TJPA - 0825993-40.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 21:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2025 21:18
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DA CRUZ GAIGNOUX em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 00:06
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º-A, I, DO CPB.
Agente que responde a diversos processos criminais, já tendo inclusive sentença penal transitada em julgado em seu desfavor e, se aproveitando da liberdade concedida em outro feito, ao qual respondia pela prática de crime contra o patrimônio, se armou com uma pistola Taurus, 7.65, e em uma motocicleta saiu pela cidade para praticar novos delitos, tendo assaltado um transeunte no Conjunto Maguari, vindo a ser preso no bairro do Tapanã, ainda na posse da arma – municiada – e da res furtiva.
Decisão singular pela concessão do direito de responder ao processo em liberdade em razão de suas condições pessoais supostamente favoráveis, tendo a magistrada cominado medidas cautelares diversas, decisão contra a qual se insurgiu o representante do órgão ministerial.
RECURSO MINISTERIAL VISANDO O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
A REITERAÇAO DELITIVA POSSIBILITA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A COIBIR QUE O RECORRIDO VOLTE A DELINQUIR.
O PERICULUM LIBERTATIS, CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exmª.
Srª.
Desª.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
07/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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