TJPA - 0800003-12.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 12:25
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de E. L. MOURA TRANSPORTES & COMERCIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (REU)
-
05/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
23/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:25
Nomeado defensor dativo
-
05/02/2025 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 05/02/2025 10:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
14/01/2025 13:00
Expedição de Informações.
-
30/10/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
11/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:56
Desmembrado o feito
-
11/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:36
Decorrido prazo de E. L. MOURA TRANSPORTES & COMERCIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 23:01
Juntada de mandado
-
26/08/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:27
Suspensão Condicional do Processo
-
21/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:10
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 16/04/2024 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
16/04/2024 08:43
Expedição de Informações.
-
10/03/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 06:16
Decorrido prazo de C A S RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:54
Publicado EDITAL em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Processo nº 0800003-12.2022.8.14.0057 - [Crimes contra a Flora] REU: C A S RIBEIRO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ 36.***.***/0001-20.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) CITAÇÃO DE C A S RIBEIRO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, CNPJ 36.***.***/0001-20.
FINALIDADE: Apresentar, no prazo de 10 dias, defesa prévia por escrito, à acusação que lhe é imputada por estar incurso, em tese, o crime de VENDER, madeira, lenha, carvão sem licença válida; podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa em lei admitida, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito).
FICA ainda ciente de que foi designada para o dia 16/04/2024, às 10h, audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, a realizar de forma híbrida, a qual poderá ser acessada por meio do link https://shre.ink/rKT9 ADVERTÊNCIA: Não comparecendo o réu nem constituindo advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
Santa Maria do Pará/PA, 15 de fevereiro de 2024.
CARLOS RODRIGUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:18
Expedição de Edital.
-
15/02/2024 12:23
Expedição de Carta precatória.
-
09/02/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 16/04/2024 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
09/02/2024 13:02
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
07/02/2024 08:14
Decorrido prazo de C A S RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA EIRELI em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:44
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34421142 PROCESSO: 0800003-12.2022.8.14.0057 VICENCIA C DA SILVA – ME - VICENCIA C DA SILVA - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n° 12.***.***/0001-55, telefone de contato (86) 33235567/ (86)-9810-5271, com endereço na rua CARAMURU, 3350, Bairro Piauí, PARNAIBA/PI.
E.
L.
MOURA TRANSPORTES & COMERCIO LTDA – representante EVERALDO LISBOA MOURA, telefone (91)98452-0346, motorista profissional, residente na Rua Quatorze De Marco, S/N, bairro D Joao VI, CAPANEMA/PA.
C A S RIBEIRO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI (endereço ignorado).
DECISÃO Trata-se de Ação Penal em face de C A S RIBEIRO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, VICENCIA C DA SILVA – ME e E.
L.
MOURA TRANSPORTES & COMERCIO LTDA, noticiando a prática do delito descrito no art. 46 da Lei nº 9.605/1998.
O Ministério Público Estadual apresentou denúncia c/c proposta de suspensão condicional do processo (105032610).
Decido.
Constata-se que a denúncia preenche os requisitos descritos no art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
Ainda, há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista que as provas colhidas se adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Posto isso, converto o rito sumaríssimo da Lei 9099/95 em rito sumário (art. 538 do CPP) e recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de C A S RIBEIRO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, VICENCIA C DA SILVA – ME e E.
L.
MOURA TRANSPORTES & COMERCIO LTDA, pelo suposto delito descrito no art. 46 da Lei nº 9.605/1998 e diante do oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, § 1º da Lei 9099/95, designo audiência para o dia 16/04/2024, às 10h, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual).
Cite-se/intime-se os denunciados que deverão estar acompanhados por advogado para exercício da ampla defesa, advertindo-o de que o não comparecimento acarretará na perda da oportunidade de gozo do benefício, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor responsável prestará todas as informações antes do início da audiência, que será gravada áudio e vídeo.
Desde logo BAIXE O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS.
Não precisa criar conta, basta instalar o aplicativo.
No dia da audiência e com 10 (dez) minutos antes do horário designado, clique no link: https://shre.ink/rKT9 para ter acesso à sala virtual.
Caso tenha dúvidas ou dificuldades, entre em contato com antecedência, com a equipe de audiências do Fórum de Santa Maria do Pará, por meio de mensagens no WhatsApp n° +55 91 98251-3327.
Ficam as partes alertadas de que, caso não possuam dispositivo para acesso remoto à audiência devem comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
Defiro a citação por edital de C A S RIBEIRO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, conforme requer o Ministério Público, vez que não localizada no endereço fornecido nestes autos e por ter paradeiro ignorado também em outros procedimentos em trâmite nesta Vara.
Remetam os autos ao Ministério Público Estadual para que se manifeste expressamente em relação ao autor do fato EVERALDO LISBOA MOURA - CPF: *53.***.*62-00, vez que figura como infrator no TCO em apreço, porém nada foi dito sobre ele na Denúncia.
Intime-se as partes expedindo o competente mandado.
No caso de a intimação ocorrer por meio de Oficial de Justiça, no momento da intimação, devem ser coletados os dados da parte intimada, tais como número de telefone para possibilitar o auxílio de acesso à audiência.
Intime-se o Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Santa Maria do Pará, data registrada pelo sistema.
LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz(a) da Vara Única de Santa Maria do Pará Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 34421142 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
11/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:04
Recebida a denúncia contra C A S RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (AUTOR DO FATO), E. L. MOURA TRANSPORTES & COMERCIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (AUTOR DO FATO) e VICENCIA C DA SILVA - ME - CNPJ: 12.626.630/00
-
29/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:38
Juntada de Petição de denúncia
-
06/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2023 01:22
Decorrido prazo de C A S RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA EIRELI em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:51
Decorrido prazo de VICENCIA C DA SILVA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/07/2023 02:01
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, 1157, Centro - Santa Maria do Pará – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 - [email protected] Processo n° 0800003-12.2022.8.14.0057 - [Crimes contra a Flora] DESPACHO 1 - Considerando a ausência de devolução das cartas precatórias expedidas para intimar as autoras C A S RIBEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA EIRELI e VIVENCIA C DA SILVA- ME, à secretaria para que realize as cobranças ao juízo deprecado; 2 - Devolvidas as cártulas, observadas a não localização das autuadas remetam ao MPE para atualização de endereço; se intimadas e deixaram de comparacer à audiência de 15/06, os autos também devem ser remetidos ao Promotor de Justiça para manifestação; 3 - Em atenção à manifestação ministerial de ID94878256, defiro a inclusão da empresa MOURA E MIRANDA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 11.***.***/0001-73, devendo a secretaria retificar a autuação, expedir certidão de antecedentes criminais e certificar se foi beneficiada nos últimos 05 anos com transação penal; 4 - Dado o ocorrido por ocasião da audiência preliminar (95401994), no sentido de que o autor do fato EVERALDO LISBOA MOURA ter declarado ser o dono da empresa também autora do fato, MOURA E MIRANDA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para que se manifeste. 5 - Registrado o NÃO ACEITE da proposta de transação penal por MOURA E MIRANDA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, o Ministério Público também precisa se manifestar dando prosseguimento ao feito.
SERVE ESTE INSTRUMENTO OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Santa Maria do Pará, data conforme assinatura no sistema LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto -
14/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:03
Audiência Preliminar realizada para 15/06/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
15/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:27
Juntada de Informações
-
09/05/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:52
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2023 11:45
Audiência Preliminar redesignada para 15/06/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
04/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/12/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:58
Audiência Preliminar designada para 28/04/2022 11:20 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
01/01/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815570-42.2022.8.14.0006
Douglas Benvenuti
Angelo Vitor Pinto Cruz
Advogado: Douglas Benvenuti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 10:58
Processo nº 0830915-02.2023.8.14.0301
Vicente Santana Santiago
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Mayara Goncalves Pinheiro Luna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 10:02
Processo nº 0815090-30.2023.8.14.0006
Tiago Jose de Moraes Gomes
Advogado: Tiago Jose de Moraes Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2023 16:39
Processo nº 0002333-81.2016.8.14.0006
Lucinete Salustiano Gracia
Banco Pan SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2016 11:44
Processo nº 0001623-81.2018.8.14.0009
Alex Santos da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 13:08