TJPA - 0815090-30.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 12:35
Decorrido prazo de TIAGO JOSE DE MORAES GOMES em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0815090-30.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: TIAGO JOSE DE MORAES GOMES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passa-se à análise das questões preliminares arguidas.
II.1 - DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se o ao exame do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Cuida-se de ação na qual a parte autora alega o recebimento de ligações excessivas realizadas pela parte ré para cobrança de débito, requerendo compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão Id 96839072.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia à falha de prestação de serviço, em razão de ligações excessivas de serviço de cobrança a pedido da parte ré, bem como eventual dever de compensar dano moral.
Em síntese, alega a parte autora o recebimento de ligações reiteradas realizadas pela parte ré de vários numeras os numerais para cobrança de débito de contrato n. 12.***.***/1258-77.
Aduz que as ligações são abusivas, pois chegaram ao total de, pelo menos 1.500 (mil e quinhentos) entre o dia 15/06/2023 até dia 12/07/023.
Para comprovar o alegado apresentou print da tela de celular com histórico de ligações em Id 96703844 e gravação de uma das ligações realizadas para cobrança (Id 96701339).
A parte ré por sua vez, alegou que as ligações realizadas por meio dos numerais descritos na inicial não lhe pertencem e somente foram realizados dois contatos com a parte autora no dia 03/07/2023.
Sustentou que os contato realizados não configuram abuso a ensejar dano moral, bem como.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 42 que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Em que pese, a inversão do ônus da prova, a parte ré alegou que realizou apenas dois contatos com a parte autora para a cobrança, mas não demonstrou que os numerais indicados em Id 96703844 não lhe pertencem.
Desta forma, prevalece o alegado pela parte autora de que os numerais indicados em Id 96703844 pertencem à parte ré.
A parte autora requereu a compensação por dano moral, em razão do número excessivo de ligações.
O dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, pois vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Para provar da ocorrência de danos morais, há que se demonstrar a prática de um ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o alegado dano, com as suas consequências nocivas à moral do ofendido (CPC, artigos 186 e 927).
Ressalto que a hipossuficiência da parte autora, em razão de ser consumidora, não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de demonstração do dano moral em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve o magistrado aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Das provas apresentadas pela parte autora em Id 96703844 e Id 96701339, não se verifica que houve excessividade das ligações realizadas pela parte ré, pois, primeiramente não há indicação de todas as datas das ligações, não havendo como estabelecer em qual intervalo ocorreram as ligações e, em segundo lugar, não todos as ligações foram registradas como não atendidas ou ligações recusadas, nesse caso, não ficou evidente qual o abalo a parte autora pode ter sofrido com ligações as quais sequer foram recebidas.
De igual forma, não há comprovação de que as referidas ligações se deram fora do horário comercial ou com conteúdo enganoso, constrangedor, de coação ou ameaça, que ferisse a legislação consumerista. É preciso registrar também que poderia a parte autora ter realizado cadastro de seu contato na plataforma “Não Me Perturbe” para bloquear o contato de ligações de prestadoras de serviços em telecomunicações e instituições financeiras.
Não houve demonstração nos autos de que realmente houve situação vexatória a que teria sido exposta a parte autora com as ligações da parte ré.
Não houve indicação nem comprovação de que a conduta da parte ré tenha lhe ocasionado prejuízos tais que exorbitaram meros aborrecimentos e contratempos oriundos das atividades comuns do dia a dia.
Por oportuno, cumpre destacar entendimento dos Tribunais Pátrios pela ausência de dano moral em casos semelhantes aos dos autos, conforme julgados abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REITERADAS OBJETIVANDO COBRANÇA DE DÍVIDA.
ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
SITUAÇÃO CAUSADORA DE INCÔMODO QUE NÃO ULTRAPASSA DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECEBIMENTO DE REITERADAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, DURANTE O DIA, COBRANDO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO INADIMPLIDO, A DESPEITO DE GERAR INCÔMODO E ABORRECIMENTO, NÃO CONFIGURA QUALQUER HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE APTO À ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.NO CASO, A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, SEJA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS OU MENSAGENS DE TEXTO, CONSTITUI, EM PRINCÍPIO, EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO CREDOR DA DÍVIDA, NÃO CONFIGURANDO, POR SI SÓ, CONDUTA ABUSIVA OU ILICITUDE CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO VEXATÓRIA AO INADIMPLENTE, OU MESMO EXCESSO NO ALEGADO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA APTO A EXCEPCIONAR A REGRA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50214315420218210019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50214315420218210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ´- TELEFONIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR LIGAÇÕES EXCESSIVAS – Autora que não demonstrou verossimilhança em suas alegações acerca do excesso de ligações de cobrança, em razão de débito que possui junto à instituição bancária – Ausência de comprovação da titularidade da linha receptora das ligações de cobranças ou mesmo da proveniência destas – Áudio de cobrança que não demonstra o alegado excesso, passível de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência mantida.
Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000343-05.2022.8.26.0229 Hortolândia, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/10/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS – EXCESSO NÃO COMPROVADO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, o autor não nega a inadimplência do contrato de empréstimo.
Afirma, contudo, que as requeridas vêm abusando do direito de cobrança em razão da quantidade excessiva de ligações.
Ocorre que, no caso concreto, as provas produzidas não demonstram a abusividade de ligações pela instituição financeira.
Por outro lado, o banco-réu demonstrou que as cobranças são fundadas em dívida vencida e não paga, agindo no exercício regular de seu direito, pelo que não há falar-se em obrigação de indenizar.
Demonstrado que a instituição financeira não excedeu seus poderes de cobrança, mas agiu em regular exercício de direito, inexiste ilicitude ou abusividade em sua conduta.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 08195182520228120110 Campo Grande, Relator: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 31/07/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/08/2023) No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, visto que não efetivamente demonstrada a excessividade das ligações, principalmente diante da constatação de que foram ligações recusadas ou não atendidas, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, inciso I, do CC.
Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) -
02/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2024 01:05
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 01:01
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 14:16
Audiência Una realizada para 24/01/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/01/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:38
Audiência Una designada para 24/01/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/09/2023 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:52
Decorrido prazo de TIAGO JOSE DE MORAES GOMES em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815090-30.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que o Requerido se limite a ligar no máximo 3 vezes por dia para o telefone do Autor; que se limite a ligar apenas no horário comercial, e que as ligações não sejam feitas nos finais de semana”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
De acordo com o artigo 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolatação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, a vista que, conforme declarado pelo próprio Autor, em sua exordial, as ligações decorrem de débito junto à Requerida.
Quanto ao pedido de suspensão de cobranças por meio de ligações, ainda que em horário específico, depende da análise do mérito, sendo necessário que oportunize a instalação do contraditório.
O recebimento de ligações em quantidade e horários indesejados, embora inconvenientes, por si só, não tem o condão de causar prejuízo ou dano irreparável à parte, uma vez que existem recursos à disposição do Autor para fazer cessar tais ligações, como o bloqueio do (s) número (s) de telefone (s) de onde partem as cobranças, bloqueio dos números desconhecidos ou cadastro na plataforma “não me perturbe”.
Além disso, não há como, neste momento processual, concluir que as ligações recebidas sejam, de fato, oriundas de setor de cobrança da Ré, ou que estas tratam de assunto referente ao objeto dos autos.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
20/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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