TJPA - 0805263-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:13
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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10/04/2024 21:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0805263-85.2020.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REQUERIDO: VANIA SOCORRO COSTA SOUSA Nome: VANIA SOCORRO COSTA SOUSA Endereço: Travessa Vinte e Cinco de Junho, 500, ENTRE ROSI E JOLI, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-513 SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou Ação de Busca de Apreensão com pedido de liminar contra VANIA SOCORRO COSTA SOUSA, devidamente qualificados nos autos.
Alegou que foi celebrado um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do “MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20S CONFORT 1.6 FL, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2017/2017, COR: PRATA, PLACA: QMS0161, CHASSI: 9BHBG41DBJP798465, RENAVAM: 001126574292".
Aduziu que o requerido deixou de efetuar o pagamento, momento em que foi constituído em mora.
Pleiteou a concessão da liminar e, ao final, a procedência da ação com consolidação da posse e propriedade do bem para o autor, além de condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos hábeis ao processamento do feito.
Liminar deferida em decisão de id 17570860.
O bem foi apreendido em poder de terceiros e entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora, conforme auto de busca e apreensão de Id. 88111713.
O requerido, contudo, não foi citado, por não ter sido localizado (certidão ID 88111714), razão pela qual foi efetivada a citação editalícia e designada a Defensoria Pública como curador especial que, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral.
Foi deferido o pedido de substituição processual no ID 96885455, passando a figurar no polo ativo da demanda a parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos probatórios demonstram o negócio jurídico com cláusula de alienação envolvendo as partes, notadamente o contrato firmado entre as partes (Contrato ID 14966074).
A mora do devedor fiduciário restou plenamente demonstrada pela falta de pagamento de sua contraprestação pecuniária, conforme se depreende da notificação extrajudicial (ID 14966079).
Portanto, estando demonstrada nos autos a constituição do devedor em mora, através da diligência prevista na própria legislação específica (artigo 2º, §2º, DL nº911/69), entendo cumpridas as exigências legais.
Por conseguinte, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
No caso em tela, não houve a purgação da mora nos termos da lei, ou seja, não foi efetuado o pagamento da integralidade do débito vencido e vincendo.
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Em caso de ter sido efetuado o bloqueio de circulação pelo RENAJUD, já tendo sido o bem apreendido em favor do autor, determino à zelosa serventia o seu levantamento.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20012208140718800000014345453 01 Inicial Petição 20012208140724000000014345454 02 Fiel Documento de Comprovação 20012208140732400000014345455 02 -Procuração Ad Judicia Santander. 01 Procuração 20012208140738800000014345457 02 -Procuração Ad Judicia Santander. 02 Procuração 20012208140749000000014345458 02 -Procuração Ad Judicia Santander. 03 Procuração 20012208140758200000014345459 02.1- PROCURAÇÃO SANTANDER Procuração 20012208140763900000014345460 02.2 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 20012208140779000000014345461 03 Contrato Documento de Comprovação 20012208140791900000014345462 3 Atos Constitutivos Pt 1.1 Documento de Comprovação 20012208140812300000014345463 3 Atos Constitutivos Pt 2.2 Documento de Comprovação 20012208140820700000014345464 3 Atos Constitutivos Pt 3.3 Documento de Comprovação 20012208140830200000014345465 04 Planilha Documento de Comprovação 20012208140841600000014345466 05 Notificação Documento de Comprovação 20012208140845400000014345467 06 Detran Documento de Comprovação 20012208140851100000014345468 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20020511385197800000014625662 Boleto Pendente e Conta Processo Documento de Comprovação 20020511385200900000014625663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20020511394441300000014625667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20020511394441300000014625667 Petição Petição 20021913181239900000014966882 rG+zrYq2.pdf Petição 20021913181246400000014966883 GUIA Petição 20021913181254200000014966884 COMPROVANTE Petição 20021913181259900000014966885 Petição Petição 20032716112055600000015678898 01-JUNTADA DE PROCURACAO Petição 20032716112058100000015678899 02-DOCUMENTO Procuração 20032716112061900000015678900 03-DOCUMENTO Procuração 20032716112081200000015678901 04-DOCUMENTO Procuração 20032716112106100000015678902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042120270318500000016038176 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 20042120270325500000016038177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042120270318500000016038176 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042120270318500000016038176 Petição Petição 20043015172180400000016181102 01-MANIFESTACAO DIVERSA Petição 20043015172185000000016181103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050511172612600000016225783 Relatório de custas Relatório de custas 20050713292286700000016258347 REL 0805263-85.2020.8.14.0301 Relatório de custas 20050713292297000000016258348 BOL 0805263-85.2020.8.14.0301 Boleto de custas 20050713292307800000016269244 Petição Petição 20060216464125400000016665409 01-JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 20060216464131500000016665410 02-DOCUMENTO Documento de Comprovação 20060216464140800000016665411 Certidão Certidão 20060313472523600000016681230 Decisão Decisão 20060410200896400000016691596 Petição Petição 20060420251412900000016708647 01-JUNTADA Petição 20060420251417600000016708648 02-DOCUMENTO Documento de Comprovação 20060420251420800000016708649 Decisão Decisão 20060410200896400000016691596 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20061211343671700000016808029 CustaComplementar1 Boleto 20061211343683300000016808051 CustaComplementar2 Boleto 20061211343689000000016808054 contaProcesso Relatório 20061211343695500000016808055 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061211365281400000016808060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061211365281400000016808060 Petição Petição 20062219441236700000016973325 01-JUNTADA Petição 20062219441248700000016973326 02-DOCUMENTO Documento de Comprovação 20062219441251900000016973327 VANIA SOCORRO COSTA SOUSA Documento de Comprovação 20062614583830100000017054575 MANDADO Mandado 20062614583976700000017041706 MANDADO Mandado 20062614583976700000017041706 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20070313490889300000017176180 Despacho Despacho 20080612464294100000017799597 Petição Petição 20081315424979300000017951333 01-CITACAO POR EDITAL Petição 20081315424986600000017951336 Despacho Despacho 20121809432384200000020797170 Petição Petição 21030413505935100000022547794 01-PETICAO ANDAMENTO PROCESSUAL Petição 21030413505939300000022547797 Despacho Despacho 20121809432384200000020797170 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21030512393870200000022591439 ExpediçãoEdital Boleto 21030512393878000000022591440 contaprocesso Relatório 21030512393884300000022591441 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030512411749700000022591448 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030512411749700000022591448 Petição Petição 21031218412228300000022876599 01-Juntada Petição 21031218412235600000022876600 02-DOCUMENTO Documento de Comprovação 21031218412239300000022876603 EDITAL EDITAL 21031709552004700000022998732 Certidão Certidão 21031710023187200000022998745 Certidão Certidão 22021714434534900000048385518 Edital de Citação Publicado no Diário de 18.03.2021 Documento de Comprovação 22021714434552700000048385520 Certidão Certidão 22021714495395200000048388531 0805263-85-2020 edital de citacao Documento de Comprovação 22021714495412300000048388532 Certidão Certidão 22021714540026300000048388536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021714592141400000048388563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021714592141400000048388563 Petição Petição 22021812364111600000048497792 CONTESTAÇÃO NEGATIVA GERAL - VANIA SOCORRO COSTA SOUSA Contestação 22021812364134300000048497796 Despacho Despacho 22060713333837400000061586499 Despacho Despacho 22060713333837400000061586499 AR Identificação de AR 22101706120299500000075710837 AR Identificação de AR 22101706120306000000075710838 Petição Petição 22102819403297700000076715003 01-peticao Petição 22102819403312000000076715004 02- PROCURACAO Documento de Comprovação 22102819403341000000076715005 03-TERMO DE CESSAO E ANEXO I - V Documento de Comprovação 22102819403378000000076715006 Petição Petição 23030811273960600000083608586 01-DESBLOQUEIO RENAJUD49834161 Petição 23030811273981300000083608589 02-DOCUMENTO49834162 Documento de Comprovação 23030811274048800000083608591 03-DOCUMENTO49834163 Documento de Comprovação 23030811274079800000083608594 04-DOCUMENTO49834164 Documento de Comprovação 23030811274131600000083608595 05-DOCUMENTO49834165 Documento de Comprovação 23030811274177400000083608596 06-DOCUMENTO49834167 Documento de Comprovação 23030811274211600000083608597 RENAJUD - Retirada da restrição Documento de Comprovação 23071910152323300000091659324 Decisão Decisão 23071910152365900000091487492 Termo de Ciência Termo de Ciência 23073111460408900000092335775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120413135263400000099240947 boletoCusta (1) - 0805263-85.2020.8.14.0301 Boleto 23120413135280100000099240949 contaProcesso - 0805263-85.2020.8.14.0301 Relatório 23120413135327600000099240950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120413135263400000099240947 Petição Petição 23121221163854300000099687176 01-Juntada Petição 23121221163870700000099687177 02-Documento Documento de Comprovação 23121221163903800000099687178 Petição Petição 23122913484659700000100219042 01-PETICAO55618950 Petição 23122913484678400000100219043 02-CUSTAS55618951 Documento de Comprovação 23122913484713500000100219044 -
14/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 16:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 16:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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29/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que constam custas judiciais em aberto, conforme relatório em anexo, fica intimada a parte autora para recolhe-las no prazo de 10 (dez) dias. (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI).
Belém, 4 de dezembro de 2023.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
04/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0805263-85.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de VANIA SOCORRO COSTA SOUSA.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão, bem como inserida a restrição via RENAJUD (ID 17979136).
Em seguida, foi certificado a citação do Requerido por edital e não apresentou contestação.
Os autos foram encaminhados para nomeação de curador especial (ID 50981314).
Houve manifestação do Curador Especial por negativa geral (ID 51094132).
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), peticionou requerendo a sucessão processual do polo ativo do presente processo, sob o fundamento de que é cessionário do crédito pertencentes a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) e AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID 80606598).
Em seguida peticionou informando que o veículo foi devidamente apreendido e requereu a baixa no bloqueio via RENAJUD (ID 88111707). É o breve relatório, passo a decidir.
I – Analisando os autos, verifica-se que o peticionante comprovou a qualidade de cessionário do crédito pertencente ao exequente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (ID 80606600).
Diante disto, defiro a sucessão processual da parte autora nos termos do art. 778, § 1º, inciso III do CPC.
II – Acerca da retirada da restrição judicial, dispõe o Decreto-lei nº 911/69: “Art. 3º § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”.
Assim, tendo em vista que o veículo foi devidamente apreendido, (ID 88111714) retiro a restrição via RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69 (protocolo em anexo).
III – Por fim, certifique a Secretaria sobre a existência de custas a recolher. (Art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015), em seguida, retorne conclusos para julgamento antecipado por entender dispensável a produção de outras provas, além das documentais já existentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. -
19/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 06:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:55
Juntada de edital
-
12/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 05:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 05:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2020 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2020 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 14:58
Juntada de Mandado
-
25/06/2020 23:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 11:34
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2020 13:29
Juntada de relatório de custas
-
05/05/2020 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/05/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 20:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 11:38
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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