TJPA - 0865019-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:28
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Processo 0865019-54.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FLAVIA AYANA NASCIMENTO DE LIMA PROCOPIO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme cálculo de ID 97951347, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº º 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de ser considerado não realizado.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 16 de agosto de 2023. .Marly Ferreira de Araújo Auxiliar Judiciário – 9ª Vara do Juizado Especial Cível (assinado eletronicamente) -
16/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:30
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:30
Decorrido prazo de FLAVIA AYANA NASCIMENTO DE LIMA PROCOPIO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:05
Decorrido prazo de FLAVIA AYANA NASCIMENTO DE LIMA PROCOPIO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:05
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:41
Decorrido prazo de FLAVIA AYANA NASCIMENTO DE LIMA PROCOPIO em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:30
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 25/05/2023 23:59.
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17/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0865019-54.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FLAVIA AYANA NASCIMENTO DE LIMA PROCOPIO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 640, Apto 1301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Promovido(a): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek, Lado A, Torre E, 2041, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Vistos, etc.
Em apertada síntese, alega a reclamante na exordial que em 15.08.2022 adquiriu no site da ré 8 (oito) kits de Aromatizar Elétrico Difusor e 8 (oito) essências sortidas via aroma de 10ml cada, pagando para tanto o valor de R$1.039,92 (um mil e trinta e nove reais e noventa e dois centavos).
Contudo, alega que o prazo de entrega de até 03 dias úteis não foi cumprido e que apesar de ter entrado em contato com a ré diversas vezes, não recebeu a mercadoria, tampouco obteve informações acerca da data precisa para envio do produto, sob a alegação de indisponibilidade de estoque.
Requereu, assim, a restituição em dobro do valor pago pelos produtos, indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, além de justiça gratuita.
Sucintamente relatado.
Decido.
DA PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Não obstante a alegação de que houve devolução da quantia paga pela consumidora, o que será analisado no mérito, não há possibilidade alguma de se extinguir o feito sem resolução do mérito por perda do objeto, como pede a demandada, pois a presente ação não trata apenas de ressarcimento de valores, mas também de pedido de indenização por danos morais, que deve ser analisado de maneira independente.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO A hipótese dos autos é de típica relação de consumo, eis que reclamante e reclamada ostentam a condição de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Não obstante, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, afinal, analisando os autos se constata que é incontroverso o fato de que a ré deixou de proceder a entrega da mercadoria adquirida pela autora, o que por si só revela falha na prestação do serviço.
Por outro lado, como visto, a hipótese é de descumprimento contratual e não de cobrança indevida, pelo que descabe falar em devolução em dobro.
Afora isso, constata-se que o dano material decorrente dessa falha já foi ressarcido integralmente, uma vez que a ré comprovou o estorno do valor por meio de documento que não foi impugnado pela parte reclamante.
Em sentido oposto, cabe dizer que o fato de a reclamada ter operado o estorno – o que só ocorreu após a propositura da ação – não atenua ou afasta a ilicitude de sua conduta, afinal, é compreensível que diante das dificuldades de logística e transporte no Brasil, haja algum atraso na entrega de produtos pelas empresas, no entanto, quando a demora ultrapassa a esfera do razoável e se convola em descumprimento absoluto do contrato de compra e venda, como aconteceu no presente caso, em que os produtos jamais foram entregues apesar do regular pagamento, o fato não pode ser considerado irrelevante como pretende a reclamada.
Ao contrário, fica caracterizado o dano moral, diante da frustração e da evidente a perda de tempo útil da reclamante para solucionar o problema causado exclusivamente pela ré, inclusive com a necessidade de manejar uma ação judicial, o que torna ainda mais evidente que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento.
Assim, deve ser arbitrada a competente indenização em favor da autora, com o fito de reparar o dano advindo da conduta da requerida, consoante preconiza o art. 14 do CDC, que aliás, determina a responsabilização do fornecedor diante de falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
No tocante ao montante indenizatório, creio a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional e razoável em relação à extensão do dano.
Outrossim, tal valor não se mostra ínfimo a ponto de incentivar a reiteração da conduta ou exacerbado de modo a representar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a reclamada AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a pagar à reclamante FLAVIA AYANA NASCIMENTO DE LIMA PROCOPIO, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em Juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em Juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Reservo-me para apreciar o pedido de justiça gratuita, caso a autora interponha recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de julho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
13/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 11:52
Audiência Una realizada para 27/06/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 05:02
Decorrido prazo de FLAVIA AYANA NASCIMENTO DE LIMA PROCOPIO em 23/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:36
Decorrido prazo de FLAVIA AYANA NASCIMENTO DE LIMA PROCOPIO em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 18:24
Audiência Una designada para 27/06/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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