TJPA - 0800313-88.2023.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 10:10
Decorrido prazo de MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:32
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/05/2024 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:31
Expedição de Informações.
-
30/04/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:04
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA JULIA GOMES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:17
Decorrido prazo de MARIA JULIA GOMES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA Proc. nº 0800313-88.2023.8.14.0087 REQUERENTE: MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA REQUERIDO: MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS PRESENTE AO ATO: Magistrada: LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Promotora de Justiça: JULIANA FREITAS DOS REIS Advogada: DÉBORA COSTA PINHEIRO OAB/PA 33.211.
Requerente: MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA Curadora Especial: JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA OAB/PA 23.187 Requerida: MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS Testemunha: MARIA VALDETE GOMES CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INICIADA AUDIÊNCIA, aos treze (13) dias do mês de março (03) de dois mil e vinte e quatro (2.024), às 10h30, presente a Excelentíssima Senhora Dra.
LUANA ASSUÇÃO PINHEIRO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
Presente a Representante do Ministério Público Dra.
JULIANA FREITAS DOS REIS, Promotora de Justiça.
PRESENTE a requerente, Maria Orlete Carvalho da Costa, acompanhada de sua Advogada Dra.
DÉBORA COSTA PINHEIRO OAB/PA 33.211.
PRESENTE a requerida, Maria Júlia Gomes dos Santos, e a curadora especial Dra.
JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA OAB/PA 23.187 INICIALMENTE a MM.
JUÍZA, passou a decidir: DECISÃO 1.
Na forma do artigo 72, II, do NCPC, considerando o requerido, citado não constitui advoagdo, e, de outra monta, o teor do Ofício nº 195 / 2020- DP/DI, encaminhado a este Juízo, reafirmando a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública do Interior nos processos de Limoeiro do Ajuru em processos eletrônicos, atos judiciais por videoconferência e/ou autos físicos remetidos digitalmente, nomeio para exercer a função de curadora especial da requerida MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS, a Dr.
JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA OAB/PA 23.187, na presente audiência. 2.
Ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e a necessidade de nomeação de advogado a fim de assegurar a observância das garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa, devem ser fixados honorários em favor do advogado dativo.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I – O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Sendo assim, nos termos dos julgados retrocitados, e que, de acordo com o art. 34, inciso XII da Lei 8906/94-EOAB, a nomeação de advogado nessas hipóteses é subsidiária, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do mesmo Estatuto, o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.605,90 (mil seiscentos e cinco reais e noventa centavos), a Dra.
JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA OAB/PA 23.187, QUANTO À CONTESTAÇÃO, conforme seção II – DILIGÊNCIAS PROFISSIONAIS AVULSAS - item 4 -4.2. da Tabela de honorários Advocatícios instituída pela Resolução nº 09, de 27 de fevereiro de 2018 -OAB/PA, aplicada ao caso concreto em face de ausência de disposição mais específica.
ATO CONTÍNUO, a MM.
Juíza passou-se ao INTERROGATÓRIO do(a) requerido/Interditado(a), Sr.
MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS em seguida a OITIVA DO(A) o(a) REQUERENTE, Srª MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA, devidamente qualificadas na Inicial.
Em seguida, passou a oitiva da testemunha ouvida como informante, por ser filha da requerida, Srª MARIA VALDETE GOMES CARVALHO, nascida em 29/08/1979.
Em seguida, a curadora especial manifesta-se pela procedência do pedido da exordial.
O Ministério Público, igualmente manifesta-se favoravelmente ao pedido, tendo em vista demostrar a requerente cuidados especiais a interditanda.
A Defesa por sua vez, ratifica os termos da inicial.
Encerrada a instrução no feito, a MM.
Juíza prolatou sentença: S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA em face de sua mãe MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS.
Aduziu na exordial que a requerida conta com 89 (oitenta e nove) anos de idade, acometida de doenças – CID 10: G 30.9 (Alzheimer não especificado) e CID 10: H 83.0 (Labirintite), bem como, portadora de marcapasso, o que dificulta na prática dos atos da vida civil.
Necessitando de terceiros para resolver os seus interesses particulares, conforme laudo anexado (ID Num. 96180347) Afirmou que a Sra.
Maria Orlete Carvalho da Costa, filha da interditanda, cuida dela, prestando, efetivamente, todo o auxílio necessário.
Acompanharam a exordial vários documentos, dentre eles termo de documento de identificação da Sra.
Maria Orlete Carvalho da Costa, documento de identificação da interditando, laudo médico (ID Num. 96180347).
Foi deferida a curatela provisória em Decisão de ID Num. 696200764.
Em audiência, procedeu-se com o depoimento da substituída, bem como ao interrogatório da curatelanda e da testemunha informante.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o relatório.
D E C I D O.
Da análise dos elementos carreados aos autos, conclui-se que o pedido inicial é procedente.
O estado de saúde e as condições da requerida vêm descritos na inicial.
Ademais, a interditanda não possui condições físicas e psicológicas para administrar sozinha sua vida civil, necessitando da ajuda das pessoas.
Portanto, cabalmente demonstrado que a requerida precisa de auxílio para exercer os atos da vida civil, não tendo como fazê-la sozinha.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho o pedido inicial para decretar a interdição de MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curadora definitiva a requerente Maria Orlete Carvalho da Costa, sob compromisso, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Serve esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias para o seu cumprimento.
Por constar a existência de patrimônio de titularidade da requerida, fica proibida a venda sem autorização judicial.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (b) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por tratar-se de processo necessário, com feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Após, o cumprimento de todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
A audiência gravada mediante videoconferência, com recurso áudio visual, utilizando-se o Sistema Microsoft TEAMS, nos termos da Portara Conjunta nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, armazenado no servidor do Tribunal de Justiça, disponível as partes.
DISPENSADA A ASSINATURA DOS DEMAIS, COM ANUÊNCIA DAS PARTES, SERÁ ESTA ATA ASSINADA DIGITALMENTE PELA MAGISTRADA.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO (Assinada Eletronicamente) JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:48
Decorrido prazo de MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:06
Publicado Termo de Curatela em 01/04/2024.
-
02/04/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] PROCESSO N.º 0800313-88.2023.8.14.0087 AUTOS: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA REQUERIDO: MARIA JULIA GOMES DOS SANTOS TERMO DE COMPROMISSO - CURATELA DEFINITIVA Aos 26 de março de 2024, nesta cidade e Comarca de Limoeiro do Ajuru, na secretaria do Fórum, através da sentença (ID 111065939) que decretou a interdição de MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS, brasileira RG nº 2604540, inscrita no CPF nº *60.***.*15-15 residente e domiciliada na Rua Nova II, s/n, bairro Matinha, CEP 68415 do Ajurú/PA, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, a curadora nomeada, Maria Orlete Carvalho da Costa, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº *53.***.*96-04, prestou o compromisso nos termos da lei, assumindo o compromisso de prestação de assistência material, moral e educacional, gerindo os direitos de natureza patrimonial e negocial, assegurando a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direitos, inclusive previdenciário, tudo de conformidade com os princípios estabelecidos no art. 87 da Lei 13.146/15 e art.754 e seguintes do NCPC.
Observação: Por constar a existência de patrimônio de titularidade da requerida, fica proibida a venda sem autorização judicial.
Do que para constar lavrei este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela MMª.
Juíza de Direito titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru e pelo compromissado.
Eu, MARCIO LEÃO BARBOSA, Analista Judiciário, digitei e Subscrevi. (assinado eletronicamente) LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU ______________________________ REQUERENTE (CURADORA): MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA Limoeiro do Ajuru,_____,____________ de 2024 -
27/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:08
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA Proc. nº 0800313-88.2023.8.14.0087 REQUERENTE: MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA REQUERIDO: MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS PRESENTE AO ATO: Magistrada: LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Promotora de Justiça: JULIANA FREITAS DOS REIS Advogada: DÉBORA COSTA PINHEIRO OAB/PA 33.211.
Requerente: MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA Curadora Especial: JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA OAB/PA 23.187 Requerida: MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS Testemunha: MARIA VALDETE GOMES CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INICIADA AUDIÊNCIA, aos treze (13) dias do mês de março (03) de dois mil e vinte e quatro (2.024), às 10h30, presente a Excelentíssima Senhora Dra.
LUANA ASSUÇÃO PINHEIRO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR.
Presente a Representante do Ministério Público Dra.
JULIANA FREITAS DOS REIS, Promotora de Justiça.
PRESENTE a requerente, Maria Orlete Carvalho da Costa, acompanhada de sua Advogada Dra.
DÉBORA COSTA PINHEIRO OAB/PA 33.211.
PRESENTE a requerida, Maria Júlia Gomes dos Santos, e a curadora especial Dra.
JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA OAB/PA 23.187 INICIALMENTE a MM.
JUÍZA, passou a decidir: DECISÃO 1.
Na forma do artigo 72, II, do NCPC, considerando o requerido, citado não constitui advoagdo, e, de outra monta, o teor do Ofício nº 195 / 2020- DP/DI, encaminhado a este Juízo, reafirmando a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública do Interior nos processos de Limoeiro do Ajuru em processos eletrônicos, atos judiciais por videoconferência e/ou autos físicos remetidos digitalmente, nomeio para exercer a função de curadora especial da requerida MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS, a Dr.
JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA OAB/PA 23.187, na presente audiência. 2.
Ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e a necessidade de nomeação de advogado a fim de assegurar a observância das garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa, devem ser fixados honorários em favor do advogado dativo.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I – O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Sendo assim, nos termos dos julgados retrocitados, e que, de acordo com o art. 34, inciso XII da Lei 8906/94-EOAB, a nomeação de advogado nessas hipóteses é subsidiária, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do mesmo Estatuto, o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.605,90 (mil seiscentos e cinco reais e noventa centavos), a Dra.
JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA OAB/PA 23.187, QUANTO À CONTESTAÇÃO, conforme seção II – DILIGÊNCIAS PROFISSIONAIS AVULSAS - item 4 -4.2. da Tabela de honorários Advocatícios instituída pela Resolução nº 09, de 27 de fevereiro de 2018 -OAB/PA, aplicada ao caso concreto em face de ausência de disposição mais específica.
ATO CONTÍNUO, a MM.
Juíza passou-se ao INTERROGATÓRIO do(a) requerido/Interditado(a), Sr.
MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS em seguida a OITIVA DO(A) o(a) REQUERENTE, Srª MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA, devidamente qualificadas na Inicial.
Em seguida, passou a oitiva da testemunha ouvida como informante, por ser filha da requerida, Srª MARIA VALDETE GOMES CARVALHO, nascida em 29/08/1979.
Em seguida, a curadora especial manifesta-se pela procedência do pedido da exordial.
O Ministério Público, igualmente manifesta-se favoravelmente ao pedido, tendo em vista demostrar a requerente cuidados especiais a interditanda.
A Defesa por sua vez, ratifica os termos da inicial.
Encerrada a instrução no feito, a MM.
Juíza prolatou sentença: S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de interdição promovida por MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA em face de sua mãe MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS.
Aduziu na exordial que a requerida conta com 89 (oitenta e nove) anos de idade, acometida de doenças – CID 10: G 30.9 (Alzheimer não especificado) e CID 10: H 83.0 (Labirintite), bem como, portadora de marcapasso, o que dificulta na prática dos atos da vida civil.
Necessitando de terceiros para resolver os seus interesses particulares, conforme laudo anexado (ID Num. 96180347) Afirmou que a Sra.
Maria Orlete Carvalho da Costa, filha da interditanda, cuida dela, prestando, efetivamente, todo o auxílio necessário.
Acompanharam a exordial vários documentos, dentre eles termo de documento de identificação da Sra.
Maria Orlete Carvalho da Costa, documento de identificação da interditando, laudo médico (ID Num. 96180347).
Foi deferida a curatela provisória em Decisão de ID Num. 696200764.
Em audiência, procedeu-se com o depoimento da substituída, bem como ao interrogatório da curatelanda e da testemunha informante.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o relatório.
D E C I D O.
Da análise dos elementos carreados aos autos, conclui-se que o pedido inicial é procedente.
O estado de saúde e as condições da requerida vêm descritos na inicial.
Ademais, a interditanda não possui condições físicas e psicológicas para administrar sozinha sua vida civil, necessitando da ajuda das pessoas.
Portanto, cabalmente demonstrado que a requerida precisa de auxílio para exercer os atos da vida civil, não tendo como fazê-la sozinha.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho o pedido inicial para decretar a interdição de MARIA JÚLIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curadora definitiva a requerente Maria Orlete Carvalho da Costa, sob compromisso, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Serve esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias para o seu cumprimento.
Por constar a existência de patrimônio de titularidade da requerida, fica proibida a venda sem autorização judicial.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (b) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por tratar-se de processo necessário, com feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Após, o cumprimento de todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
A audiência gravada mediante videoconferência, com recurso áudio visual, utilizando-se o Sistema Microsoft TEAMS, nos termos da Portara Conjunta nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, armazenado no servidor do Tribunal de Justiça, disponível as partes.
DISPENSADA A ASSINATURA DOS DEMAIS, COM ANUÊNCIA DAS PARTES, SERÁ ESTA ATA ASSINADA DIGITALMENTE PELA MAGISTRADA.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO (Assinada Eletronicamente) JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 12:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/03/2024 12:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/03/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 10:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
21/02/2024 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
06/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:55
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800313-88.2023.8.14.0087 Nome: MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA Endereço: BR 422 KM1, S/N, BR 422 KM1, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MARIA JULIA GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA NOVA II, S/N, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA em face de MARIA JULIA GOMES DOS SANTOS, partes qualificadas.
Aduz a requerente que é filha da interditanda.
Narra que a interditanda possui 87 anos de idade e é portadora de doença de Alzheimer, bem como faz uso de marcapasso, razão disto, não consegue exercer os atos da vida civil, necessitando de auxílio.
Outrossim, discorre que a requerida não se encontra em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Ademais, precisa da ajuda de terceiros para as atividades da vida independente.
Em razão disto, depende sempre de alguém para praticar os atos da vida civil.
Afirma a parte autora que são, no total, 13 irmãos, no entanto, reúne as melhores condições para exercício da curatela, vez que já desempenha o mumus conjuntamente com suas irmãs Maria Valdete, Maria Marlete e Maria Valdirene.
Acompanham a exordial vários documentos, dentre eles, laudo médico, documento de identificação, etc.
Por tudo que dos autos consta, conclui-se que a requerida não está em pleno gozo das suas faculdades mentais, demonstrando dificuldades para responder por seus atos na vida civil e de expressar sua vontade, impondo-se a concessão pretendida.
Isto porque a interditanda não possui condições de exercer, diretamente e sem auxílio, os atos da vida civil.
Assim, atendidos os requisitos legais (art. 87 da Lei 13.146/15 e art.749, P.U., do NCPC), CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA pleiteada na peça vestibular, nomeando como CURADOR da interditanda MARIA JULIA GOMES DOS SANTOS a Sra.
MARIA ORLETE CARVALHO DA COSTA.
EXPEÇA-SE O TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Considerando o art. 751 do NCPC, à Secretaria para que inclua o feito na pauta de audiência de interrogatório da interditanda.
Cite-se o interditando para comparecimento à audiência acima designada, cientificando-o de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do interrogatório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Processe-se em segredo de justiça.
Limoeiro do Ajuru, data e assinatura conforme certificado digital registrado no sistema -
11/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:08
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/07/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801386-48.2019.8.14.0051
Hat Logistica LTDA
Center Cargo Tapajos Logistica e Termina...
Advogado: Renata Marques de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2019 13:51
Processo nº 0801386-48.2019.8.14.0051
Center Cargo Tapajos Logistica e Termina...
Hat Logistica LTDA
Advogado: Natalia Costa Bezerra dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 11:25
Processo nº 0800799-22.2023.8.14.0007
Benedito Vieira Alves
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2023 15:16
Processo nº 0027632-05.2017.8.14.0401
Diego de Oliveira Benito
Advogado: Rafael David Elleres Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2017 11:32
Processo nº 0857886-24.2023.8.14.0301
Darlane Ventura de Souza Ferraz Dias
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Arnaldo Abreu Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 10:43