao reverso, possui direito ao adimplemento da obrigação.
Assim, descabe qualquer tipo de condenação relativa a concessionária de serviço público nesta relação jurídica processual.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de EQUATORIAL DE ENERGIA S/A e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras em face de ELZA MOREIRA CAMPOS, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte requerida ELZA MOREIRA CAMPOS a pagar em favor das autoras o valor de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta oito reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do vencimento do primeiro aluguel em atraso, mais juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a parte requerida ELZA MOREIRA CAMPOS a pagar em favor das autoras o valor relativo a tarifa de energia elétrica da competência de 06/2021, apenas, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do vencimento, mais juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
11/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2022 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 13/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 19:43
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:35
Audiência Una realizada para 27/09/2022 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
27/09/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2021 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:09
Audiência Una designada para 27/09/2022 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
10/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813906-18.2023.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Samuel Levy Souza de Carvalho
Advogado: Joao Batista Souza de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2023 16:48
Processo nº 0874411-18.2022.8.14.0301
Sarah Maria Correa Diniz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 15:29
Processo nº 0029404-27.2008.8.14.0301
Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercan...
Alba Regina Pantoja Costa
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2008 05:51
Processo nº 0850006-15.2022.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Alexandre Mesquita de Medeiros Branco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 11:15
Processo nº 0859462-52.2023.8.14.0301
Maria Telzeth Pinheiro Barros
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 12:32