TJPA - 0857886-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:57
Juntada de Alvará
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29/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:30
Juntada de Alvará
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24/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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21/07/2024 02:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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25/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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22/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0857886-24.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 115142473).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 115700511).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:32
Processo Reativado
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18/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2024 07:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:46
Decorrido prazo de DARLANE VENTURA DE SOUZA FERRAZ DIAS em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:11
Decorrido prazo de DARLANE VENTURA DE SOUZA FERRAZ DIAS em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0857886-24.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DARLANE VENTURA DE SOUZA FERRAZ DIAS em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sustenta a autora, em síntese, que está gestante e que é portadora de Trombofilia Gestacional (CID: 10-D68), que acarreta risco de perda fetal durante a gravidez.
Narra que conforme prescrição médica, necessita do uso do medicamento Clexane 60mg, no entanto a ré teria se negado a disponibilizar o medicamento, alegando que o contrato da paciente somente prevê a administração de medicação, durante a internação, não atendendo ao tratamento de caráter ambulatorial.
Afirma que corre risco de vida, bem como o risco de aborto, motivo pelo qual propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela, que a requerida seja compelida a fornecer a medicação durante todo o período gestacional.
No mérito, requereu a confirmação da tutela.
A decisão de ID 96511947 concedeu a tutela pretendida.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação argumentando que o plano de saúde contratado pela autora é de segmentação hospitalar com obstetrícia, com exclusão expressa de tratamento ambulatorial e fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.
Argumentou, ainda, que o fornecimento da medicação não está inserido nas coberturas obrigatórios do contrato, nos termos do artigo 10, §4º da ANS.
Pugnou pela improcedência da ação. É o relatório Decido.
Quanto ao mérito, patente está a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, ante o entendimento disposto da súmula 608 STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Neste sentido, ante a inversão do ônus da prova pelo reconhecimento da relação consumerista, cabia à ré acostar aos autos elementos obstativos do direito da autora, o que não fez.
Conforme se verifica dos documentos acostados nos autos, notadamente em ID 96488809, a medicação solicitada é fundamental para o desenvolvimento da gestação da autora.
Nesse sentido, a recusa de fornecimento do medicamento, sob a justificativa de exclusão contratual, a despeito da prescrição médica, é descabida e abusiva, não podendo prevalecer, uma vez que restringe obrigação decorrente da relação contratual.
Insta consignar que aquele que busca o amparo da assistência médica contratada, visa à proteção de sua saúde, através dos meios técnicos existentes que forem necessários.
A escusa do plano de saúde para negar o custeio do tratamento necessitado pela autora, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
Não se mostra razoável a recusa de atendimento efetuada pela operadora, unicamente por entender que a utilização do Clexane é medicamento de uso domiciliar.
Certo é que os documentos colacionados aos autos dão conta da enfermidade da autora, com histórico de abortamento e da necessidade de realização do tratamento prescrito.
Tenho que a recomendação para a realização de determinado tratamento é de ordem médica. É, portanto, de responsabilidade do médico assistente a orientação terapêutica, não cabendo ao plano qualquer ingerência a esse respeito, se a doença estiver coberta.
Assim, não deve prevalecer limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar com a utilização da tecnologia existente no mercado, mormente em se tratando o contrato firmado como de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas.
Portanto, claro está que a requerida deve ser compelida a fornecer à autora o medicamento Clexane 60mg, conforme prescrito pelo médico da reclamante.
De outra via, nota-se que houve descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, conforme reconhecido em decisão de ID 96511947, o que importou na aplicação da multa prevista na referida decisão, conforme cálculo elaborado pelo Juízo (em anexo), considerando os seguintes parâmetros: · Citação e intimação da tutela: 12/07/2023 (ID 96714845 - Pág. 1) · Prazo para cumprimento da tutela: 48h ID 96511947 - Pág. 4) · Data para cumprimento: até 14/07/2023 · Multa: R$ 1.000,00, até o limite de 40 salários-mínimos (ID 96511947 - Pág. 4) · Data do efetivo cumprimento da tutela: 25/07/2023 (ID 97580846 - Pág. 2, conforme documento assinado pela autora) · Dias em descumprimento: de 15/07/2023 até 24/07/2023 = 10 dias de cumprimento, totalizando R$ 10.000,00, sobre o qual incide correção monetária, conforme cálculo em anexo.
Assim, a quantia atualizada perfaz o montante de R$ 10.239,13 (cálculo em anexo).
Por derradeiro, deixo de analisar a ocorrência de eventual danos morais e materiais, uma vez que não foi formulado pedido neste sentido.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR a tutela antecipada concedida em ID 96511947, tornando-a definitiva.
CONDENAR a reclamada a pagar o valor de R$ 10.239,13 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e treze centavos), referente à multa por descumprimento da tutela de urgência, a qual deverá ser corrigidas pelo INPC/IBGE do arbitramento.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0857886-24.2023.8.14.0301 Reclamante: DARLANE VENTURA DE SOUZA FERRAZ DIAS- CPF N. *12.***.*54-78 Advogado: MARIA LUIZA ANDRADE OLIVEIRA- OAB/PA 36290 Reclamado: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Preposto: LUIZ ANDRÉ ROMERO DE PINHEIRO - CPF N. *42.***.*47-56 Advogado: DIEGO RONILSON CASTRO LAURINHO- OAB/PA 19276 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, instrução e julgamento Ao vigésimo segundo dia do mês de novembro de 2023, às 11h21min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ª vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença da reclamante e do preposto da reclamada, ambos acompanhados de advogado.
Presente também a estagiária Lidiane de Souza Miranda, CPF n. *33.***.*21-54, RG n. 6197204.
Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Conciliação: Infrutífera a conciliação.
A advogada da autora requereu prazo para juntada de documento.
O advogado do reclamado se manifestou contrário a concessão de prazo.
Em seguida, o magistrado Márcio Teixeira Bittencourt indeferiu o pedido de prazo formulado pela advogada da autora, e o fez conforme vídeo de gravação.
Por fim, os advogados apresentaram alegações finais conforme vídeo de gravação.
Encerrada a instrução.
DELIBERAÇÃO: 1) Voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 11h41min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz:__________________________________________________________________ -
28/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2023 12:20
Audiência Una realizada para 22/11/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 04:32
Decorrido prazo de DARLANE VENTURA DE SOUZA FERRAZ DIAS em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2023 04:59.
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10/08/2023 18:44
Decorrido prazo de DARLANE VENTURA DE SOUZA FERRAZ DIAS em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:48
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 13:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 16:03.
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24/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Instada a se manifestar acerca da petição apresentada pela requerida, a parte autora comunica, em id-97120665, a permanência do descumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo, conforme decisão de ID-96511947, informando que a medicação ainda não lhe foi entregue.
Em assim sendo, reputo que a fixação da multa diária POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, fixada em id 96511947, AINDA PERMANECE COM SUA CONDIÇÃO DE COERCIBILIDADE, o que, todavia, não impede que seja concedida outra nesta ocasião a reforçar a necessidade de cumprimento do comando judicial exarado nesses autos.
Considerando a manifestação da parte autora e diante da ausência de comprovação da entrega efetiva da medicação por parte da requerida, determino seja esta intimada para que cumpra a tutela de urgência concedida por esta Juízo, ENTREGANDO À AUTORA, NO PRAZO DE 24 HORAS, A MEDICAÇÃO CLEXANE 60MG, SOB PENA DE MULTA QUE MAJORO PARA R$ 1.000,00 (um mil reais) POR HORA, até o limite do teto dos juizados, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da multa diária mencionada na decisão de id nº 96511947 e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do §2º, do art. 77 do CPC, bem como de prisão do Diretor-Geral da Unimed, pelo crime de Desobediência.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
23/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 01:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (96948064), alegando o descumprimento da tutela de urgência concedida por esse Juízo, conforme decisão de ID-96511947.
Analisando os autos, observo que a parte reclamada informou, através da petição juntada em Id- 97043590, que cumpriu a decisão que deferiu a tutela antecipada, juntando, para comprovar essa assertiva, a guia autorizada constante em Id- 97043590.
Em sendo assim, determino a intimação da demandante, pra se manifestar sobre a petição de Id-97043590, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:53
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0857886-24.2023.8.14.0301 Nome: DARLANE VENTURA DE SOUZA FERRAZ DIAS Endereço: Passagem Tancredo Neves, 1, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-150 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 22/11/2023 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando o custeio, pelo plano de saúde requerido, da medicação CLEXANE 60mg, para tratamento de saúde da autora.
Aduz a requerente que está grávida e foi diagnosticada com quadro de trombofilia gestacional, com dosagem de proteína S baixa, valor de 39%, podendo levar a abortamento fetal, devendo realizar tratamento durante todo o período da gestação com a medicação CLEXANE 60 mg/dia ou similar.
O fornecimento do referido medicamento foi negado pela Unimed, em razão de tratar-se de medicamento para tratamento domiciliar, o que fez com fundamento no art. 17, VI da Resolução Normativa 465/2021.
Juntou declaração/solicitação médica em ID-96488809. É o breve relatório.
Decido.
No caso em questão, encontram-se presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, adiante transcrito, o que dá ensejo, consequentemente, à concessão da tutela antecipada. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Impende salientar, de início, que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990), posto que a relação jurídica existente entre os litigantes é claramente consumerista (súmula 496, do STJ), além da Lei específica dos planos de saúde, qual seja, Lei nº. 9.656/1998.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar as teses de sua negativa.
Quanto a tutela antecipada, observo que o termo inicial preenche os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida.
A relação jurídica existente entre as partes restou comprovada pela juntada dos documentos anexados na exordial, notadamente a carta de recusa emitida pela Ré, sendo suficientes para convencer o Juízo da probabilidade do direito do reclamante, na medida em que o laudo constante no Id-96488809 dos autos virtuais, destaca a situação da requerente acerca da patologia que a acomete e a necessidade de a mesma ser submetida a tratamento com o medicamento CLEXANE (60 mg), como indispensável para a eficácia da terapia e a própria manutenção da vida do feto que está em seu ventre e da sua própria, o que milita em favor da plausibilidade das alegações autorais.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restam também patentes, já que seu quadro clínico é preocupante, COM RISCO DE MORTE DO FETO.
Assim, é certo que aguardar a concessão da tutela jurisdicional definitiva ensejará evidente prejuízo ao direito tutelado na presente demanda judicial, de maneira que tornará o resultado final inútil em razão do extenso lapso temporal.
Ademais, a Lei nº. 14.454, de 21 de setembro de 2022, mitigou a taxatividade do rol de procedimentos estatuído pela agência nacional de saúde suplementar (ANS).
A listagem do órgão regulador deve servir como referência de caráter orientativo aos planos de saúde.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA).
USO DOMICILIAR.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RISCO NO PROCESSO GESTACIONAL EVIDENCIADO.
COBERTURA DEVIDA.
ROL TAXATIVO DA ANS.
POSICIONAMENTO RECENTE DO STJ.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000873-52.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 03.03.2023). (TJPR - RI: 00008735220228160084 Goioerê 0000873-52.2022.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2023) Diante do exposto, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a fim de determinar a intimação da reclamada UNIMED BELÉM — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por Oficial de Justiça, com urgência, para adotar providências no sentido de adquirir e fornecer à autora a medicação CLEXANE 60MG, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com a prescrição médica, enquanto durar o tratamento prescrito para a patologia que acomete a promovente.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fica estipulada multa de R$ 1.000,00, até o limite de 40 salários mínimos, a ser revertida em favor da requerente.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/07/2023 20:59
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:43
Audiência Una designada para 22/11/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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