TJPA - 0800397-33.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
20/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800397-33.2023.8.14.0138 REU: MARIA DE LOURDES PIMENTA REPRESENTANTE: LIDIANE DA SILVA BITTENCOURT ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Anapu, 15 de maio de 2025 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
15/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800397-33.2023.8.14.0138 REU: MARIA DE LOURDES PIMENTA REPRESENTANTE: LIDIANE DA SILVA BITTENCOURT ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 13 de janeiro de 2025 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
13/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:17
Protocolizada Petição
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24/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:45
Audiência Justificação não-realizada para 01/09/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
-
02/09/2023 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO RIZZI em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800397-33.2023.8.14.0138 Requerente: Lidiane da Silva Bittencourt Requerido: Maria de Lourdes Peixoto Audiência: Justificação TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Ao dia dois do mês de agosto de dois mil e vinte e três (02/08/2023), às 10h00min., por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: Lidiane da Silva Bittencourt. - Advogado: Rodrigo Rizzi – OAB/PA 11.811.
Ausente a parte requerida Maria de Lourdes Peixoto.
ABERTA A AUDIÊNCIA, após as formalidades, constatou-se a ausência da parte requerida, por motivo de inviabilidade de cumprimento devido da elevada demanda de mandados e do déficit de Oficiais nesta comarca.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: Considerando o teor da certidão de Id. nº 97874672, REDESIGNO a audiência para o dia 1º/09/2023 às 11h, facultado as partes participarem por meio virtual, através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Q4ZDA5NGQtZTUxNS00YTA2LTlmNGUtMDQ5NjA1YTkxMGJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, no endereço: Rod. 230, Travessão Flamingo Sul, Km. 10, Fazenda Maria Amélia, Zona Rural de Anapu/PA, para comparecimento à audiência designada.
INTIME-SE a requerente na pessoa de seu Advogado, via publicação em DJE para comparecimento.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu___ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anapu -
18/08/2023 12:18
Audiência Justificação designada para 01/09/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
-
18/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:04
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:34
Audiência Justificação não-realizada para 02/08/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
-
01/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 18:34
Decorrido prazo de JULIANO HENRIQUE NEGRAO GRANATO em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800397-33.2023.8.14.0138 Nome: LIDIANE DA SILVA BITTENCOURT Endereço: Rua Caibar Schutel, 630, Vila Itamarati, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25070-180 Nome: MARIA DE LOURDES PIMENTA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita em caráter provisório, visto que, o recolhimento das custas poderá ser exigido ao final do processo, de forma diferida, quando houver a devida liquidação do patrimônio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ACERVO HEREDITÁRIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO.
ACESSO À JUSTIÇA.
PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Além de não se considerar a condição financeira do inventariante ou de cada um dos herdeiros de forma individual para aferição da gratuidade de justiça nas ações em que a parte seja espólio, deve-se analisar, não somente o valor dos bens a inventariar, mas também a liquidez imediata desse referido conjunto de bens deixados pelo falecido.
Precedentes deste E.
TJDFT. 2.
Privilegiando o princípio do acesso a justiça, não é razoável negar o benefício da gratuidade de justiça de forma absoluta, e exigir, de pronto, o recolhimento das custas.
Deve-se conceder a prerrogativa da gratuidade, em caráter provisório, visto que, o recolhimento das custas poderá ser exigido ao final do processo, de forma diferida, quando houver a devida liquidação do patrimônio, em analogia ao art. 98, § 3o, do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não configura a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente suspende a sua exigibilidade.
Dessa forma, cessando-se a incapacidade financeira do espólio para cumprir com as devidas custas, a obrigação deverá ser adequadamente satisfeita. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-DF 07283147920198070000 DF 0728314-79.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Em privilégio ao princípio da eficiência e cooperação DESIGNO audiência de justificação para o dia 02/08/2023 às 10h. 4.
Cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (art. 344 do CPC). 5.
As partes deveram trazer aos autos todos os documentos que acharem pertinentes ao desfecho da presente lide. 6.
Deixo para analisar o pleito liminar após audiência de justificação.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
17/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:06
Audiência Justificação designada para 02/08/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
-
22/06/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:14
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
12/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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09/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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