TJPA - 0800235-80.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:15 Decorrido prazo de IGEPREV em 26/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:14 Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTA BRIGIDA DA SILVA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 12:42 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 00:10 Publicado Despacho em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO À secretaria para certificar a tempestividade do Agravo Interno e das Contrarrazões.
 
 Após, retornem os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            11/07/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 00:08 Publicado Despacho em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO I - Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno no prazo legal.
 
 II – Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            13/06/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 00:32 Decorrido prazo de IGEPREV em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 11:36 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            22/05/2025 00:34 Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTA BRIGIDA DA SILVA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:07 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800235-80.2022.8.14.0006 AGRAVANTE: SEBASTIÃO SANTA BRÍGIDA DA SILVA AGRAVADO: IGEPREV RELATOR: DES.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ID n. 19538590) interposto por SEBASTIÃO SANTA BRÍGIDA DA SILVA, em face da Decisão Monocrática de ID n. 19181883 que conheceu e negou provimento ao recurso de APELAÇÃO interposto pelo Agravante, mantendo a sentença que concluiu não haver o direito adquirido à reserva remunerada voluntária reivindicada pelo apelante, dado que a concessão deste benefício depende de iniciativa expressa do servidor.
 
 Em suas razões, o Agravante sustenta: (i) A tempestividade do recurso, interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme os artigos 219 e 1.003, §5º do CPC, com ciência da sentença em 25/04/2024; (ii) Ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; (iii) A decisão recorrida ignorou que o Agravante, policial militar reformado, já havia completado 30 anos de serviço, o que lhe garantiria o direito à reserva remunerada com proventos integrais e promoção ex officio, conforme previsto no art. 10, III e §§ da Lei Estadual nº 8.230/2015; (iv) Que a Administração, mesmo ciente do direito adquirido à reserva remunerada, o reformou indevidamente, resultando em considerável prejuízo financeiro; (v) A fundamentação da decisão de primeiro grau e da decisão monocrática encontra-se dissociada da jurisprudência do STF, especialmente do Tema 334 do RE 630.501/RS, que garante o direito ao melhor benefício ao servidor que já preencheu os requisitos legais; (vi) Reitera o pedido de reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de reforma e de retificação para sua passagem à reserva remunerada com a devida promoção por tempo de serviço.
 
 O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (ID n. 20656992). É o relatório.
 
 DECIDO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao Relator, ao receber o Agravo Interno, proceder à reanálise da decisão monocrática e, se for o caso, exercer juízo de retratação.
 
 Portanto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC e no art. 157 do Regimento Interno do TJPA, em juízo de retratação, verifico que a decisão monocrática deve ser reformada.
 
 Revendo os autos, verifica-se que assiste razão ao agravante.
 
 Extrai-se, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, que o apelante/agravante foi submetido a processo de reforma ex officio, conforme decisão da Junta de Saúde Militar competente.
 
 No referido procedimento, foi avaliado e declarado definitivamente inapto para o exercício das funções inerentes ao Serviço Policial Militar.
 
 Diante dessa constatação, foi determinada sua reforma com proventos proporcionais.
 
 Todavia, o autor comprova, documentalmente, possuir mais de trinta anos de serviço na data de sua passagem para a inatividade, computando o tempo de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado do Pará, bem como os períodos averbados relativos a férias, licenças e tempo de serviço em outras instituições, conforme ficha funcional acostada aos autos.
 
 A simulação constante do processo administrativo (Id. nº 46687715 – pg. 52) corrobora esse dado, demonstrando que o agravante já cumpria os requisitos da reserva remunerada quando foi transferido para inatividade.
 
 A Constituição do Estado do Pará prevê que: “Art. 45.
 
 Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, são militares do Estado. (...) § 9°.
 
 A transferência voluntária do servidor militar estadual para a inatividade remunerada será concedida aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos de serviço se mulher, com os proventos definidos em lei.” Ressalta-se que, à época dos fatos, vigorava o artigo 102 da Lei Estadual nº 5.251/1985, o qual, de fato, previa a possibilidade de transferência voluntária para a reserva remunerada, condicionando-a à solicitação expressa do policial militar, desde que este tivesse completado, no mínimo, 30 anos de serviço.
 
 Não se desconhece, portanto, que tal modalidade dependia de ato volitivo do próprio militar.
 
 Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em repercussão geral o RE 630.501/RS, que originou o Tema 334, fixou a tese de que o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, desde que preenchidos os requisitos legais à época da implementação.
 
 Nesse sentido: APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.
 
 Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
 
 Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF - RE: 630501 RS, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/08/2013) Ademais, os proventos resultantes da reserva remunerada, conforme demonstrado nos autos, são significativamente superiores àqueles recebidos em razão da reforma ex officio, evidenciando prejuízo financeiro de monta considerável ao autor.
 
 Dessa forma, verifica-se que o agravante já havia preenchido os requisitos para a passagem à reserva remunerada, sendo-lhe, portanto, mais vantajosa essa modalidade.
 
 A sua transferência para reforma ex officio,
 
 por outro lado, revela-se medida mais gravosa, destoando do direito já incorporado pelo segurado Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão de ID N. 19181883 para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposta por SEBASTIÃO SANTA BRIGIDA DA SILVA, julgando procedente o pedido formulado na inicial, a fim de anular o ato de reforma do autor, determinando sua reclassificação como integrante da reserva remunerada ex officio, com todos os efeitos legais, inclusive retroativos (respeitada a prescrição quinquenal), e a correspondente promoção à graduação imediatamente superior, nos termos da legislação vigente à época e julgando PREJUDICADO o presente agravo interno.
 
 Invertam-se os ônus sucumbenciais.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            24/04/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:23 Conhecido o recurso de SEBASTIAO SANTA BRIGIDA DA SILVA - CPF: *06.***.*14-53 (APELANTE) e provido 
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                                            24/04/2025 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 13:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 13:09 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            07/04/2025 14:17 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            03/04/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/03/2025 11:06 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            23/03/2025 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 09:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/10/2024 13:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2024 13:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2024 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 09:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2024 11:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 00:19 Decorrido prazo de IGEPREV em 10/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 00:25 Decorrido prazo de IGEPREV em 18/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 00:10 Publicado Sentença em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800235-80.2022.8.14.0006. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APELANTE: SEBASTIÃO SANTA BRÍGIDA DA SILVA.
 
 APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
 
 RELATOR: DES.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEBASTIÃO SANTA BRÍGIDA DA SILVA contra sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE REFORMA EX-OFFICIO C/C RETIFICAÇÃO PARA PASSAGEM A RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo APELANTE contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
 
 O Juízo a quo proferiu sentença julgando liminarmente improcedente o pleito, nos seguintes termos: “Apesar das legislações pertinentes ao caso em comento, serem antigas, o que se pode extrair são as seguintes conclusões: como se vê, o policial militar perde vantagens quando for desligado da ativa.
 
 Outrossim, a lei elenca os casos em que o militar aposentado terá direito aos seus proventos integrais.
 
 Nesse caso, o militar reformado por incapacidade definitiva, quando for desligado perde várias vantagens.
 
 Deste modo, a lei é clara ao afirmar que para integrar os quadros de ativos da Polícia Militar em função de doença desvinculada, sem relação de causa e efeito com serviço com o trabalho será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ao passo que perceberá remuneração integral caso seja considerado inválido com impossibilidade para o exercício de qualquer trabalho.
 
 No caso em tela, o demandante foi julgado administrativamente à inatividade incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da Brigada Militar, com fulcro no artigo 116, V, da referida lei estadual (“acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço”), não sendo considerado, contudo, nem inválido, nem alienado mental, o que se amolda ao caso das legislações estaduais pertinentes.
 
 A norma que distribuiu o ônus da prova (art. 333, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
 
 Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
 
 Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento.
 
 Portanto, diante dos argumentos citados e da interpretação da Lei Estadual, o entendimento é pela improcedência da ação, não fazendo jus ao Autor a revisão do ato administrativo.
 
 Diante exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido.
 
 Sem custas pela Fazenda Pública.
 
 Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, § 2º e 3º daquele diploma legal.
 
 Condeno o Autor, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, § 2º e 3º daquele diploma legal.
 
 Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, aduzindo a possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso e violação ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI da CF/88.
 
 Afirma que diversas ilegalidades ocorreram no seu processo de reforma.
 
 Alega que no ato de reforma, contava com 26 anos, 06 meses e 18 dias de tempo efetivo na PMPA, porém em sua própria ficha, pode ser verificado que o recorrente já possuía tempo suficiente para sua passagem para inatividade, ou seja, 30 anos, 03 meses e 21 dias com as averbações de férias e licenças não gozadas, bem como, tem nas Forças Armadas e em instituições privadas e públicas.
 
 Assevera que o recorrente deveria ir à inatividade, não como reformado, mas sim como aposentado (Reserva Remunerada), o que lhe daria o direito, além das gratificações, da promoção imediata (promoção por tempo de serviço, prevista no art. 10 da lei 8230/15.
 
 Afirma que seus proventos reduziram significativamente com a reforma, uma vez que além de não ter acesso a determinadas parcelas remuneratórias, o regime de reforma não incorpora a integralidade dos proventos, observa-se um descumprimento de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
 
 Informa que conforme estabelecido no Recurso Extraordinário (RE) 630501 RG/RS, que originou o Tema 334, a Autarquia Previdenciária é compelida a conceder sempre o benefício mais vantajoso ao segurado, independentemente de solicitação expressa por parte deste.
 
 Assim, evidencia-se a existência de um direito adquirido do recorrente, que não foi respeitado pela parte ré na aplicação do benefício de reforma.
 
 Ao final, pleiteia: “Que seja totalmente provido para reformar TOTALMENTE a Sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor/Recorrente nos termos acima expostos, para assegurar ao Recorrente o seu DIREITO ADQUIRIDO ao melhor benefício e aplicação prevista nos artigos 45, §9º, da Constituição Estadual do Pará, 10, III, e §3º, da Lei 8.230/2015 e 1º e 2º, da Lei Estadual nº 5.681/91, bem como, ao Tema 334 do STF e RE 630.501 – RS, devendo, ainda, pagar a diferença pelos valores não auferidos pelo Autor/Recorrente, referentes durante o período em que não recebeu os proventos como aposentado, a ser apurado em sede de execução.
 
 Em quaisquer dos casos, condenar o IGEPREV ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em consonância ao disposto no Art. 85, do NCPC.
 
 A manutenção da gratuidade de justiça e de custas processuais contidas no ato da Sentença;” O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
 
 A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir decisão monocrática. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
 
 Cinge-se análise da questão se acertada ou não a sentença que jugou improcedente os pedidos na exordial.
 
 O apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja considerado que o mesmo já possui tempo de serviço para ser aposentado, situação que lhe assegurariam vantagens remuneratórias melhores.
 
 Extrai-se dos elementos probatórios contidos nos autos que o apelante foi submetido a um processo de reforma ex officio, conforme deliberado pela competente Junta de Saúde Militar.
 
 Neste procedimento, o apelante foi avaliado e declarado definitivamente inapto para o exercício das atividades inerentes ao Serviço Policial Militar.
 
 Contudo, ressalta-se que a incapacidade constatada não foi considerada total e permanente para o desempenho de quaisquer atividades laborais, reconhecendo-se a capacidade residual do apelante para prover sua subsistência mediante outros meios de trabalho.
 
 Em decorrência dessa avaliação, o apelante foi reformado com proventos proporcionais.
 
 O enquadramento legal de tal decisão, à época dos fatos, deu-se sob a égide do artigo 108, inciso VI, da Lei nº 5.251 de 1985.
 
 Este dispositivo normativo previa as condições e os critérios específicos para a reforma de servidores em situações nas quais não se verifica a incapacidade total e irreversível para qualquer atividade laboral, mas que, ainda assim, incapacita de forma significativa para as funções originalmente desempenhadas no âmbito militar.
 
 Após minuciosa revisão dos elementos documentais e fáticos presentes no conjunto processual, não se evidencia a existência de erro in judicando que justifique a alteração da sentença combatida.
 
 Com efeito, e sem necessidade de maiores prolongamentos, verifica-se como indiscutível o diagnóstico atribuído ao apelante, de CID M16.0 (Coxartrose primária bilateral).
 
 Esta condição médica fundamentou o julgamento pela Junta Militar de Saúde, que concluiu pela incapacidade definitiva do apelante para o exercício das atividades específicas do serviço policial militar.
 
 Tal fato não foi objeto de contestação nas razões recursais apresentadas pelo apelante.
 
 Neste contexto, observa-se que, de acordo com a normativa vigente à época dos fatos, especificamente a Portaria RE nº 2954 de 6 de setembro de 2018, a aplicação das disposições contidas na Lei Estadual nº 5.251 de 1985 era imperativa.
 
 Essa legislação estabelece os critérios e procedimentos para a reforma de servidores nas condições diagnosticadas, conferindo suporte legal à decisão administrativa de reformar o apelante com proventos proporcionais, em consonância com o quadro clínico e a capacidade laborativa residual identificada.
 
 Lei nº. 5251/1985, legislação vigente à época: Art. 106 - A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre "ex-offício" e ser-lhe-á aplicada desde que: (…) II - Seja julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar; (…) Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (…) VI - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
 
 Quanto à possibilidade de transição para a reserva remunerada, é importante destacar que, à época da promulgação da Portaria RE nº 2954 de 6 de setembro de 2018, contestada pelo apelante, estava em vigor o artigo 102 da Lei Estadual nº 5.251/1985.
 
 Este dispositivo legal estipula a transferência voluntária para a reserva remunerada, contudo, condiciona tal movimento à efetiva solicitação por parte do policial militar, que deve ter cumprido, no mínimo, 30 anos de serviço.
 
 Essa exigência normativa estabelece um marco temporal claro para a elegibilidade à reserva remunerada, restringindo o acesso a essa modalidade de inatividade aos membros da corporação que atingiram a referida marca de tempo de serviço.
 
 Tal disposição legal visa assegurar que apenas aqueles policiais militares com longa dedicação ao serviço público possam optar por essa forma específica de aposentadoria, refletindo uma política de reconhecimento da carreira prolongada dentro da instituição.
 
 Art. 102 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao Policial Militar que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
 
 Portanto, a transferência para a reserva remunerada, quando solicitada voluntariamente, requer expressa manifestação de interesse pelo policial militar interessado.
 
 Assim, tal transferência não decorre de ato administrativo ex officio, mas sim de requerimento específico do interessado.
 
 Em vista disso, torna-se imperioso concluir que não há direito adquirido à reserva remunerada voluntária reivindicada pelo apelante, dado que a concessão deste benefício depende de iniciativa expressa do servidor.
 
 Ademais, é importante enfatizar que os policiais militares na condição de inativos, situados na reserva remunerada, permanecem sujeitos à possibilidade de serem convocados para a prestação de serviços transitórios.
 
 Esta disposição entra em conflito lógico com a condição de incapacidade para o serviço militar declarada, o que sugere a incompatibilidade entre a incapacidade total para o serviço e a manutenção do vínculo que permite convocações para atividades específicas, ainda que de caráter excepcional e temporário.
 
 Quanto ao assunto segue jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO.
 
 MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
 
 REFORMA.
 
 CÁLCULO DOS PROVENTOS.SOLDO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE EXERCIA NA ATIVA. 1.
 
 A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o militar da reserva remunerada julgado definitivamente incapaz para qualquer trabalho, como na hipótese de estar acometido de cardiopatia grave, deve ser reformado com proventos correspondente são soldo da graduação hierárquica imediata a que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 966142 RJ 2007/0151773-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2013) Assim, não vislumbro motivos para a reforma da sentença confrontada, posto que no caso de servidor da Polícia Militar afastado do serviço ativo em razão de doença desvinculada, ou seja, sem relação causal com as atividades desempenhadas durante o serviço, a legislação aplicável prevê tratamentos diferenciados dependendo do grau de incapacidade constatado.
 
 Segundo o artigo 116, inciso V, da legislação estadual em questão, o policial que for diagnosticado com uma condição que não possui vínculo causal com o serviço, mas que o incapacita apenas parcialmente, será reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado.
 
 Por outro lado, se for considerado inválido, apresentando incapacidade total para o exercício de qualquer trabalho, terá direito à remuneração integral.
 
 No caso concreto, o demandante foi administrativamente classificado como incapaz definitivo para o serviço ativo da Brigada Militar, com base no dispositivo legal supracitado, que trata de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
 
 No entanto, não foi reconhecido como inválido para outras atividades.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO pelas razões mencionadas.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            23/04/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 10:46 Conhecido o recurso de SEBASTIAO SANTA BRIGIDA DA SILVA - CPF: *06.***.*14-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            23/04/2024 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 10:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/09/2023 00:10 Decorrido prazo de IGEPREV em 12/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/08/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 16:53 Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTA BRIGIDA DA SILVA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            17/07/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2023 18:20 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 18:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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